TJBA - 8001271-60.2021.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:46
Expedição de intimação.
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22/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 21:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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07/11/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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23/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001271-60.2021.8.05.0064 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Reginaldo Barbosa Oliveira Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:BA14877) Autor: Zenaide Barbosa Oliveira Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:BA14877) Reu: Municipio De Conceicao Do Jacuipe Advogado: Rogerio Da Boa Morte Correia (OAB:BA39144) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001271-60.2021.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: REGINALDO BARBOSA OLIVEIRA e outros Advogado(s): CIBELLE COSTA VALADAO (OAB:BA14877) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
REGINALDO BARBOSA OLIVEIRA, representado por sua curadora ZENAIDE BARBOSA OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, também qualificado na inicial.
Deduziu sofrer com problemas decorrentes de AVC e hipertensão recebendo do réu no curso do ano de 2021 fraldas, pomadas de assaduras, fisioterapia domiciliar, pois não tem condições de locomoção e medicamentos para controle da pressão arterial.
Requereu tutela de urgência a fim de que seja determinado ao Réu proceder com o fornecimento de medicamentos de uso continuo, pomadas de assadura, lenços umedecidos, fraldas, colchão hospitalar e pneumático, fisioterapia 3 vezes por semana em seu domicílio, acompanhamento médico domiciliar, realização de curativos domiciliar, realização de exames laboratoriais com coleta em domicílio, utilizando dos programas de assistência social de que dispõe este Município, para o devido custeio de tudo de que necessita o Autor para o restabelecimento de sua saúde e avanço em seu quadro de saúde.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica da parte autora.
O instituto da tutela provisória de urgência é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo, que consiste.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada, especialmente o relatório médico (Id 167053084), expõe que o médico da Secretaria Municipal de Saúde solicita fraldas geriátricas.
Por sua vez o médico do hospital Geral Clériston Andrade receitou medicação ASS 30 comp/mês, sinvastatina 60 comp/mês, anlodipino 5 mg 60 comp/por mês, fisioterapia e fonoaudiologia.
A saúde insere-se entre os direitos indeclináveis.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução n. 217A, da III Assembléia Geral das Nações Unidas de 10/12/1948 e assinada pelo Brasil na mesma data, estabelece um vasto campo de dispositivos referentes aos direitos sociais e destaca em relação à saúde: “Art. 25. 1.
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle." (Grifei.).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, cujo texto apresenta diversos dispositivos que tratam expressamente da saúde como direito social, reserva, ainda, uma seção específica sobre o tema dentro do capítulo destinado à Seguridade Social, estabelecendo ser dever do Estado garantir a saúde de todos os cidadãos.
Dispõem os artigos 196 e 198 da Carta Política: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."; "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. […]".
Cumpre ainda destacar o que dispõem os artigos 5º e 7º da Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes: "Art. 5º - Dos objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do artigo 2º desta Lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas."; "Art. 7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; […]".
Não há como pensar em dignidade da pessoa sem considerar as vulnerabilidades humanas.
No que tange à pessoa idosa, o estabelecimento de um sistema especial de proteção por parte do ordenamento jurídico funda-se no reconhecimento da peculiar condição de pessoa humana com vulnerabilidade na saúde e que precisa de respostas sociais e políticas de saúde diferenciadas, autorizando a aparente quebra do princípio da igualdade.
A probabilidade de dano exsurge do risco à saúde constatado.
Ante o exposto: 1) lastreado no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo, em parte, a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE disponibilize imediatamente para o autor fraldas geriátricas solicitadas nos relatórios médicos, assim como medicação ASS 30 comp/mês, sinvastatina 60 comp/mês, anlodipino 5 mg 60 comp/por mês e sessões de fisioterapia em domicílio.
Para a hipótese de descumprimento da presente medida, estabeleço multa fixa correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de modificações posteriores, inclusive com a possibilidade de bloqueio de recursos suficientes para custeio do procedimento.
Tendo em vista o quanto discutido nos autos que revela impedimento da parte autora de comparecer neste momento em audiência presencial, postergo a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de lei, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Empresto ao presente despacho/decisão FORÇA DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Intime-se o MP.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA, 5 de abril de 2022.
MARCOS ADRIANO SILVA LEDO Juiz de Direito Designado -
19/10/2023 11:21
Expedição de intimação.
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19/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 20:18
Expedição de intimação.
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18/10/2023 20:18
Expedição de intimação.
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18/10/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 20:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:21
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:30
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe Bahia em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/04/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 09:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/04/2022 14:31
Expedição de intimação.
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12/04/2022 14:31
Expedição de intimação.
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12/04/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 09:22
Conclusos para decisão
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15/12/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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