TJBA - 8000015-74.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:07
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:07
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
24/03/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
20/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:35
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:56
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:28
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2024 18:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000015-74.2020.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Amaralina Santiago Santos Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000015-74.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: AMARALINA SANTIAGO SANTOS Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por AMARALINA SANTIAGO SANTOS em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, sob alegação de falha na prestação do serviço, em virtude de negativação indevida por contrato que não firmou.
Aduz a parte autora que ao tentar realizar compra no crediário, foi impedida sob informação de um débito de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em seu nome.
Dirigiu-se, então, à CDL, constatando que a negativação fora realizada pelo Banco requerido.
Em vista do dito, tentou contato por diversas vezes junto ao réu, mas sequer conseguiu descobrir qual seria o objeto do contrato ensejador da negativação.
Considerando todo o evento evolvendo a falha na prestação do serviço, socorreu-se do judiciário a fim de declarar a inexistência da dívida, bem como ser compensada moralmente pelo transtorno vivenciado.
Citado, o requerido apresentou contestação (id. 53738604) alegando a regularidade contratual desembaraçada de possível fraude, pelo que indica não dever indenizar a Requerente.
Em réplica (id. 58613081), a autora afastou as alegações da defesa e reiterou os pedidos exordiais.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas (id. 210805997), as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e, de logo, afasto esta preliminar, por entender que o prévio requerimento administrativo não é condição de ingresso ao Judiciário nas causas que versam sobre dano moral por defeito na prestação de serviço.
Por fim, alega ser inepta a inicial por não produzir provas quanto ao dano.
Todavia, tenho que tal matéria se confunde com o mérito, e será oportunamente analisado.
Dito isto, rejeito a preliminar.
Superadas estas questões, passo à análise meritória.
Dessume-se dos autos que a autora teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em 11/11/2019 e em 13/12/2019, por dívidas vencidas, respectivamente, em 29/09/2019 e 29/10/2019 em cujo contrato figurava como compradora, sem que a requerente tenha celebrado qualquer contrato com a requerida.
Narra que o fato tem lhe gerado grande aflição, dado que o contrato se refere a um financiamento de veículo e a existência de automóvel em seu nome, cujo paradeiro desconhece, sugere grandes riscos O demandado, por sua vez, alega que é inconcebível a condenação em danos morais, porquanto ausente a utilização de má-fé.
Insiste em mencionar que nada na contratação sugeriu indício de fraude, e em nenhum momento agiu com o ardil de causar prejuízo à autora, sendo, tanto quanto esta, vítima de terceiro mal intencionado.
Mostrando-se diligente, colacionou aos autos a cédula de crédito bancário (id. 53738653) correspondente ao financiamento, bem como todos s documentos apresentados no ato da contratação.
Incontroverso o fato de ter havido fraude na contratação.
Inclusive, se faz prova pela comparação entre Cédula de Identidade anexada pelo requerido (id. 53738653, p. 11), e a juntada as autos pela requerente.
Foi utilizado documento falseado quando da contratação do referido financiamento, sem que o demandado se atentasse ao ocorrido.
Em primeira análise, apesar da coincidência dos dados de identificação da requerida, nota-se que divergem a data de emissão do documento, a assinatura e a foto da requerente, pelo que se revela tratar de pessoa estranha às partes deste processo, evidenciando a ocorrência de fraude de terceiro.
Depois, em busca de afastar sua responsabilidade, o próprio requerido, conforme já mencionado, aduz ter sido tão vítima quanto a autora, suscitando pela improcedência da demanda.
Todavia, a probabilidade de ação de terceiro fraudador não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que este fato, por si só, não evidencia a ocorrência das excludentes de responsabilidade dispostas no artigo 14, §3º, do CDC.
Isso porque está consagrada a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados “por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
São os termos do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FINANCIAMENTO FRAUDULENTO DE VEÍCULO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Tratando-se de danos decorrentes da celebração de contrato de financiamento fraudulento e posterior inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, não há que se responsabilizar a revendedora do veículo pela prática do ato ilícito. 2.
O desenvolvimento de atividades que envolvem riscos exige do seu prestador a adoção de cautelas ao celebrar contratos em decorrência das constantes fraudes deste jaez. 3.
Independem de prova os danos morais advindos da inclusão de dados em cadastros de inadimplência, em face da negligência e desídia da instituição ré, sendo absolutamente possível, a busca de reparação pecuniária. 4.
A jurisprudência desta Tribunal é pacífica no sentido de que o valor do dano moral deve se mostrar suficiente à função de minimizar o sofrimento experimentado, observado, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação, sem representar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. (TJ-TO - AC: 50023811520138270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Não bastando, o mesmo Tribunal Superior publicou recentemente a Súmula 479 versando: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em razão disso, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado.
Deste modo, é de se declarar a inexistência da relação contratual.
Decerto, não pode o consumidor suportar os prejuízos aos quais não deu causa, de modo que caberia ao demandado o dever de zelo para evitar as ações de terceiros fraudadores.
A indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a responsabilidade do demandado é objetiva, uma vez que não cumpriu com seu dever de zelo, permitindo que a consumidora suportasse o ônus de um contrato fraudulento.
Neste sentido, reza a jurisprudência: E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO FRAUDULENTO DE VEÍCULO - BUSCA E APREENSÃO - NEXO CAUSAL E CULPA VERIFICADOS - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOAVEL - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Cabia ao banco a cautela de bem identificar a pessoa que se propunha a financiar o veículo.
Há, portanto, nexo causal a jungir a conduta omissiva perpetrada pela instituição financeira e o prejuízo subjetivo experimentado pelo autor. 2.
Por se tratar de dano in re ipsa, provado o fato básico, provado está o dano. 3.
A reparação do dano moral não tutela tão-somente o interesse particular, mas também todo o meio social porquanto, a partir do momento que se pune uma pessoa por violação previamente estabelecida em lei, tal sanção passa a tutelar repressivamente o caso concreto e preventivamente em relação aos demais membros da sociedade. 4.
Para se definir o valor do dano moral, é preciso levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, devendo, portanto, guardar a fixação sintonia com o princípio da razoabilidade. (TJ-MS - AC: 00103307620108120008 MS 0010330-76.2010.8.12.0008, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/02/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2013) Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Neste quadro, deve o julgador decidir embasado nos elementos que dispuser para tanto, com discricionariedade na apuração do valor indenizatório pelo evento danoso, sempre observando a equidade e razoabilidade da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para isto, na fixação do quantum reparatório/indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes; o grau do dolo ou culpa do responsável; a gravidade, repercussão e natureza da ofensa e a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com escopo de desestimular a repetição da prática pelo ofensor, bem como reparar o mal injusto sofrido por aquele.
A jurisprudência, portanto, prima pela razoabilidade na fixação do valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, para que esta sirva de exemplo à parte causadora do dano, e não para enriquecer aquele que o suportou, mas, exclusivamente, para compensá-lo pelo sofrimento experimentado.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também da razoabilidade, conforme ensina a jurisprudência pátria, para fixação do quantum indenizatório, de modo tanto a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, quanto para servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização moral, em favor do autor.
Ressalte-se a aplicabilidade do entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para CONDENAR o BANCO VOLKSWAGEN S/A, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em tempo, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ensejador desta demanda, cujo extrato de financiamento está registrado sob o número 42613069.
Em razão do dito, ratifico a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
Dada a sucumbência do demandado, este com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe/BA, datada e assinada eletronicamente.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
17/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:34
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 11:24
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:24
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 11:39
Juntada de conclusão
-
12/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 20:54
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:10
Publicado Intimação em 31/03/2020.
-
06/12/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
20/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
20/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
23/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:21
Juntada de conclusão
-
22/08/2021 23:01
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/08/2021 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
28/07/2021 14:33
Expedição de intimação.
-
28/07/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 14:29
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/08/2021 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
28/07/2021 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2021 03:18
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 08/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 18:03
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
18/05/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
12/05/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2020 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2020 11:38
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
30/03/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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