TJBA - 8001644-75.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2025 18:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 18:23
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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21/09/2025 09:33
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 09:33
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 - Centro - Ruy Barbosa - CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8001644-75.2025.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 23 de OUTUBRO de 2025, às 09hs30mins.
Cite-se.
Intimem-se. A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize). Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910. Ruy Barbosa, 18/09/2025 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
18/09/2025 13:46
Expedição de citação.
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18/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/10/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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18/09/2025 11:57
Expedição de intimação.
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001644-75.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: DAMARES VIEIRA DE SOUZA GOES Advogado(s): GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB:SP443996) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por DAMARES VIEIRA DE SOUZA GOES em face da FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que a parte pleiteia a reativação da sua conta no Instagram, a qual alega ter sido desativada, sem justificativa plausível.
Narra a parte autora que possuía um perfil no Instagram denominado "damares.goes".
Segundo alega, mesmo não tendo violado nenhuma norma plataforma, seu perfil foi cancelado pela Acionada, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Salienta que tentou por diversas vezes buscar justificativas ou a reativação da sua conta, junto a requerida, contudo, não houve qualquer resposta.
Razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada para ter sua conta reativada de forma imediata.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido. A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
In casu, a parte autora apresentou provas mínimas da existência e titularidade da conta, bem como da sua súbita desativação.
A ausência de comunicação prévia pela ré, informando as razões da desativação, configura aparente violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - ainda que se trate de relação contratual firmada em meio digital. É certo que a plataforma possui o direito de moderar conteúdos e perfis que violem seus termos de uso.
No entanto, tal atuação deve observar os princípios da boa-fé, da transparência e da proporcionalidade, inclusive com a devida notificação prévia ao usuário, o que não se verifica, ao menos nesta fase de cognição sumária.
Ademais, a desativação injustificada do perfil pode causar danos de ordem moral, reputacional e eventualmente patrimonial à autora, sobretudo se o perfil for utilizado como meio de trabalho, marketing pessoal ou prestação de serviços.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter o uso do Instragram limitado, caso reste comprovada existência de motivo plausível para desativação da conta, nos termos de uso da plataforma.
Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, DEFIRO o pedido de urgência formulado e DETERMINO que a ré reestabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a conta pertencente ao autor perante a plataforma Instagram, com o acesso integral da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação. Tramitando o feito pelo juízo 100% Digital, ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma virtual pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual. Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:34
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:08
Juntada de conclusão
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16/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 22:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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13/08/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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