TJBA - 0000224-15.2009.8.05.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:14
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-15.2009.8.05.0128 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA Advogado(s): APELADO: RITA DE CASSIA ARAUJO SANTANA SOUZA Advogado(s):JOSE CARNEIRO ALVES, PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS ACORDÃO Direito administrativo e constitucional.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidor público municipal.
Verbas trabalhistas não pagas.
Enriquecimento sem causa.
Recurso desprovido.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do município ao pagamento de verbas trabalhistas quando comprovada a prestação de serviços por servidor público, ainda que haja discussão acerca da regularidade da contratação.
O município recorrente não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas reclamadas, sendo seu ônus provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Restou comprovada nos autos a efetiva prestação de serviços pela recorrida ao município, conforme documentação juntada aos autos e não impugnada especificamente pelo ente público. O princípio que veda o enriquecimento sem causa impede que a Administração Pública se beneficie do trabalho prestado sem a devida contraprestação, ainda que haja irregularidade na contratação.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000224-15.2009.8.05.0128; Recorrente: MUNICÍPIO DE ITAPITANGA; Recorrido: RITA DE CÁSSIA ARAÚJO SANTANA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, . -
19/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPITANGA - CNPJ: 14.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2025 07:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPITANGA - CNPJ: 14.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 17:37
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:51
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/08/2025 11:40
Solicitado dia de julgamento
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19/05/2025 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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