TJBA - 8000351-84.2023.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA - (...) Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em face da ré ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da ré QUERO EDUCAÇÃO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., para: condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 226,89 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a citação [data] até o efetivo pagamento, conforme artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios, em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguarari/BA, data do sistema. INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Jaguarari/BA, data do sistema. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:32
Expedição de citação.
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04/09/2025 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:09
Expedição de citação.
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19/11/2024 11:11
Expedição de citação.
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19/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 20:56
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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28/07/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:48
Expedição de citação.
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24/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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23/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada conduzida por 23/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/06/2024 12:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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08/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 13:53
Expedição de intimação.
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22/05/2024 13:53
Expedição de intimação.
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22/05/2024 13:53
Expedição de intimação.
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22/05/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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11/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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05/07/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 15:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/07/2023 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI.
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30/06/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 21:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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02/06/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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28/05/2023 12:13
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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28/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 12:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/07/2023 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI.
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03/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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