TJBA - 8000702-36.2020.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:58
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:40
Juntada de petição
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30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000702-36.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Nair Leite Dos Santos Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000702-36.2020.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: NAIR LEITE DOS SANTOS Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COEBA, com fito de sanear possível contradição/omissão contida na sentença de Id nº 330468820.
Da petição dos Embargos de Declaração, Id nº 338959268.
Alega o embargante que a sentença de mérito proferida nestes autos é contraditória, pois julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, sem considerar normas específicas sobre a matéria, além de ser contrária a entendimento jurisprudencial colacionado pela embargante.
Em suas contrarrazões, Id nº 341981657 , a parte autora afirmou que a sentença não carece de reparo e que os embargos de declaração são meramente protelatórios. É o relatório.
Decido.
Preliminar – TEMPESTIVIDADE Os Embargados de Declaração são tempestivos, conforme certidão de Id nº 380651262.
Da Fundamentação.
Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, necessariamente devem ter como causas de pedir a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional guerreado; rol taxativo previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º A retro disposição ilustra o caráter integrativo dos Embargos de Declaração, que visam suprimir lacuna ou falha contida na decisão judicial.
Não ocorre substituição do ato decisório, mas sim complementação (integração), tão somente se acrescenta algo novo na decisão embargada para aperfeiçoá-la, sanando a obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em razão disso, é que, via de regra, não são cabíveis as discussões de matéria de mérito em Embargos de Declaração, para isso, existem recursos próprios, não se aplicado no caso o princípio da fungibilidade recursal, visto o objetivo e a natureza da presente espécie recursal.
DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO O Embargante alega que a sentença de mérito não normas específicas nem a totalidade dos documentos apresentados.
Esclareço que vigora no processo civil brasileiro o livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado tem a liberdade de formar o seu convencimento, exigindo-se, por óbvio, que apresente os fundamentos de direito.
Desta forma, o julgador é livre para apreciar as teses alegadas pelas partes e as provas juntadas aos autos, podendo decidir com base no que se encontra presente no processo, dispensando quando for o caso a dilação probatória.
No presente caso, o provimento de mérito foi devidamente fundamentado, considerando o direito e a prova produzida nos autos, não existindo omissão na sentença.
O Autor pretende rediscussão de mérito por meio de Embargos de Declaração, os quais não são a via adequada.
DA JURISPRUDÊNCIA A jurisprudência, lato sensu, não é fonte do direito, mas forma de interpretação, os julgados pretéritos auxiliam a exegética da norma, mas suas conclusões (via de regra) não são de observância obrigatória, tanto que este juízo possui entendimento próprio e substancial, com fincas na norma jurídica e na realidade fática, acerca do caráter essencial do serviço público de energia elétrica e da obrigação da embargante em promover a universalização da benesse.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, mantendo-se inalterada a Sentença de Id nº 330468820.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com relação ao Recurso Inominado de Id nº 341981640, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos comprovante de rendimentos (contracheque, CTPS, declaração do IPRF, ou outro que reputar válido), com o fito de consubstanciar a este juízo a apreciação do pedido de justiça gratuita.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do Recurso Inominado.
Advirto a parte recorrente, que alternativamente à juntada dos documentos solicitados, poderá proceder ao recolhimento das custas recursais.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente Sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
18/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 22:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 04:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 14:32
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 02/05/2023 23:59.
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30/07/2023 11:24
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 02/05/2023 23:59.
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21/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 18:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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07/05/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 19:03
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 27/01/2023 23:59.
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05/02/2023 21:00
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 27/01/2023 23:59.
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05/02/2023 09:12
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 19:38
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 02:33
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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16/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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16/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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15/01/2023 19:15
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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08/01/2023 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/12/2022 23:59.
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22/12/2022 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
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22/12/2022 09:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:08
Expedição de citação.
-
06/12/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:50
Expedição de citação.
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30/11/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 22:37
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 29/11/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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29/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 11:35
Expedição de citação.
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03/11/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 13:47
Expedição de citação.
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01/11/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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17/08/2022 12:03
Expedição de citação.
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17/08/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
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10/12/2020 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2020 09:37
Publicado Intimação em 27/07/2020.
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24/07/2020 10:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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24/07/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 08:38
Julgado procedente o pedido
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13/05/2020 19:01
Conclusos para decisão
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13/05/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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