TJBA - 8001618-34.2025.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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27/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001618-34.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: FLORISVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulado com pedido de repetição indébito, danos morais e tutela de urgência proposta por FLORISVALDO SANTOS DA SILVA em face do BANCO MASTER S/A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 520548490). Na petição inicial, a autora narra: "A parte Autora recebe um salário de benefício e sobrevive exclusivamente dos valores que recebe junto a Previdência Social, os quais são creditados em sua conta de benefício junto ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme se verificam das cópias dos documentos que seguem em anexo.
No entanto, a parte promovente passou a notar que o benefício estava com um valor menor, o que a fez se descolar até uma agência bancária para tentar solucionar o problema.
Para sua infelicidade, foi constatado, conforme anexo, que desde Setembro de 2022 estava sendo descontados valores variados referentes à RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC), do suposto contrato nº 801099411, no valor atual de R$ 68,50 (sessenta e oito reais e cinquenta centavos), o que reduziu significativamente a renda mensal durante todos esses anos, que por sua necessidade, levou o Autor a ser lesado por tanto tempo, causando-lhe graves prejuízos financeiros e emocionais. [...] Acontece Exa., que a Autora jamais solicitou ou utilizou qualquer cartão consignado, sendo vítima de prática abusiva e ilegal da instituição financeira, que desconta valores diretamente de seu benefício sem consentimento.
A parte requerente não usufrui de NENHUM cartão de crédito.
Seu exclusivo cartão é do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, unicamente para sacar mensalmente seu benefício.
Vale ressaltar, que a vítima é de baixa renda e o valor descontado de forma indevida é de grande relevância para seu quadro financeiro e perfaz atualmente o importe de R$ 1.598,65 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) , cuja dobra legal é o montante R$ 3.197,30 (três mil, cento e noventa e sete reais e trinta centavos).
Ocorre que a parte Autora jamais solicitou ou autorizou qualquer contratação de cartão de crédito consignado junto ao Banco Réu, configurando-se, assim, uma inclusão indevida em seu benefício.
Destarte, sendo tais descontos considerados indevidos à luz do CDC e Jurisprudência dos Tribunais, o Autor vem buscar no Judiciário uma declaração de inexistência de débito juntamente com uma compensação a fim de ser ressarcida pelos descontos ora citados, além de indenização pelos danos causados pela requerida" (sic) Pugna pela concessão de tutela provisória nos seguintes termos: 1.
O deferimento da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, uma vez que provado "fumus buni iuris - a probabilidade do perecimento do direito" em razão do caráter alimentar do benefício recebido e a retenção de parte deste benefício a título de empréstimo fraudulento, para ao fim determinar a imediata suspensão da cobrança na folha de pagamento da parte autora, no importe atual de R$ 68,50 (sessenta e oito reais e cinquenta centavos), referente ao suposto contrato nº 801099411, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir em sede de cognição sumária. Preliminarmente, a espécie trata-se de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque a parte autora endereçou a petição inicial ao Juizado Especial Cível instalado nesta comarca).
Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95. Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório. A despeito dos louváveis argumentos consignados na exordial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Outrossim, há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária. É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: "O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio". No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório. Com efeito, dos documentos juntados pela parte autora, não se vislumbra, de imediato, a urgência alegada.
De mais a mais, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de nº 801099411, no valor atual de R$ 68,50, foi celebrado em 21/09/2022 (ID 520548500, pág. 09), sendo que o pedido foi formulado pelo autor apenas quase três anos após os fatos, o que fragiliza a argumentação quanto à urgência do pleito.
Do mesmo modo, não vejo risco de dano irreparável, tanto mais porque, em caso de procedência do pedido, os valores serão ressarcidos com correção e juros. Revela-se imperioso, portanto, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia. Após tal ocorrência, é possível, em tese, reavaliar o pleito antecipatório. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo, como se disse, de reavaliar o pleito antecipatório após a manifestação da parte ré. Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 2- Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular -
19/09/2025 10:15
Expedição de citação.
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19/09/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 10:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/10/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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18/09/2025 12:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
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17/09/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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