TJBA - 8000120-31.2016.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:37
Publicado Mandado em 24/09/2025.
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25/09/2025 21:37
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000120-31.2016.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: EDSON JOSE DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421), JOSE ANTONIO LIMA FRANCA (OAB:BA71932) REU: MANOEL CASTRO DA SILVA e outros Advogado(s): DELMIR CAMPOS DE CARVALHO (OAB:BA11895), ERICA ANDRADE NASCIMENTO (OAB:BA51373) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDSON JOSÉ DE SOUZA em face de MANOEL CASTRO DA SILVA e CONAJA - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ARBITRAL.
Alega o autor, em síntese, que em maio de 2014, o Sr.
Manoel Castro da Silva percorreu diversos municípios da região sul da Bahia, afirmando ser Coordenador de um Curso de Juiz Arbitral do CONAJA, e que adquiriu o curso de formação de Juiz Arbitral, pagando a quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) referente à matrícula e primeira mensalidade.
Sustenta que o curso deveria ter início em junho de 2015, mas não começou até a data de ajuizamento da ação, sem qualquer previsão.
Afirma que ao questionar o primeiro réu sobre o curso e a devolução do valor pago, este não prestou informações e se recusou a efetuar o reembolso.
Requer a condenação dos réus à devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), equivalente a 20 salários mínimos à época.
O segundo réu, CONAJA, apresentou contestação (ID 7912161), alegando preliminarmente a nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que Manoel Castro da Silva nunca foi seu funcionário, coordenador ou representante autorizado, sendo apenas um ex-aluno que fraudulentamente utilizou o nome da instituição para aplicar golpes.
Afirma que também foi vítima do estelionatário, que o CONAJA não oferecia cursos fora da região metropolitana de Salvador em 2014, e que os documentos apresentados pelo autor são falsificados.
Várias tentativas de citação do primeiro réu, Manoel Castro da Silva, foram infrutíferas, conforme se verifica nos autos.
Em audiência de conciliação realizada em 22/01/2024 (ID 428030709), o autor não compareceu pessoalmente, sendo representado por sua irmã Izaura José de Souza Melo, mediante procuração por instrumento público.
O primeiro réu não foi citado e o CONAJA compareceu através de preposto e advogado, requerendo a extinção do processo ou sua exclusão do polo passivo. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA Inicialmente, reconheço a validade da representação do autor por sua irmã, Izaura José de Souza Melo, conforme procuração por instrumento público juntada aos autos (ID 426538191).
Para audiências de conciliação e mediação, o art. 334, §10º do CPC expressamente permite: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." No caso dos autos, verifica-se que a procuração outorgada contém poderes específicos para representação em juízo, o que torna válido o ato processual realizado.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONAJA O CONAJA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que Manoel Castro da Silva nunca foi seu funcionário, coordenador ou representante, e que não autorizou a oferta do curso em seu nome na região sul da Bahia.
Após análise detida dos autos, verifico a procedência da preliminar arguida pelo segundo réu.
Os elementos probatórios corroboram a alegação de que o CONAJA não tinha conhecimento das atividades desenvolvidas pelo primeiro réu e que não o autorizou a agir em seu nome.
O CONAJA demonstrou que não oferecia cursos fora da região metropolitana de Salvador em 2014, que o primeiro réu era apenas um ex-aluno sem vínculo formal com a instituição, e que também foi vítima do suposto estelionatário.
Não há nos autos qualquer documento que comprove o repasse dos valores pagos pelo autor ao CONAJA ou a existência de vínculo formal entre o primeiro réu e a instituição.
Ademais, não foi comprovado que o CONAJA tenha auferido qualquer vantagem econômica com o negócio realizado entre o autor e o primeiro réu, o que reforça sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CONAJA, excluindo-o da lide.
DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU Quanto ao primeiro réu, Manoel Castro da Silva, apesar de não ter sido citado com sucesso, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que houve uma relação jurídica entre ele e o autor, com o pagamento de R$ 425,00 para um curso que nunca foi realizado.
Ademais, a impossibilidade de localizá-lo, o boletim de ocorrência e a existência de diversas outras demandas judiciais similares, por si só, já demonstra o caráter estelionatário do caso.
O autor comprovou o pagamento do valor referente à matrícula e primeira mensalidade do curso de formação de Juiz Arbitral, que deveria ter início em junho de 2015, mas que não foi realizado até a data de ajuizamento da ação.
A conduta do primeiro réu, ao receber valores sem prestar o serviço contratado, constitui evidente descumprimento contratual, gerando o dever de restituir a quantia paga pelo autor.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendo que não se aplica ao caso, pois não ficou demonstrada a má-fé na cobrança, requisito essencial para a devolução em dobro.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples.
Em relação aos danos morais, verifico que a frustração experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
O autor depositou confiança no primeiro réu, esperou pela realização do curso, e teve suas expectativas legítimas frustradas, além de perder o valor investido.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando esses parâmetros, bem como a gravidade da conduta do primeiro réu que se utilizou indevidamente do nome de instituição respeitada para angariar clientes, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, CONAJA - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ARBITRAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do primeiro réu, MANOEL CASTRO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o primeiro réu a restituir ao autor o valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (não realização do curso em junho de 2015).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. BUERAREMA/BA, 10 de setembro de 2025.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
22/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 12:23
Expedição de intimação.
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11/09/2025 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:56
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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22/01/2024 11:26
Audiência Conciliação não-realizada para 22/01/2024 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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21/01/2024 04:01
Decorrido prazo de DELMIR CAMPOS DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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20/01/2024 19:30
Decorrido prazo de ERICA ANDRADE NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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20/01/2024 19:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO em 15/12/2023 23:59.
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14/01/2024 03:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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14/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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09/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 11:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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27/12/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:48
Expedição de intimação.
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05/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:44
Desentranhado o documento
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05/12/2023 10:43
Desentranhado o documento
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05/12/2023 10:42
Expedição de citação.
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05/12/2023 10:40
Expedição de citação.
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05/12/2023 10:38
Expedição de citação.
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05/12/2023 10:34
Expedição de citação.
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05/12/2023 10:28
Expedição de citação.
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05/12/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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10/11/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 11:07
Expedição de citação.
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20/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:48
Desentranhado o documento
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18/08/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 20:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:57
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 06:57
Juntada de Certidão
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19/07/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
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23/07/2021 09:19
Desentranhado o documento
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23/07/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 09:43
Conclusos para decisão
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01/06/2019 03:55
Decorrido prazo de CONAJA - CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA ARBITRAL em 25/03/2019 23:59:59.
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01/06/2019 03:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO em 25/03/2019 23:59:59.
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17/05/2019 04:07
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
17/05/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 04:07
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
17/05/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 09:54
Expedição de intimação.
-
07/03/2019 09:54
Expedição de intimação.
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15/09/2017 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2017 09:45
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2017 09:44
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2017 13:59
Conclusos para despacho
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10/03/2017 13:58
Juntada de termo
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07/03/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2017 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2017 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2017 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2017 00:22
Publicado Intimação em 02/02/2017.
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02/02/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2017 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2017 13:53
Expedição de citação.
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31/01/2017 13:53
Expedição de citação.
-
31/01/2017 13:53
Expedição de intimação.
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25/01/2017 12:09
Expedição de intimação.
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25/01/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2016 13:47
Conclusos para despacho
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25/07/2016 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2016 09:22
Expedição de intimação.
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24/06/2016 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2016 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2016 12:01
Conclusos para despacho
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08/06/2016 12:00
Juntada de termo
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17/05/2016 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2016 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2016 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2016 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO em 16/05/2016 23:59:59.
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27/04/2016 10:12
Expedição de intimação.
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27/04/2016 10:12
Expedição de citação.
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27/04/2016 10:12
Expedição de citação.
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27/04/2016 10:12
Expedição de intimação.
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06/04/2016 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2016 14:41
Conclusos para despacho
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11/03/2016 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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