TJBA - 8134505-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:31
Publicado Sentença em 23/09/2025.
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23/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida em 20 de fevereiro de 2025, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente a internação hospitalar da autora e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte embargante alega omissão do julgado quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 1.032, que trata da legalidade da cobrança de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica.
Por sua vez, a parte embargada apresentou oposição aos embargos, sustentando a ausência de omissão, uma vez que a sentença teria abordado expressamente o Tema 1.032 do STJ. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios da decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.032 DO STJ A embargante sustenta omissão da sentença por não ter enfrentado adequadamente a tese firmada pelo STJ no Tema 1.032, que estabeleceu: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." Contudo, da análise detida da sentença embargada, verifica-se que este Magistrado não apenas conheceu do referido precedente, como expressamente o mencionou e aplicou ao caso concreto.
DA CORRETA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO TEMA 1.032 O Tema 1.032 do STJ não autoriza a interrupção ou limitação temporal do tratamento psiquiátrico.
A tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça valida a coparticipação financeira do paciente após o 30º dia de internação, mas não chancela a negativa de cobertura ou a imposição de alta forçada.
No caso concreto, conforme restou demonstrado nos autos, a conduta da ré não se limitou à cobrança de coparticipação.
Pelo contrário, através da clínica credenciada, impôs à família da autora a assinatura de termo de responsabilidade para liberação prematura da paciente, caracterizando verdadeira limitação temporal do tratamento, prática vedada tanto pela Lei nº 9.656/98 quanto pela Súmula 302 do STJ.
A diferenciação é fundamental: uma coisa é a coparticipação financeira (permitida pelo Tema 1.032); outra, completamente diversa, é a limitação temporal do tratamento necessário (vedada pela legislação e jurisprudência consolidadas).
DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A sentença embargada enfrentou adequadamente a questão do Tema 1.032, interpretando-o em harmonia com os demais precedentes do STJ e com a legislação de regência.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
A interpretação conferida a este precedente na sentença está em perfeita consonância com o entendimento do próprio STJ, que sempre ressalvou que a coparticipação não pode resultar em limitação ao tratamento necessário, conforme inclusive reconhecido pela parte embargada em sua oposição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, por ausência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a sentença embargada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
19/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 23:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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17/02/2024 13:14
Decorrido prazo de MARCIA REIS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 23:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/02/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIA REIS DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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13/09/2023 23:24
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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13/09/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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02/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:21
Expedição de despacho.
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30/07/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 19:22
Decorrido prazo de MARCIA REIS DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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16/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:28
Decorrido prazo de MARCIA REIS DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:09
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:59
Juntada de ata da audiência
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24/11/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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10/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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19/10/2022 04:15
Mandado devolvido Positivamente
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14/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 13:18
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 12:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/11/2022 15:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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11/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
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02/09/2022 06:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 05:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2022 00:23
Conclusos para decisão
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02/09/2022 00:23
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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