TJBA - 8000699-70.2025.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:22
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000699-70.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTERESSADO: JOSE DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): CRISTINA SANTOS SILVA (OAB:SE17519) INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB:BA70185) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em sua defesa (Id 507166876), a instituição financeira ré sustenta a legitimidade da contratação, que teria ocorrido por meio digital, juntando aos autos o suposto contrato, trilha de auditoria da transação e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo para uma conta de titularidade do autor (Id 507166881).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 512494639), a parte autora reiterou o pleito de perícia digital no contrato (Id 513925229), enquanto a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor (Id 513200536). É o breve relatório.
Decido. A controvérsia central da presente demanda reside na alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado.
A parte autora nega a celebração do negócio, enquanto a instituição financeira defende sua regularidade, afirmando ter disponibilizado o respectivo crédito em conta de titularidade do autor. Tanto o pedido de perícia técnica digital (autor) quanto o de designação de audiência de instrução (réu) visam à produção de provas que, embora pertinentes, mostram-se, no atual momento, prematuras e potencialmente desnecessárias. O ponto crucial e mais célere para o deslinde da causa é verificar se o valor do empréstimo foi, de fato, creditado na conta bancária do autor.
A existência ou não desse crédito é um elemento fático que pode, por si só, elucidar a controvérsia de forma mais direta e menos onerosa, tornando dispensável a produção de outras provas.
Se o autor recebeu a quantia em sua conta, a discussão sobre eventuais vícios formais na contratação digital assume contornos distintos, enfraquecendo a tese de fraude.
A instituição financeira ré apresentou um comprovante de TED (Id 507166881), enquanto a parte autora nega veementemente o recebimento de qualquer valor.
A prova mais simples e eficaz para dirimir essa questão é a análise dos extratos bancários da conta de titularidade do autor, documento ao qual ele possui fácil acesso. Dessa forma, antes de se determinar a realização de uma perícia técnica ou a designação de uma audiência de instrução, que são provas complexas e dispendiosas, mostra-se prudente e necessário que a parte autora comprove a sua alegação de que o valor correspondente ao contrato impugnado não ingressou em sua esfera de disponibilidade financeira. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de perícia técnica digital formulado pela parte autora (Id 513925229). 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré (Id 513200536), por considerá-lo igualmente prematuro. 3. DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários completos de sua(s) conta(s) corrente(s)/poupança(s), referente ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, a fim de comprovar o não recebimento do valor do empréstimo objeto da lide. 4. Fica a parte autora advertida que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
12/09/2025 14:57
Expedição de intimação.
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12/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:17
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/08/2025 23:59.
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08/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:15
Expedição de citação.
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01/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 07:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/07/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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03/07/2025 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2025 11:33
Expedição de citação.
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08/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/07/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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07/05/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *58.***.*02-91 (INTERESSADO).
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05/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/04/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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