TJBA - 8001410-55.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:45
Desentranhado o documento
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11/02/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001410-55.2022.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: A Moderna Sany Sanitario Ecologico Ltda - Me Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Executado: Jose Iran Goncalves De Lima & Cia Ltda - Me Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001410-55.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: A MODERNA SANY SANITARIO ECOLOGICO LTDA - ME Advogado(s): MARCELO LINHARES (OAB:BA16111) REU: JOSE IRAN GONCALVES DE LIMA & CIA LTDA - ME Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA (OAB:BA56213) DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a sentença de ID 454059524, transitou em julgado sem interposição de recurso, conforme certificado no ID 464483494.
Seguidamente, a parte autora manifestou-se ao ID 457497192 e requereu: “[...] Diante do exposto, requer a Acionante que Vossa Excelência se digne a determinar: i) A intimação da parte requerida para que proceda com o pagamento do valor da condenação fixada na r. sentença, sob pena de bloqueio on-line, via sistema SISBAJUD, o que, desde já se requer, em caso de inobservância do prazo legal para pagamento da condenação; ii) Caso a Acionada não realize o pagamento da condenação dentro do prazo legal, requer desde já, o arbitramento de multa e fixação de honorários advocatícios em fase de execução, como previsão legal do art. 523, §1º, do CPC; iii) Realizada a penhora ou feito o pagamento da condenação, postula-se a expedição de alvará automatizado em favor da Autora, no nome do causídico que firma a presente petição.” Ademais, na oportunidade, a autora apresentou a planilha atualizada dos débitos (ID 457497193).
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Evolua-se a classe no sistema PJE para “Cumprimento de Sentença”. 2- Intime-se a empresa JOSE IRAN GONCALVES DE LIMA & CIA LTDA - ME, para pagar o débito indicado no ID 457497193, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, prevista no 523, §1º do CPC (que se aplica integralmente à lei 9.099/95). 3- Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando quantum remanescente, com abatimento do valor pago.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente. 4- Caso NÃO ocorra pagamento no prazo acima (15 dias), inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º, do cpc c/c art.854, ambos do CPC. 6- O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte exequente acrescido de 20% (dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC). 7- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão.
Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária.
Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores. 8- Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado.
No silêncio, o alvará será expedido em nome da autora. 9- Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o ID (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora.
A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório. 10- Sempre que necessário, voltem-me conclusos para cumprimento de sentença.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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19/09/2024 05:07
Decorrido prazo de A MODERNA SANY SANITARIO ECOLOGICO LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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18/09/2024 20:54
Decorrido prazo de A MODERNA SANY SANITARIO ECOLOGICO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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18/09/2024 20:54
Decorrido prazo de JOSE IRAN GONCALVES DE LIMA & CIA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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18/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:16
Decorrido prazo de JOSE IRAN GONCALVES DE LIMA & CIA LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 21:14
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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29/07/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001410-55.2022.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: A Moderna Sany Sanitario Ecologico Ltda - Me Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Reu: Jose Iran Goncalves De Lima & Cia Ltda - Me Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001410-55.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: A MODERNA SANY SANITARIO ECOLOGICO LTDA - ME Advogado(s): MARCELO LINHARES (OAB:BA16111) REU: JOSE IRAN GONCALVES DE LIMA & CIA LTDA - ME Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA (OAB:BA56213) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Visto, A.
Relatório Cuida-se ação de cobrança proposta pela A MODERNA SANY SANITARIO ECOLOGICO LTDA - ME em face de JOSE IRAN GONCALVES DE LIMA & CIA LTDA - ME, pleiteando o recebimento de valores relativos à locação de banheiros químicos, conforme fatos apresentados na inicial. É a síntese do necessário.
O feito prescinde de dilação probatória, de modo que em razão da maturidade da causa, das provas já produzidas nos autos, anuncio o julgamento antecipado de mérito, conforme previsão constante no inciso II do artigo 355, C.P.C.
Desta Maneira, passo analisar e decidir: B.
Fundamentos A Acionante alega que celebrou e manteve um Contrato de Prestação de Serviços de Locação de Sanitário Químico com a Ré, conforme comprovado pelos documentos anexos.
Apesar de a Autora ter devidamente cumprido os serviços de locação de sanitário químico e efetuado todos os trâmites previstos para o pagamento, a Acionada não quitou os valores devidos na forma e data acordadas.
De acordo com as Notas Fiscais apresentadas, a Acionada deixou de efetuar o pagamento pelos serviços de locação de sanitários químicos no valor histórico de R$20.800,00, vencidos em diversas datas entre abril de 2021 e agosto de 2022.
Dessa forma, afirma ser credora da Acionada no valor atualizado de R$24.370,50, referente aos serviços prestados.
Apesar de a Autora ter tentado receber os valores devidos de forma amigável, entrando em contato diversas vezes com representantes da Acionada, não houve o pagamento do débito, motivo pelo qual a Requerente recorre ao Poder Judiciário para ver condenada a Requerida ao pagamento do valor atualizado, acrescido de correção monetária e juros legais.
Lado outro, alega a Ré que as partes tinham uma relação de parceria que consistia no aluguel de banheiros químicos.
Nessa dinâmica, além da locação dos equipamentos, o serviço de limpeza e sucção dos dejetos é inerente e condição sine qua non do contrato, uma vez que a empresa locadora (Autor) possui os produtos e tecnologia para executar esse serviço.
Durante o período em que utilizou os banheiros químicos fornecidos pelo Autor, a Contestante sempre honrou seu compromisso, pagando religiosamente a locação.
Porém, apesar de inicialmente o serviço de limpeza e sucção ter sido realizado pelo Autor, este, injustificadamente, deixou de fazê-lo, o que provocou a inutilização operacional dos banheiros químicos.
Contesta a dívida de R$24.370,50, afirmando que o serviço contratado não foi efetivamente “prestado”, na verdade quis dizer cumprido.
O simples fato de os banheiros estarem na posse do Contestante não justifica a cobrança, uma vez que o serviço de limpeza não foi realizado.
Sustenta a exceção do contrato. 1.
Documentos e Provas O Autor não anexou ao processo o contrato firmado com o Réu, que seria a principal prova do caso.
O Réu, por sua vez, também não apresentou o contrato, mas trouxe um comprovante de depósito efetuado na conta do Autor.
O Réu alega que esse depósito refere-se ao pagamento parcial dos serviços, pois os mesmos não foram completados conforme contratado.
De acordo com o art. 373 do CPC/15, cabe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao Réu cabe a prova de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do Autor.
Nesse caso, o Réu não apresentou qualquer comprovante de pagamento, sequer do período em que alega que o Autor cumpriu com a avença no contrato. 2.
Fundamentação Jurídica É mister ressaltar que, no presente caso, o contrato em questão não foi apresentado por qualquer das partes.
Consequentemente, a análise da exceção de contrato não cumprido, alegada pelo Réu, se mostra prejudicada.
A exceção de contrato não cumprido, na esteira de uma evolução histórica que testemunha a crescente e progressiva consciência do vínculo de interdependência entre as prestações de um contrato bilateral, manifesta-se não apenas no momento da sua constituição (sinalagma genético), mas também ao longo do seu cumprimento (sinalagma funcional).
Se a cláusula relativa à limpeza se considera implícita, e, por conseguinte, não há base para invocar a exceção do contrato com relação a tal cláusula, convém observar que o Art. 476 do Código Civil estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de ter cumprido a sua própria obrigação.
O Réu, por sua vez, aduz que, durante o período em que utilizou os banheiros químicos fornecidos pelo Autor, sempre manteve o compromisso de pagar pontualmente pela locação.
Alega, porém, que, apesar de inicialmente ter sido realizado pelo Autor o serviço de limpeza e sucção, este, de maneira injustificável, cessou a prestação dos referidos serviços, o que resultou na inutilização operacional dos banheiros químicos.
Entretanto, ainda que o Réu tenha declarado o pagamento, não apresenta qualquer comprovante que corrobore tal alegação.
Limita-se a anexar apenas um comprovante de uma comunicação em que se debate a responsabilidade pela limpeza. 3.
Precedentes TJ-BA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0010172-13.2018.8.05.0274 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTES: ANTONIO OSVALDO CONCEICAO JUNIOR e THEREZINHA DE BRITO CONCEICAO RECORRIDO (A): MUNDI SERVICOS EDUCACIONAIS JUIZ (A) PROLATOR (A): SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (CURSO DE ELETROTÉCNICA).
NÃO PROVADA ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ESCOLA REQUERIDA QUE PROVA POR MEIO DOS COMPROVANTES DE CONCLUSÃO DE CURSO, HISTÓRICO ESCOLAR DO ALUNO E PELO PRÓPRIO DEPOIMENTO DO RÉU, QUE EFETIVAMENTE ELE CONCLUIU O CURSO.
CONSTITUIÇÃO DEVIDA.
PARCELAS NÃO PAGAS.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
DADOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA TORNAR INEQUÍVOCA A DÍVIDA DOS RECORRENTES (EVENTOS 1 E 26).
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELES DE FONSECA E ELIENE SIMONE OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Recorrentes ANTONIO OSVALDO CONCEICAO JUNIOR e THEREZINHA DE BRITO CONCEICAO, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, isentando-os do pagamento das despesas processuais porque esta Turma Recursal tem reconhecida a impossibilidade quando a sucumbência atinge os beneficiários de gratuidade judiciária.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 8 de outubro de 2019.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator/Presidente (TJBA - Recurso Inominado - 00101721320188050274, Relator: DES.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Publicação: 07/10/2019) Sem mais.
C.
Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos, Julgo, por Sentença, Procedentes os pedidos da inicial, declarando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC.
Condenar a Requerida ao pagamento do débito correspondente aos serviços de locação de sanitários químicos prestado pela Requerente, referente as faturas vencidas nos períodos de 28/04/2021, 10/05/2021, 10/06/2021, 10/07/2021, 10/09/2021, 10/10/2021, 1011/2021, 10/12/2021, 10/01/2022, 10/02/2022, 10/03/2022, 10/04/2022, 10/05/2022, 29/07/2022, 05/08/2022 e 10/08/2022, no valor atualizado de R$24.370,50 (vinte e quatro mil trezentos e setenta reais e cinquenta centavos), valor este sob o qual deve ser acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) até a data do efetivo pagamento; Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Advirta-se a parte requerida de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do NCPC, §1º primeira parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente a parte acionada (Súmula n. 410 do STJ).
Havendo cumprimento da sentença, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, havendo requerimento da parte Autora, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para início da execução, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95.
Após, proceda-se tentativa de penhora via SISBAJUD.
Se a ordem de bloqueio via SISBAJUD for proveitosa, fica convertida em penhora e transfira o valor para conta judicial, intimando-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no art. 854, § 3º do NCPC, bem como para, querendo, opôr embargos no prazo de lei.
Desbloqueie-se eventual saldo remanescente.
Não havendo dinheiro em conta do devedor, proceda-se a tentativa de penhora por RENAJUD, na modalidade de bloqueio para transferência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 07:49
Expedição de sentença.
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19/07/2024 00:20
Expedição de sentença.
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19/07/2024 00:20
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 22:32
Decorrido prazo de A MODERNA SANY SANITARIO ECOLOGICO LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 17:13
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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19/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:49
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 08:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 03/07/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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01/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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31/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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26/05/2023 08:56
Expedição de citação.
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26/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 08:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/07/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
26/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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