TJBA - 8037697-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8037697-32.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hermogenes Souza Advogado: Joan Santos De Aguiar Nunes (OAB:BA61310) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Reu: Arielly Karoline Dos Santos Mattos *03.***.*79-43 Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8037697-32.2022.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : HERMOGENES SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAN SANTOS DE AGUIAR NUNES PARTE RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
HERMOGENES SOUZA, qualificado ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A e outros, também qualificado.
No curso da presente lide, resolveram as partes transigir acostando aos autos petição de acordo , com o objetivo de por termo ao litígio, conforme minuta acostada no ID.444223236.
Conclusos, decido.
Foram cumpridas as formalidades legais.
Diante do acordo entabulado pelas partes, através de seus patronos, encerrada está a prestação jurisdicional.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito na forma do art. 487, III, letra "b" do CPC.
Havendo valores porventura a serem levantados, expeça-se o respectivo alvará na forma convencionada.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver, na forma do art.90, §3º do CPC.
P.I.
Em seguida arquive-se, com baixa na distribuição.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
18/07/2024 18:11
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de HERMOGENES SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ARIELLY KAROLINE DOS SANTOS MATTOS *03.***.*79-43 em 17/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:25
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
20/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 11:50
Homologada a Transação
-
07/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:10
Decorrido prazo de ARIELLY KAROLINE DOS SANTOS MATTOS *03.***.*79-43 em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:19
Decorrido prazo de HERMOGENES SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 00:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 13/02/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:50
Decorrido prazo de ARIELLY KAROLINE DOS SANTOS MATTOS *03.***.*79-43 em 13/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 23:25
Decorrido prazo de ARIELLY KAROLINE DOS SANTOS MATTOS *03.***.*79-43 em 13/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 23:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:14
Decorrido prazo de HERMOGENES SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
-
20/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/02/2023 09:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:27
Decorrido prazo de ARIELLY KAROLINE DOS SANTOS MATTOS *03.***.*79-43 em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:13
Decorrido prazo de HERMOGENES SOUZA em 16/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 16/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
-
26/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
26/12/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
-
26/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
19/12/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 19:59
Expedição de decisão.
-
02/12/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 21:05
Decorrido prazo de ARIELLY KAROLINE DOS SANTOS MATTOS *03.***.*79-43 em 16/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 22:10
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
27/10/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/09/2022 11:10
Decorrido prazo de HERMOGENES SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 13:24
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000667-54.2012.8.05.0194
Municipio de Pilao Arcado
Municipio de Pilao Arcado
Advogado: Luiz Henrique do Vale Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2020 09:08
Processo nº 0000667-54.2012.8.05.0194
Ailza Nonato Teixeira
Municipio de Pilao Arcado
Advogado: Irineu Bispo de Jesus Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2012 12:54
Processo nº 8001722-88.2023.8.05.0105
Caroline dos Santos Mota
Geovan Santos Borges
Advogado: Genivaldo Santana Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2023 17:19
Processo nº 8000715-45.2022.8.05.0251
Banco Rci Brasil S.A
Luis Gonzaga Lessa
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2025 10:11
Processo nº 8000715-45.2022.8.05.0251
Banco Rci Brasil S.A
Luis Gonzaga Lessa
Advogado: Roberta Mikelandia Firmino de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 16:37