TJBA - 8054009-81.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELMA DOS SANTOS BATISTA - CPF: *29.***.*72-53 (AGRAVANTE).
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22/09/2025 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054009-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ELMA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ELMA DOS SANTOS BATISTA, no qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em tela, em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, estabelecida pelo § 3º do artigo 99 do CPC, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o juiz a indeferir o pedido, desde que oportunize, previamente, à parte a comprovação da insuficiência, em face de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
No caso, considerando o valor atribuído à causa, bem como a juntada de contracheques de janeiro/2024, com remuneração aproximada de quatro salários-mínimos, reputo necessária a apresentação de elementos mínimos de prova acerca da situação econômica da Agravante.
Desse modo, INTIME-SE a Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, comprovar a insuficiência financeira alegada, acostando aos autos as últimas três declarações de Imposto de Renda completas ou comprovação da isenção da obrigatoriedade da declaração de imposto de renda; últimos três contracheques; últimos três extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, incluindo conta salário e poupança; ou ainda qualquer outro documento idôneo que demonstre a sua alegada hipossuficiência econômica. Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
16/09/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2025 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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