TJBA - 0000113-49.2016.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000113-49.2016.8.05.0075 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Encruzilhada Reu: Tairo Eduardo Pereira Caires Advogado: Narciso Carvalho Bonfim Souto (OAB:BA36826) Terceiro Interessado: Jefferson Lopes Da Silva Terceiro Interessado: Paulo Rucas Brito Achy Terceiro Interessado: Onaldo Oliveira Santos Terceiro Interessado: José Orlando Sousa Bispo Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000113-49.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, POR SEU REPRESENTANTE NESTA COMARCA.
Advogado(s): REU: TAIRO EDUARDO PEREIRA CAIRES Advogado(s): NARCISO CARVALHO BONFIM SOUTO (OAB:BA36826) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em face DE Tairo Eduardo Pereira Caires,, já qualificado.
Narra a acusação que: (...)Consta dos presentes autos que no dia 28 de fevereiro de 2016, por volta das 02:00, na Praça Luís Eduardo Magalhães, em Ribeirão do Largo, nesta Comarca, policiais militares encontraram em poder do denunciado, escondidos dentro das suas vestes, quatro pacotes contendo a substância popularmente conhecida como cocaína, além da quantia de quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos, em circunstâncias que indicavam a prática do tráfico ilícito de substância entorpecente.
Consta na peça informativa que no dia referido, policiais militares que .faziam ronda em uma festa que acontecia em praça pública, abordaram o Denunciado, que se fazia acompanhar do adolescente José Orlando Souza Bispo e, durante a entrevista pessoal, encontraram escondida em suas vestes a droga acima descrita.
Diante do exposto, encontra-se o denunciado incurso nas penas dos art. 33, da Lei 11.343/06, devendo ser processado, na forma do Código de Processo Penal Pátrio, e, afinal, condenado nas penas cominadas em Lei, ouvindo-se na instrução as testemunhas abaixo arroladas. (…).
O Acusado foi regularmente citado.
Não há nos autos o recebimento da denúncia.
Termo de audiência , conforme ID 138670813.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, na qual se insistiu na condenação do réu .(ID 138670832).
E, pela defesa do réu, apresentada as alegações finais, aduzindo, a necessária absolvição do réu, entre outros pedidos subsidiários enfrentados no decorrer da presente sentença (ID 138670833). É o que importa relatar.
DECIDO.
B – DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem para julgamento, não restando arguição de matéria preliminar ou prejudicial ao mérito.
A instrução do feito já se mostra concluída, de modo que passo a emitir as minhas razões de decidir, em atendimento ao quanto previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
B.1 – QUANTO A IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO arts. 28 e 33, caput, da Lei 11.343/06.
A redação dos tipos em referência possui o seguinte teor: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29.
Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único.
Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. (...) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Diante do quanto foi produzido em sede de audiência de instrução, não há indicações de que haja a necessidade de correção quanto à tipificação, de modo que não é aplicável o art. 383, caput, CPP, devendo entretanto ser acolhida a desclassificação requerida pelo órgão acusatório.
B.1.1 – DA MATERIALIDADE DOS FATOS No que diz respeito ao elemento da materialidade do fato, entendo que há nos autos a sua sobeja comprovação, conforme os depoimentos prestados em sede de inquérito e em sede judicial sob o crivo do contraditório.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público, fora Juntado o laudo pericial definitivo, referentes à substância apreendida com o Réu, às fl. 76.
As versões, pelo menos no que diz respeito à existência do fato, são verossímeis. É, portanto, inequívoca a materialidade.
B.1.2 – DA AUTORIA DELITIVA E TESE DEFENSIVA APRESENTADA No que tange ao elemento da autoria, entendo também que restou comprovado nos autos.
Os depoimentos em sede policial e em juízo, foram harmônicos e consonantes com a tese acusatória.
Audiência de Instrução, foram ouvidas testemunhas, bem como houve a confissão do réu quanto ao fato de ser apenas usuário.
Como dito pela a acusação: “ (...)Restou devidamente apurado que na data de 28 de fevereiro de 2016, policiais militares flagraram o denunciado levando consigo quatro pacotes de cocaína, além da quantia de R$ 503,65 (quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos), em circunstâncias que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes.
A testemunha Jefferson Lopes da Silva, policial militar que compunha à guarnição que efetuou a risão do denunciado, declarou que estava tendo uma festa de comemoração do dia da cidade, nos dias 27 e 28, e no dia 28 de fevereiro, fazendo o policiamento da festa, visualizou Tairo passando drogas; Que foram até o denunciado e fizeram a abordagem; Que as drogas estavam dentro das roupas de Tairo; Que havia alguns pinos de cocaína; Que tinha mais de quinhentos reais em dinheiro trocado; Que a droga era cocaína; Que Tairo não era conhecido da testemunha; Que estava acompanhado de um menor que tem várias passagens, que mora na cidade; Que ele confessou que estava fazendo comércio de drogas e não resistiu a prisão; Que na abordagem, com Tairo, havia quatro pinos; A testemunha Paulo Rucas Brito Achy, investigador da Polícia Civil que participou da abordagem, declarou que pelo fato do Tairo ser uma pessoa estranha numa cidade pequena, todos dão notícia, e então já estavam acompanhando os passos delle e o envolvimento dele com um menor chamado “Zezinho”, que tem comportamento bastante duvidoso e comprometedor; No dia estava havendo operação conjunta entre a PM e a polícia Civil, e obseryaram o comportamento do acusado junto com Zezinho em relação à venda de drogas; Que ele foi abordado e foi encontrado com ele oito tabletes maiores de cocaína e uma quantia de mais ou menos quinhentos reais em espécie; Que Tairo assumiu, falou que a droga era dele; Que Zezinho confirmou que indicava os clientes para Tairo vender a droga; Que pelos PEC's que foram encontrados, uma arte da substância já havia sido vendida; Que a droga estava embalada para a venda, e alguns pacotinhos já haviam .sido vendidos; Que no momento em que foi abordado, Tairo estava com Zezinho, mas ele já estava sendo observado; O Denunciado, em seu interrogatório judicial, disse que a droga não foi encontrada na revista; Que colocou a droga na mesa, no, pelotão, por vontade própria; Que havia de quatro a cinco papelotes de cocaína; Que tinha dinheiro que lhe foi dado pela sua avó; Afirmou ser usuário de substância entorpecente; Que os policiais o levaram para o pelotão por conta de uma tatuagem que tem na perna; Falou que a droga era para o seu uso, e que já teve inúmeras vezes internado para a recuperação; Afirmou que se interna por vontade própria; Apesar de, em Juízo, ter negado a autoria, tais alegações não convencem, diante das provas colhidas durante a instrução. (...)” O fato é típico, antijurídico e culpável. não há excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, agindo os réus de forma livre e consciente e em comunhão de esforços impondo-se a responsabilização penal dos denunciados e, por conseguinte, a aplicação das sanções correspectivas. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, CONDENANDO a pessoa de Tairo Eduardo Pereira Caires, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Passo a dosar a sua pena abaixo. 4 – DOSIMETRIA DA CULPA A – PENA-BASE A.1) Culpabilidade: normal à espécie; A.2) Antecedentes: não há documento a evidenciar os antecedentes do réu; A.3) Conduta Social: não há elementos nos autos aptos a serem valorados; A.4) Personalidade: sem elementos capazes de indicar acerca da personalidade do agente; A.5) Motivo: o motivo que se pode inferir da prática do crime é aquele que é inerente ao tipo penal, qual seja, o lucro fácil, decorrente da subtração de um objeto; A.6) Circunstâncias do crime: normais à espécie criminosa; A.7) Consequências do crime: nada a valorar, posto que inerentes à objetividade jurídica; A.8) Comportamento da vítima: incapaz de ser valorado.
Sendo assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo.
B – PENA INTERMEDIÁRIA B.1) Circunstâncias Agravantes: Não incide circunstância agravante no caso em questão.
B.2) Circunstâncias Atenuantes: nada a sopesar.
C – PENA DEFINITIVA C.1) Causa de Aumento de Pena: nada a incidir.
C.2) Causa de Diminuição de Pena: incide o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, já que a quantidade de droga apreendida não passara de 04 (quatro) pinos de cocaína, razão pela qual reduzo a pena em dois terços.
Sendo assim, fixo a pena definitiva 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo.
D – DA DETRAÇÃO Nada a analisar.
E – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Apesar de a Defesa do Acusado ter pugnado pela fixação do regime aberto para cumprimento inicial da pena imposta, que indicam ser a imposição do regime SEMI-ABERTO, mais gravoso, em razão das circunstâncias violentas.
Assim, FIXO O REGIME SEMI-ABERTO como aquele em que a pena imposta ao Condenado deverá se iniciar, a ser cumprido no Complexo Penal mais próximo F – SUBSTITUIÇÃO DE PENA Cabível, diante da presença dos requisitos legais(art. 44, caput, CP).
Motivo que provoca a aplicação de duas penas restritivas de direitos.
I – MÍNIMO INDENIZATÓRIO Diante da ausência de pedido formulado pelo Ministério Público, deixo de condenar quanto ao mínimo indenizatório, prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
J – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não havendo a superveniência de fato novo capaz de ensejar a necessidade de decretação de custódia cautelar, concedo à Acusada o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, observadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas quando da concessão da liberdade provisória.
H- DA PRESCRIÇÃO Analisando o patamar da pena cominada (01 ano e 08 meses de reclusão), em face do último marco interruptivo, data da prolação da sentença no dia de hoje (21/09/2023), observa-se a existência de prescrição da pretensão punitiva, já que ultrapassado, neste interregno, o prazo de quatro anos (inciso V do art. 109 do CPB).
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, em consonância com a manifestação do Ministério Público Declaro, por sentença, a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, com fundamento no art. 107, IV e V, do Código Penal, em relação ao acusado, qualificado nos autos, pelos fatos descritos no presente procedimento.
Considerando a ausência de prejuízo com a não ciência de qualquer das partes, em deferência aos princípios da economia e celeridade processual e ante o longo tempo decorrido da data do fato, fica dispensada a intimação pessoal ou por edital.
Cientifique-se o MP e a vítima.
Publique-se, registre-se e cumpra-se, arquivando-se os autos, uma vez ultimadas as diligências pertinentes, servindo a presente sentença como ofício ao CEDEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ENCRUZILHADA/BA, 21 de setembro de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2022 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
-
11/03/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
15/09/2021 17:08
Devolvidos os autos
-
02/03/2021 09:02
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/03/2017 10:06
REMESSA
-
25/08/2016 09:30
CONCLUSÃO
-
25/08/2016 09:29
RECEBIMENTO
-
09/08/2016 10:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/08/2016 10:53
RECEBIMENTO
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27/07/2016 09:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/07/2016 10:53
DOCUMENTO
-
15/07/2016 14:30
LIBERDADE PROVISÓRIA
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15/07/2016 13:58
CONCLUSÃO
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15/07/2016 13:55
RECEBIMENTO
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06/07/2016 09:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/06/2016 09:28
MERO EXPEDIENTE
-
27/06/2016 11:28
CONCLUSÃO
-
27/06/2016 11:25
DOCUMENTO
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01/06/2016 10:04
CONCLUSÃO
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26/04/2016 11:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/04/2016 11:55
DOCUMENTO
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25/04/2016 13:36
MANDADO
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25/04/2016 13:36
MANDADO
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25/04/2016 13:35
MANDADO
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25/04/2016 13:35
MANDADO
-
25/04/2016 13:35
MANDADO
-
12/04/2016 11:29
MANDADO
-
12/04/2016 11:28
MANDADO
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12/04/2016 11:28
MANDADO
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12/04/2016 11:28
MANDADO
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12/04/2016 11:27
MANDADO
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07/04/2016 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/04/2016 11:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/04/2016 10:42
MERO EXPEDIENTE
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07/04/2016 10:23
CONCLUSÃO
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07/04/2016 10:16
PETIÇÃO
-
06/04/2016 11:50
MERO EXPEDIENTE
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05/04/2016 08:26
CONCLUSÃO
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21/03/2016 10:05
MANDADO
-
21/03/2016 09:30
MANDADO
-
16/03/2016 14:19
MANDADO
-
16/03/2016 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/03/2016 11:27
CONCLUSÃO
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16/03/2016 10:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
16/03/2016 10:28
RECEBIMENTO
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08/03/2016 08:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/03/2016 09:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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