TJBA - 0539867-37.2014.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0539867-37.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Gilmario Cruz Dos Santos Andrade Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Exequente: Vinicius Cardoso Garcia Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Exequente: Julio Claro Garcia Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Exequente: Mateus Bittencourt De Souza Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Exequente: Mauricio Cezar Batista De Jesus Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Exequente: Cleidejany De Jesus Cavalcante Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Exequente: Milton Souza Caires Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Exequente: Paulo Cefas Nunes Dourado Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Exequente: Maria Jose Rodrigues Maciel Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Executado: Shopping Bela Vista S.a.
Advogado: Reginaldo Araujo Lino (OAB:BA644-B) Advogado: Abelardo Pereira Palma Neto (OAB:BA14830) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0539867-37.2014.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: GILMARIO CRUZ DOS SANTOS ANDRADE, VINICIUS CARDOSO GARCIA, JULIO CLARO GARCIA, MATEUS BITTENCOURT DE SOUZA, MAURICIO CEZAR BATISTA DE JESUS, CLEIDEJANY DE JESUS CAVALCANTE, MILTON SOUZA CAIRES, PAULO CEFAS NUNES DOURADO, MARIA JOSE RODRIGUES MACIEL EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GILMARIO CRUZ DOS SANTOS ANDRADE E OUTROS em face de o SHOPPING BELA VISTA S.A, aduzindo os fatos constantes do catálogo processual.
Mediante Petitório de 16.01.2014 (ID. 427307174/Doc. 143), o Autor ingressara com Recurso de Apelação e Pedido de Retratação, aduzindo, em apertada síntese, que: 01 - O Decisum teria incorrido em erro in judicando ao determinar a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, II do CPC, vez que não poderia imputar aos Apelantes qualquer negligência tampouco responsabilidade pela estagnação do feito; 02 - Ressaltara que o último Despacho teria determinado que os Demandantes acostassem declarações de IRPF daqueles que declaravam o referido imposto, quais seja, os Srs.
Gilmário Cruz dos Santos, Mateus Bitencourt de Sousa, Paulo Cefas Nunes Dourado e Milton Sergio Bagano de Campos, tendo sido cumprido em 13.06.2017 e que, após a apresentação dos documentos, os autos seguiram conclusos, em 14.06.2017 e que, somente em 17.10.2019, este Juízo prolatara Sentença extintiva, atribuindo aos Recorrentes a negligência pela paralisação do feito por mais de um ano; 03 - Diante do cumprimento, por parte dos Recorrentes, do quanto determinado no Decisório e, estando o processo concluso para Decisão, nenhuma negligência poderia ser imputada às partes, não havendo falar em paralisação do feito, quando o próximo ato deveria ser praticado pelo Juízo; 04 - Salientara, por fim, que não teria ocorrido Intimação Prévia do Apelado para informar se concordaria com a extinção do feito, na forma da Súmula 240 do STF.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassado o Decisório ante a falta de intimação pessoal da parte Postulante, para promover o prosseguimento do feito, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento do Recurso como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto, nos termos do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, verbis: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
In casu, verifica-se que, de fato, foram adunadas as declarações de Imposto de Renda, consoante ID. 23337392/Doc. 118.
Ademais, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Entretanto, a Sentença vergastada pontuou a inocorrência de quaisquer prejuízos à parte, dimensionando: "Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Pode-se, de todo modo, considerar que, na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, estará dispensada a exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade." Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo o presente Apelo como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 233380405/Doc. 123.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental fica retificado o valor da causa para o montante de R$1.338.712,00 (hum milhão, trezentos trinta oito mil, setecentos doze reais0.
Ademais, DEFIRO o pagamento das custas, ao final do processo.
Cite-se e intime-se o Vindicado.
O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos.
A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva.
A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.
Decorrido o prazo para Contestação, intimem-se os Suplicantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem Manifestação (oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverão informar se querem produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 10 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
01/10/2022 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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01/10/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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12/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/05/2022 00:00
Petição
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22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2021 00:00
Petição
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02/06/2021 00:00
Publicação
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31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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25/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2019 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2019 00:00
Abandono da causa
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14/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Publicação
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19/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2017 00:00
Mero expediente
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16/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2016 00:00
Petição
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29/02/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2016 00:00
Petição
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22/01/2016 00:00
Publicação
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21/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/01/2016 00:00
Mero expediente
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23/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2015 00:00
Concluso para Sentença
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16/07/2015 00:00
Expedição de documento
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25/05/2015 00:00
Petição
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20/05/2015 00:00
Petição
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20/05/2015 00:00
Petição
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18/05/2015 00:00
Publicação
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14/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2015 00:00
Mero expediente
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07/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2015 00:00
Expedição de documento
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24/04/2015 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Petição
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20/04/2015 00:00
Petição
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15/11/2014 00:00
Publicação
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11/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2014 00:00
Mero expediente
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08/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2014 00:00
Documento
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07/11/2014 00:00
Petição
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20/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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