TJBA - 8064207-19.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 14:35
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DE ALMEIDA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501089050
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19/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491899757
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19/05/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8064207-19.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Santana De Almeida Santos Advogado: Alan Santos Dumas (OAB:BA61226) Requerido: Juceb - Junta Comercial Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8064207-19.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE SANTANA DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS (OAB:BA61226) REQUERIDO: JUCEB - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Considerando a sentença de id. 113776241, na qual o Juízo da 6ª Vara Cível declarou-se incompetente, com determinação de remessa a uma das Varas Empresariais, CHAMO O FEITO À ORDEM nos seguintes termos: Em detida análise do despacho de id. 199849443, verifica-se que o decisum incorreu no mesmo equívoco cometido na sentença de id. 113776241 que, por sua vez, ao declarar a incompetência absoluta do juízo, extinguiu o feito sem apreciação do mérito em vez de determinar a remessa dos autos para a redistribuição.
Nestes termos, com amparo no art. 494, I do CPC, torno sem efeito o despacho de id. 199849443, bem como a parte final da sentença de id 113776241, na qual o Juízo da 6ª Vara Cível declarou-se incompetente, com extinção do feito sem apreciação do mérito, e determino o prosseguimento da demanda nos seguintes termos: A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Assim sendo, intime-se a parte demandante para que colacione aos autos no prazo de até 05 (cinco) dias, os seguintes documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira: a) Balanço da empresa; b) Última Declaração de Imposto de Renda; c) Extrato dos últimos 03 (três) meses das contas bancárias de sua titularidade.
Após, o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
19/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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03/06/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 15:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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31/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
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11/06/2023 07:50
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DE ALMEIDA SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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01/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 21:23
Decorrido prazo de JUCEB - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 31/10/2022 23:59.
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08/10/2022 21:33
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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08/10/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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03/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 03:35
Decorrido prazo de JUCEB - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DE ALMEIDA SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 15:43
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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22/05/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
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27/07/2021 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 14:12
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
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21/07/2021 20:19
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DE ALMEIDA SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 02:59
Decorrido prazo de JUCEB - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 11:12
Publicado Sentença em 23/06/2021.
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07/07/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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22/06/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 07:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2021 14:09
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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