TJBA - 8031042-61.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:24
Decorrido prazo de LINO DRUMOND CUNHA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8031042-61.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Priscila Mayara De Almeida Sousa Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Executado: Maxwell Anderson De Oliveira Advogado: Lino Drumond Cunha (OAB:BA52746) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8031042-61.2021.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Revisão] AUTOR:PRISCILA MAYARA DE ALMEIDA SOUSA RÉU: MAXWELL ANDERSON DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar alimentos, sob o rito de prisão, intentado por DEBORÁ SUELLEN ALMEIDA DE OLIVEIRA representada por sua genitora, PRISCILA MAYARA DE ALMEIDA SOUSA, em desfavor de MAXWELL ANDERSON DE OLIVEIRA.
Devidamente intimada, a parte Executada não procedeu ao adimplemento da obrigação, razão pela qual foi decreta a sua prisão (ID n° 445590866).
Sobreveio aos autos petição do Executado informando a quitação integral da dívida e pugnando pela imediata revogação da prisão (ID n° 467766610).
Juntou o comprovante de pagamento (ID n° 467766614), no qual consta a realização de transferência para conta de titularidade da Exequente, datado de 08 de outubro de 2024, no valor igual ao indicado na planilha de débito atualizada constante ao ID n° 462785396.
Em decisão de ID n° 467781883 foi revogada a prisão e intimada a parte Exequente e o Ministério Público para se manifestarem.
A Exequente informou a existência de débito remanescente referente aos meses de setembro e outubro do ano de 2024, atualizando a planilha de crédito (ID n° 471627648).
O Executado, por sua vez, intimado, juntou comprovante do pagamento no valor correspondente (ID n° 474187312).
A representante do Ministério Público pugnou pela intimação da Exequente, mais uma vez, para confirmar a satisfação integral da obrigação e, em caso de inexistência de débito remanescente, opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito e arquivamento dos autos (ID n° 478674067).
Intimada, a Exequente, em petição de ID n° 479153949, informou que encontra-se em aberto o pagamento da pensão alimentícia do mês de dezembro, ressaltado que, nos autos do processo nº 8012418- 90.2023.8.05.0039 o Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca proferiu sentença que majorou a pensão alimentícia.
Sucintamente relatado, decido.
De logo, indefiro o pedido de prosseguimento do feito, haja vista que, considerando que, em 05.08.2024 foi proferida sentença nos autos da ação de n° 8012418-90.2023.8.05.0039 pelo Juízo da 2ª Vara de Família revisando a pensão alimentícia estabelecida (ID n° 479153954), transitada em julgado (ID n° 479156963), o pedido de cumprimento da obrigação alimentar em atraso, a partir da referida data, deverá ser requerida nos autos em referência, falecendo este Juízo de competência.
Outrossim, nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Logo, considerando que a obrigação alimentar decorrente da sentença proferida nestes autos foi totalmente satisfeita, a extinção da presente é medida que se impõe.
Logo, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, CPC, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Condeno a parte Executada ao pagamento das custas.
Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §1º, art. 85, CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.I.C Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito [1] STJ, RESP 1.143.471/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 03/02/2010. -
21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:41
Expedição de intimação.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8031042-61.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Priscila Mayara De Almeida Sousa Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Executado: Maxwell Anderson De Oliveira Advogado: Lino Drumond Cunha (OAB:BA52746) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8031042-61.2021.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Revisão] AUTOR:PRISCILA MAYARA DE ALMEIDA SOUSA RÉU: MAXWELL ANDERSON DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao que determina a norma processual vigente, notadamente, o §6º do art. 485 do CPC/2015, assim como em observância à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em se tratando de jurisdição contenciosa, intime-se a parte Executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a existência de interesse na extinção do processo sem exame de mérito em função do abandono da causa pela parte Exequente.
Registre-se, por oportuno, que o transcurso do prazo sem manifestação do Executado importará em aceitação tácita no tocante à extinção do feito.
Após, na hipótese de concordância com a extinção do processo ou do esgotamento do prazo estabelecido sem a referida manifestação, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC, determino a intimação pessoal da parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova efetivamente o andamento do feito, informando se houve a quitação integral do débito alimentar ou, em caso, negativo, juntar planilha atualizada de débito, sob pena de extinção.
Atribua ao presente força de mandado e carta precatória.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
13/01/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 10:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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12/01/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 23:03
Decorrido prazo de LINO DRUMOND CUNHA em 12/11/2024 23:59.
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18/12/2024 23:03
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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18/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer MP
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03/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
03/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
03/12/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
29/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:15
Expedição de intimação.
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04/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer MP
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31/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:11
Expedição de intimação.
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23/10/2024 11:44
Juntada de informação
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18/10/2024 09:43
Juntada de contramandado - bnmp
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09/10/2024 14:12
Revogada a Prisão
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08/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:57
Arquivado Provisoriamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8031042-61.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Priscila Mayara De Almeida Sousa Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Executado: Maxwell Anderson De Oliveira Advogado: Lino Drumond Cunha (OAB:BA52746) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8031042-61.2021.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Revisão] AUTOR:PRISCILA MAYARA DE ALMEIDA SOUSA RÉU: MAXWELL ANDERSON DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Ante o inadimplemento da dívida pelo Executado, após a devida intimação para pagamento, este Juízo, em decisão de ID n° 445590866, determinou o protesto do pronunciamento judicial, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e decretou a prisão civil deste.
Sobreveio, contudo, petição do Executado informando o pagamento da dívida e requerendo a suspensão da ordem de prisão (ID n° 456457445).
Juntou comprovantes de pagamento (ID n° 456460609/10/11).
Intimada, a Exequente informou a permanência de débito remanescente, juntando a planilha atualizada e requerendo o prosseguimento do feito (ID n° 460285344 e ID n° 462785396).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou e requereu "pelo prosseguimento do feito, para que o quanto determinado no ID. 455424675 seja integralmente cumprido".
Vieram os autos conclusos.
Com efeito, em que pese a alegação do Executado, observa-se dos documentos colacionados aos autos que o débito alimentar não foi adimplido na sua totalidade, não havendo, portanto, justificativa para a suspensão do mandado de prisão.
Isto posto, mantenho a decisão de ID n° 445590866, pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprida, com urgência, em respeito ao melhor interesse da criança/adolescente.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
04/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 23:56
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:29
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:26
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
09/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
09/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
09/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
09/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
09/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
12/08/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
10/08/2024 03:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
10/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8031042-61.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Priscila Mayara De Almeida Sousa Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Executado: Maxwell Anderson De Oliveira Advogado: Lino Drumond Cunha (OAB:BA52746) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8031042-61.2021.8.05.0039 Classe - Assunto : [Revisão] EXEQUENTE: PRISCILA MAYARA DE ALMEIDA SOUSA EXECUTADO: MAXWELL ANDERSON DE OLIVEIRA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da decisão de ID 445590866 no prazo de 10 (dez) dias, e atenda à determinação ali consignada, isto é, apresentar planilha atualizada do débito, no prazo estabelecido pela MM.
Juíza.
Eu, Luiz Paulo Oliveira Dantas, o digitei.
Camaçari, 28 de junho de 2024. (assinado eletronicamente) Clécio Francisco Soares Téc.
Judiciário Gabriel Soares Roseira Diretor de Secretaria Micheline Figueiredo Ribeiro Téc.
Judiciário -
19/07/2024 23:13
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:24
Conclusos para decisão
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15/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:41
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
15/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:40
Expedição de intimação.
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14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
09/05/2024 10:06
Juntada de Petição de CIENTE MP
-
06/05/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 16:30
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer MP
-
30/04/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
20/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
20/04/2024 08:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
20/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
12/04/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
08/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 23:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:58
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 23:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 03:05
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
18/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 09:29
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 11:39
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 11:39
Homologada a Transação
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12/05/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/04/2022 11:30
Expedição de intimação.
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20/04/2022 08:38
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 14/12/2021 11:10 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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17/12/2021 16:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 14/12/2021 11:10 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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17/12/2021 16:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 14/12/2021 10:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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17/12/2021 16:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 14/12/2021 10:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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13/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
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30/10/2021 07:19
Decorrido prazo de PRISCILA MAYARA DE ALMEIDA SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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28/10/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:11
Decorrido prazo de KARINA DE AREA LEAO MACHADO em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 06:34
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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25/10/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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14/10/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 14:17
Expedição de decisão.
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05/10/2021 14:17
Expedição de Ofício.
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30/09/2021 20:40
Mandado devolvido Negativamente
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03/09/2021 20:03
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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03/09/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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31/08/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 07:58
Expedição de decisão.
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31/08/2021 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2021 07:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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