TJBA - 8000363-49.2016.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:59
Decorrido prazo de MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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05/12/2024 20:59
Decorrido prazo de ROBSON KELVY BARBOSA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/12/2024 15:53
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 04:09
Decorrido prazo de GREYCE KELY BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/09/2024 08:18
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:51
Expedição de intimação.
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12/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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28/07/2024 18:35
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000363-49.2016.8.05.0073 Execução De Alimentos Jurisdição: Curaça Exequente: Greyce Kely Barbosa De Oliveira Exequente: Robson Kelvy Barbosa Oliveira Executado: Ronaldo Pereira De Oliveira Responsável: Maria Rosa Barbosa Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000363-49.2016.8.05.0073 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Assunto: [Alimentos] Autor: GREYCE KELY BARBOSA DE OLIVEIRA e outros Réu: RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Vistos e etc.
A autora foi devidamente intimada para manifestar se ainda havia interesse em prosseguir com o feito, contudo deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação ou justificativa, conforme certidão cartorária.
Ademais, verifica-se que até o presente momento a parte autora não promoveu atos ou diligências no sentido de dar prosseguimento à demanda, configurando abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos.
Sem custas.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se, servindo o presente como mandado.
Juazeiro (BA), 12 de julho de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
17/07/2024 18:27
Expedição de intimação.
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12/07/2024 21:29
Expedição de intimação.
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12/07/2024 21:29
Expedição de intimação.
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12/07/2024 21:29
Extinto o processo por negligência das partes
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12/07/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2023 22:00
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2023 21:54
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 17:45
Expedição de intimação.
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26/07/2023 17:45
Expedição de intimação.
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06/02/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/01/2023 15:54
Expedição de intimação.
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18/04/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:44
Juntada de informação
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27/01/2022 14:07
Juntada de informação
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27/01/2022 14:05
Juntada de informação
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27/01/2022 10:38
Juntada de informação
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11/01/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:35
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:51
Expedição de citação.
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01/03/2021 11:30
Expedição de citação.
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01/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:38
Conclusos para despacho
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03/09/2020 14:54
Juntada de Outros documentos
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03/09/2020 14:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/11/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 13:53
Conclusos para despacho
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31/10/2017 10:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/09/2017 01:22
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 14:22
Conclusos para despacho
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02/08/2017 10:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/07/2017 11:41
Expedição de intimação.
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19/07/2017 11:16
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2017 10:59
Juntada de Outros documentos
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31/05/2017 10:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2017 14:08
Expedição de citação.
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30/05/2017 09:59
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2016 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 13:47
Conclusos para despacho
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07/10/2016 15:53
Distribuído por sorteio
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07/10/2016 15:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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