TJBA - 8047480-46.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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24/09/2025 01:57
Publicado Ementa em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047480-46.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUAN DA CONCEICAO DE JESUS e outros Advogado(s): MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (MAIS DE 1,7KG DE MACONHA, 300G DE COCAÍNA E 250G DE CRACK). INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
VERIFICADOS.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
INSUFICIENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, VI, CPP.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Do caso em exame. 1.
Emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de julho de 2025, por volta das 18h, na Rua Calmon, s/n, na cidade de Candeias-BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 28/07/2025, com fundamento na garantia da ordem pública. II.
Da questão discutida. 2.
De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal pela ausência da necessidade da segregação cautelar da Paciente, por ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores.
Sustenta a impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de cinco argumentos principais: 1) ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial; 2) violação da cadeia de custódia da prova; 3) desproporcionalidade da prisão preventiva, face ao princípio da homogeneidade; 4) fundamentação genérica da decisão que decretou a preventiva; 5) ausência de contemporaneidade do periculum libertatis; 6) não análise das medidas cautelares alternativas; e 7) condições pessoais favoráveis do paciente.
III.
Das razões de decidir. 3.
O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 4.
Debatendo-se quanto à eventual nulidade da prova sobre a qual repousa a materialidade do delito que lhe é imputado, por suposta ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, em uma cognição sumária, não lhe assiste razão, fato que será melhor apurado durante a instrução processual. 4.1 No caso em exame, observa-se que a abordagem policial foi precedida de elementos concretos que configuraram as "fundadas razões" exigidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Depreende-se dos autos, conforme relato do policial militar condutor, que a guarnição recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo conhecido pelo vulgo "Papa-Capim", apontado como gerente do tráfico local, estaria de posse de expressiva quantidade de entorpecentes na Travessa Calmon, Urbis-2, Candeias. 4.2 Ao chegar ao local indicado, os policiais visualizaram o denunciado que, ao perceber a presença da viatura, tentou fugir correndo, sendo imediatamente alcançado e detido pela equipe.
Durante a abordagem, foram encontrados materiais ilícitos, aparentando serem entorpecentes.
Questionado, o indivíduo afirmou espontaneamente que em sua residência havia mais drogas escondidas, tendo a guarnição então se deslocado até o imóvel, acompanhada da genitora do conduzido, a qual autorizou a entrada dos policiais e indicou o local onde estavam mais entorpecentes. 4.3 Neste diapasão, a abordagem policial revelou-se legítima, uma vez que precedida de fundadas razões que indicavam a prática do crime de tráfico de drogas, confirmadas pela tentativa de fuga do paciente e pela apreensão de substâncias entorpecentes em seu poder.
Ademais, a entrada na residência do paciente ocorreu mediante autorização expressa de sua genitora. 4.4 Note-se que, a despeito da farta argumentação do Impetrante, e considerando os limites cognitivos do juízo em habeas corpus, eventual irregularidade do procedimento deverá ser apurada, com maior riqueza de detalhes, com a instrução processual no regular processamento da ação penal.
Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio acima transcrito, bem como em razão do parecer emitido pela Douta Procuradoria de Justiça, inexiste, a prima facie, nulidade suscitada pela parte Impetrante, reconhecendo a validade da busca pessoal e domiciliar realizada. 5.
Quanto à arguida violação da cadeia de custódia da prova, cumpre salientar que, nos termos do art. 158-A do CPP, considera-se cadeia de custódia "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 5.1 No caso em tela, contudo, a análise da eventual violação da cadeia de custódia demandaria exame aprofundado dos elementos probatórios constantes dos autos originários, providência incompatível com a natureza do writ e, especialmente, com a cognição própria do habeas corpus. 5.2 Como cediço, o rito célere e sumário do habeas corpus exige a demonstração, de plano, do constrangimento ilegal, não comportando dilação probatória ou análise aprofundada de provas.
Nesse sentido, eventuais vícios na cadeia de custódia deverão ser objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, no bojo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 5.3 Ademais, compulsando os autos, não se verifica, prima facie, qualquer elemento que indique a quebra da cadeia de custódia, constando do processo auto de exibição e apreensão e laudo de constatação que atestam a regularidade dos procedimentos de coleta e acondicionamento das substâncias entorpecentes. 5.4 Destarte, não há como acolher a tese defensiva neste ponto. 6.
No que tange à alegada ilegalidade da prisão preventiva, a legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
Em uma análise sumária do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas.
Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública.
Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito.
Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 8.
Nos autos, foram destacados elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública, notadamente: 1) a quantidade expressiva de drogas apreendidas (mais de 1,7kg de maconha, aproximadamente 300g de cocaína e mais de 250g de crack), evidenciando tráfico em larga escala; 2) a vinculação do custodiado à facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), atuando como "gerente" subordinado ao traficante conhecido como "Silvano"; 3) a apreensão de colete balístico, que demonstra a gravidade da atividade criminosa e potencial para confrontos armados; e 4) a presença de balança de precisão, milhares de embalagens vazias e quantia em dinheiro, que evidenciam organização empresarial do crime. 9.
Tais circunstâncias, concretas e individualizadas, ultrapassam a mera gravidade abstrata do delito, indicando periculosidade efetiva do agente e risco à ordem pública, o que afasta a alegação de fundamentação genérica. 10.
Em relação à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, mister salientar que a quantidade de drogas apreendidas na espécie (mais de 1,7kg de maconha, 300g de cocaína e 250g de crack) não pode ser considerada inexpressiva, evidenciando tráfico em larga escala e a periculosidade concreta do agente.
Ademais, a expectativa de eventual aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em caso de condenação, não constitui óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, sobretudo considerando os indícios de vinculação do paciente a organização criminosa, circunstância que, se comprovada, impediria a aplicação do referido benefício. 11.
Cabe pontuar, ainda que se considere eventuais condições favoráveis, o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que estas não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 12.
Havendo fundados indícios de autoria e a materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta ao impetrante, motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal. 13.
Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. 14.
Outrossim, não merece guarida o pedido de prisão domiciliar do paciente por ser pai de filho menor.
Inobstante se reconheça a indispensabilidade do pai à criação de seus filhos, evidente que o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sob pena de se desvirtuar o referido instituto e torná-lo um salvo conduto para a prática de atos delituosos, sendo necessário, para tanto, que o homem comprove inequivocamente ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 15.
No caso sub examine, entretanto, observo que o impetrante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a veracidade de tal afirmação, ou seja, de que o menor depende única e exclusivamente do Paciente.
Assim sendo, a situação dos autos não se enquadra, a priori, à hipótese prevista no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. 16.
In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 17.
Parecer ministerial pela denegação.
IV.
Do dispositivo. 18.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8047480-46.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO e como paciente LUAN DA CONCEIÇÃO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça -
22/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 18:23
Denegado o Habeas Corpus a LUAN DA CONCEICAO DE JESUS - CPF: *68.***.*42-09 (PACIENTE)
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18/09/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2025 13:45
Denegado o Habeas Corpus a LUAN DA CONCEICAO DE JESUS - CPF: *68.***.*42-09 (PACIENTE)
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18/09/2025 13:13
Deliberado em sessão - julgado
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08/09/2025 17:49
Incluído em pauta para 18/09/2025 08:30:00 SALA 04.
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05/09/2025 16:19
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2025 14:10
Decorrido prazo de LUAN DA CONCEICAO DE JESUS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:42
Decorrido prazo de MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:42
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:21
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2025 20:57
Juntada de Petição de PAR. HABEAS CORPUS 8047480_46.2025.8.05.0000 Tráfi
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29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 08:22
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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