TJBA - 8001071-43.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:00
Baixa Definitiva
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14/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/08/2024 20:12
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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10/08/2024 05:31
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:31
Decorrido prazo de DARLAN ANDRADE DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:00
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:00
Decorrido prazo de DARLAN ANDRADE DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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27/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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27/07/2024 11:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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27/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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06/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:45
Decorrido prazo de DARLAN ANDRADE DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 04:43
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 04:43
Decorrido prazo de DARLAN ANDRADE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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30/12/2023 23:31
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 20:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 19:23
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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24/10/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001071-43.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Raimundo Cruz De Souza Advogado: Darlan Andrade Da Silva (OAB:BA51359) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001071-43.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: RAIMUNDO CRUZ DE SOUZA Advogado(s): DARLAN ANDRADE DA SILVA (OAB:BA51359) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: RAIMUNDO CRUZ DE SOUZA em face de REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA A parte autora afirmou que " A Parte Autora é pessoa de honra comprovada, nunca deixou de cumprir com seus compromissos, nunca deixou que seu nome fosse parar no SPC ou outro cadastro negativo, isto sempre lutou para que existisse, pois ver que ter um nome limpo no mercado vale mais que ter um saldo grande em sua conta.
Pagar as contas é melhor que possuir uma boa vida nas redes sociais.
Porém, o Autor foi surpreendido ao receber uma carta do SPC dizendo que seu nome seria incluído em seus cadastros, quando foi ler cuidadosamente a carta notou que se tratava de um contrato de empréstimo que ele tinha feito com a Parte Ré, porém, ele já tinha pagado tal dívida já há alguns dias, ficando bastante frustrado com esta carta, buscou através das vias administrativas resolver tal caso, todavia, sem sucesso algum, não restando outa saída a não ser ingressar com esta ação.
O Autor nunca atrasou nenhuma parcela sequer, pagou desde a primeira até há última, crente que assim teria uma boa relação com o bando e poderia continuar fazendo novos contratos, visto que acredita que essa entidade financeira é capaz de fazer movimento e cresce o nordeste brasileiro, porém, isto não serviu para si, visto que teve seu nome negativado e, com isto, impedido de fazer diversas operações financeiras.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " a) Que seja citada a o réu no endereço citado, a fim de responder aos termos da presente demanda; b) A condenação do réu em multa por danos morais e materiais, em valor com fins pedagógicos e que, consideravelmente, faça sentir como uma punição; c) Que seja declarada quitada a dívida que a Parte Ré alega que o Autor possui. d) A concessão de Tutela de Urgência, a fim de proibir a Parte Ré de continuar com o nome do autor em cadastro de maus pagadores;” (sic).
A requerida contestou apresentando preliminares e pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Autos conclusos.
Decido.
PRELIMINARMENTE.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
A preliminar de inépcia da exordial não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, parágrafo 1o, do CPC, “Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”.
Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto.
A inicial foi construída de maneira lógica e concatenada, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa ou contraditório.
Tanto assim que a ré enfrentou a matéria e contestou devidamente a ação.
DO MÉRITO.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Ressalto que o ônus da prova estava invertido.
Pois bem, da análise dos documentos anexos aos autos constato que o autor comprova ter recebido notificação de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito (ID 401630583) por dívida supostamente vencida em novembro de 2022, assim como comprova ter firmado contrato de crédito rural com o banco requerido.
Junta alguns comprovantes de pagamento.
Noutra senda, o banco requerido apenas contesta alegando que a dívida cobrada é referente a um empréstimo de maio de 2007, no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais).
Acosta apenas o contrato firmado em maio de 2007 ( ID 411634151).
Entendo que além de não comprovar qual dívida está cobrando do consumidor, o banco requerido também alega a cobrança de uma dívida que está prescrita.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois limites cronológicos para os arquivos de consumo: os dados e cadastros dos consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º) e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (art. 43, § 5º).
No caso de dívida prescrita, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente que os sistemas de proteção ao crédito contenham qualquer informação que prejudique o consumidor a obter novos créditos.
Ora, como o banco réu falha em comprovar a legitimidade do débito orginalmente cobrado, e novamente falha ao imputar dívida prescrita, a condenação é medida que se impõe.
A documentação trazida pela acionada, por si só, não é capaz de comprovar a alegada relação jurídica entre as partes nem tampouco de legitimar a negativação, razão pela qual a declaração de inexistência do débito é adequada.
Há de se concluir, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, notadamente em razão do disposto no art. 6, VIII, do CDC, motivo pelo qual deve ser responsabilizada por isso.
DANO MORAL.
Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais.
Os fatos aqui narrados constituem crassa falha na prestação de serviço, além de evidenciar a total desorganização da ré.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta negativação extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: 1. a condição econômica das partes, 2. a abusividade do ato praticado pela parte ré 3. a gravidade potencial da falta cometida 4. a concretude dos fatos.
Considero que o ato ilício foi praticado por empresa de grande porte.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
DA EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES Não demonstrada legitimidade do débito contratual, indevida a cobrança e, consequentemente, a inscrição no cadastro de inadimplentes.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - DECLARAR A DÍVIDA INEXISTENTE e; - Condenar REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA a comprovar nos autos a EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -Condenar REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso – in casu, a data da negativação indevida (Súmula 54 STJ).
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
18/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:49
Expedição de citação.
-
18/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:17
Decorrido prazo de DARLAN ANDRADE DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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26/09/2023 10:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/09/2023 10:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
05/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:47
Expedição de citação.
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31/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/09/2023 10:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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27/07/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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