TJBA - 8000146-03.2024.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LEALDINA MARIA CONCEICAO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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30/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LEALDINA MARIA CONCEICAO SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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30/07/2025 02:27
Decorrido prazo de LEALDINA MARIA CONCEICAO SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499148977
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03/06/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499148977
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12/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:41
Juntada de decisão
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05/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2024 08:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/10/2024 23:59.
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15/11/2024 14:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:21
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 23/10/2024 23:59.
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14/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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29/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2024 23:42
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000146-03.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Lealdina Maria Conceicao Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000146-03.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: LEALDINA MARIA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA formulada pela autora em face do réu, ambos qualificados, sustentando, em síntese, que apesar de não ter contratado com a parte ré, fora surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, fato que lhe causou enormes transtornos e irreparável dano.
Citada, a ré ofereceu contestação contendo preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido aduzindo a regularidade das contratações e a inexistência de dano moral e material.
Em sede de Audiência de Conciliação, restando infrutífera a autocomposição.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, profiro o julgamento do feito.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Rechaço a preliminar de incompetência dos juizados, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há que se falar em inépcia.
Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré, uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito.
Como se percebe, não há nos autos qualquer causa que fundamente a exclusão da parte suscitante, em face da ilegitimidade passiva, tanto pelos documentos acostados como pela narrativa fática da petição inicial e pela responsabilidade solidária estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por iliquidez do pedido.
Isso porque, a pretensão da parte autora é também a devolução dos valores tidos como indevidamente descontados.
Tal apuração pode ser feita por meros cálculos aritméticos que poderá ser facilmente apurado na fase de cumprimento de sentença, prescindindo-se, nesse caso, de perícia contábil, não incidindo a vedação do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099 /95, sendo facultado ao credor, se for o caso, promover o seu cumprimento ( CPC , § 2º do art. 509 ), razão por que se pode firmar a competência do Juizado Especial para ações deste jaez.
Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Como dito linhas volvidas, alegando não ter firmado o negócio jurídico ou autorizado os descontos efetivados em sua conta bancária, tenciona a requerente a declaração de inexistência, devolução dos prêmios pagos e indenização pelo abalo moral decorrente.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu saldo bancário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao extrato da sua conta bancária, que comprova os descontos do contrato sub judice.
Caberia à parte requerida a comprovação de que a parte autora efetivamente contratou serviço com a instituição financeira, por força do artigo 373 do CPC.
Compulsando os elementos de prova, verifico que a acionada se desincumbiu do seu ônus probatório, especificamente, no que concerne a contratação do serviço pela parte Autora.
A parte requerida juntou aos autos cópia do contrato, constando a assinatura da parte autora, demonstrando, desta maneira, não ter cometido ato ilícito.
Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando as cobranças.
Noutro giro a condição de idoso(a) da parte autora não a exime de conhecer as cláusulas as quais está aderindo e, caso entenda não possuir necessário discernimento, deverá buscar o auxílio de terceiro, sob pena de atribuir ao réu ato ilícito, porém desprovido de lastro probatório mínimo.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de serviços, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
II.
DISPOSITIVO : Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000146-03.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Lealdina Maria Conceicao Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
ELIEL MARTINS – Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/n – Centro – 44.645-000 - Capela do Alto Alegre-BA - Telefone/Fax: (75) 3690.2156; e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC) Processo nº: 8000146-03.2024.8.05.0048 - Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Tarifas] AUTOR: LEALDINA MARIA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA R.H. 1 – Considerando que o despacho do(a) MM.
Juiz(a) de Direito determina a inclusão do presente feito em pauta, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 05/09/2024 10:45 hs, a realizar-se em ambiente virtual (https://call.lifesizecloud.com/12654367), consoante ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022. 2 – Cumpra-se.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, Aos 17 de julho de 2024.
CASSIO SOUZA PEREIRA, Diretor de Secretaria. (assinado eletronicamente). -
16/09/2024 22:06
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 22:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 08:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/09/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000146-03.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Lealdina Maria Conceicao Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
ELIEL MARTINS – Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/n – Centro – 44.645-000 - Capela do Alto Alegre-BA - Telefone/Fax: (75) 3690.2156; e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC) Processo nº: 8000146-03.2024.8.05.0048 - Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Tarifas] AUTOR: LEALDINA MARIA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA R.H. 1 – Considerando que o despacho do(a) MM.
Juiz(a) de Direito determina a inclusão do presente feito em pauta, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 05/09/2024 10:45 hs, a realizar-se em ambiente virtual (https://call.lifesizecloud.com/12654367), consoante ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022. 2 – Cumpra-se.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, Aos 17 de julho de 2024.
CASSIO SOUZA PEREIRA, Diretor de Secretaria. (assinado eletronicamente). -
18/07/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:09
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/09/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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26/05/2024 20:20
Decorrido prazo de LEALDINA MARIA CONCEICAO SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:03
Decorrido prazo de LEALDINA MARIA CONCEICAO SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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21/03/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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