TJBA - 8000146-03.2024.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/05/2025 19:41
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 19:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LEALDINA MARIA CONCEICAO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:20
Prejudicado o recurso
-
19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 09:28
Deliberado em sessão - julgado
-
21/02/2025 11:37
Incluído em pauta para 19/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
14/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000146-03.2024.8.05.0048 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lealdina Maria Conceicao Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000146-03.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LEALDINA MARIA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que percebeu descontos em sua conta bancária.
Ressalta que não existe razão para os referidos descontos, haja vista que jamais contratou ou utilizou esse tipo de serviço.
O réu, na contestação, juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora (ID 73840872).
Na sentença (ID 73840883), o magistrado julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada, acionante interpôs o presente recurso inominado (ID 73840887) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte Recorrida. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, ao analisar seu extrato bancário de forma minuciosa, observou a cobrança de serviço que desconhece ter contratado.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado pela Parte Recorrente (ID 73840872).
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do serviço encontra-se completamente contrária a prova dos autos, vez que foi juntado aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora, que não questionou a validade de sua assinatura.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
13/12/2024 07:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 04:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:27
Conhecido o recurso de LEALDINA MARIA CONCEICAO SANTOS - CPF: *21.***.*20-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/12/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8040380-71.2024.8.05.0001
Laurinete Reis de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 10:00
Processo nº 0557169-11.2016.8.05.0001
Representacao Pag! S/A
Paulino de Souza
Advogado: Rejane Ventura Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2016 16:58
Processo nº 8000102-17.2021.8.05.0168
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Jose Barbosa da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2021 11:56
Processo nº 0561958-87.2015.8.05.0001
Fernando Oliveira da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2015 16:40
Processo nº 8000732-96.2023.8.05.0073
Jivanilson Gomes dos Santos
Luciana Gomes dos Santos
Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 12:56