TJBA - 8063845-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:23
Expedição de carta via ar digital.
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24/04/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 04:32
Decorrido prazo de AEROMANIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8063845-80.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Reu: Aeromania Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8063845-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) REU: AEROMANIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O Juízo da 10ª Vara Cível de Salvador, declinou a competência para julgamento do presente feito para uma das Varas Empresariais de Salvador, por entender que a matéria ventilada na peça exordial não está em sua esfera de competência, nos termos da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução nº 22/2018 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Não consta na decisão declinatória qual seria a matéria a atrair a competência para as varas empresariais, em que pese o inciso XVI do art. 1º da norma acima citada esteja em destaque.
Assim, pressupondo que a motivação para a declinação da competência seja o fato de que a presente ação monitória tenha como base um contrato de franquia, tal entendimento, com a máxima vênia, não merece prosperar.
O rol de competências deste juízo, por interpretação da Resolução 01/2018, é taxativo, de sorte que as ações monitórias, bem como as de execução, não estão entre as que podem ser julgadas pelas varas empresariais.
A parte final do art. 1º da norma administrativa supra citada é explicita ao dizer que as duas varas empresariais de Salvador possuem competência especializada “[...] para processar e julgar as ações em matéria empresarial, abaixo elencadas:”.
Vale destacar que as ações monitórias não tem como escopo discutir o conteúdo do documento que se pretende ver reconhecido como título executivo, mas sim as formalidades para alcançar tal objetivo, e, por conseguinte, buscar a satisfação de crédito.
Destarte, independente da matéria contida no documento, no caso, do contrato, a competência se enquadra no rol das varas cíveis.
Destarte, não se verificando a ação de execução esfera de competência deste Juízo, prevista no art. 1º da Resolução nº 01/2018[1]
Ante ao exposto, se faz imprescindível, até para que o Judiciário Baiano tenha a oportunidade de firmar entendimento sobre a matéria, que seja suscitado Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 66, II; 951; 953, I e parágrafo único do CPC.
Determino seja extraída cópia do presente feito para ser remetida, através de Ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça como determina o Parágrafo Único do art. 953 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
SALVADOR - BA, 5 de abril de 2023.
Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito [1] Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matéria empresarial, abaixo elencadas: I - falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II - homologação de plano de recuperação extrajudicial; III - litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV - liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V - registro do comércio e propriedade industrial; VI - incorporação de créditos ao patrimônio da massa falida; VII - direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
VIII - comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; -
18/07/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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21/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 10:40
Suscitado Conflito de Competência
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03/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2023 21:22
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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19/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 14:09
Declarada incompetência
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02/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
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16/10/2022 18:51
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 10/10/2022 23:59.
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16/10/2022 18:45
Decorrido prazo de AEROMANIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:32
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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11/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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05/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 06:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 03:01
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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19/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
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13/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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