TJBA - 8001932-47.2022.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001932-47.2022.8.05.0244 Imissão Na Posse Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Nara Rubia Dos Santos Gomes Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Advogado: Leonardo Victor Alves Costa Silva (OAB:BA61474) Reu: Manoel Batista Dos Santos Advogado: Jorge Fabiano De Castro (OAB:BA25645) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001932-47.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: NARA RUBIA DOS SANTOS GOMES Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098), LEONARDO VICTOR ALVES COSTA SILVA (OAB:BA61474) REU: MANOEL BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): JORGE FABIANO DE CASTRO (OAB:BA25645) SENTENÇA Vistos etc.
MARA RUBIA DOS SANTOS GOMES demandou a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE em face MANOEL BATISTA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a autora que é herdeira, por representação, do espólio da sua avó, MARIA DE LURDES BATISTA DOS SANTOS, falecida em 10 de dezembro de 2004.
Alega que a parte da propriedade deixada pela sua avó e que pertenceria à sua genitora, ANA CRISTINA DOS SANTOS, falecida em 31 de março de 1984, fora transmitida automaticamente para a requerente, uma vez que é filha única.
Entretendo, o requerido permitiu a entrada de todos os outros herdeiros na propriedade, com a exceção da requerente, que ao tentar tomar posse também, foi repelida pelo seu próprio avô, o qual alega que a mesma não tem parte no imóvel.
Narra que, por diversas vezes tentou, de forma amigável e pacífica, conversar com seu avó ora requerido, porém o mesmo insiste em dizer que não deixará a postulante entrar no imóvel.
Pior que isto, que o requerido está dividindo o bem deixado por sua avó para seus tios, e vendedor lotes do imóvel.
Requer a antecipação de tutela para que seja determinada a desocupação do imóvel parte parte do réu e de terceiros eventualmente ocupantes, no prazo de 24(vinte quatro) horas, com a confirmação do pleito liminar no julgamento definitivo da ação.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar em antecipação de tutela (ID 332789887).
Tentada conciliação, sem sucesso (ID 370992349).
O réu apresentou contestação suscitando preliminar de ausência de interesse processual e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido da parte autora (ID 376336056).
A parte autora apresentou réplica em evento ID 387619100.
Aprazada audiência de instrução de julgamento para esta data, a assentada fora cancelada e chamado o feito à ordem para julgamento (ID 409036695).
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Passo a fundamentar e decidir.
Na fase de saneamento do processo, é dever do Juiz, antes de tudo, resolver as questões processuais pendentes, inclusive, ex officio, que impeçam a válida e regular tramitação do feito (art. 357, I, do NCPC).
Ab initio, há de se dizer que o direito de ação, na definição de Humberto Theodoro Junior, consiste no poder jurídico de que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 10ª ed, p. 47).
Entretanto, para que se possa analisar a pretensão posta em juízo exige-se o concurso das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, o qual não se confunde com o interesse substancial que motiva o autor, porquanto é instrumental e secundário e surge da necessidade e adequação da medida judicial.
No dizer do mencionado processualista, “é preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”.
Em outras palavras: “Inadmissível, para o caso levado a juízo a providência jurisdicional invocada, faltará legítimo interesse em propor a ação, porquanto inexiste pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida” (Ob.
Cit., p. 66).
Feitas essas considerações iniciais, há de se ressaltar que é patente a ausência de condição da ação, na sua vertente interesse/adequação, restando imperioso ao Magistrado o reconhecimento de tal fato, ainda que “ex officio” e a qualquer tempo.
Assim, vejamos: A autora demandou a presente ação de imissão de posse visando à posse em imóvel de herança deixada pela sua avó materna, o qual se encontra em condomínio pro indiviso de herdeiros.
A ação de imissão na posse é o instrumento jurídico que se utiliza para dar posse a um novo proprietário, que nunca teve posse de um imóvel. É importante destacar que a imissão na posse não se confunde com uma ação possessória. É, na realidade, uma ação baseada no direito de propriedade, e não no direito de posse.
A propositura de uma reivindicatória de posse em vez de ação de petição herança não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados (NCPC, art. 554).
Entretanto, não é o que se vislumbra para o presente caso.
O princípio da fungibilidade não pode ser aplicado para a conversão da ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
A presente ação trata de litígio acerca do direito à utilização de bens componentes de acervo hereditário dos quais são condôminos os litigantes.
Estabelece o art. 141 do novo Código de Processo Civil que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Na mesma esteira, dispõe o art. 492 do mesmo Diploma Legal, que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
In casu, a via adequada para a tutela do direito da autora seria por meio de petição de herança com proteção possessória, cujo limite da demanda é justamente o direito de posse, que é o exercício do poder de fato sobre a coisa, restando descabida qualquer discussão acerca da propriedade do imóvel em litígio.
No entanto, diante do peculiar condomínio que aparentemente existe sobre o imóvel indiviso descrito na inicial, o qual, em primeira análise, pertence em proporção aos demais herdeiros, resta insubsistente a tutela vindicada na presente lide.
O artigo 1.314 do Código Civil, ao tratar sobre os direitos e deveres dos condôminos, dispõe que: 'cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la' (grifo nosso).
Sobre o jus vindicandi, atribuído aos condôminos, inicialmente, a doutrina pátria aparentava ser um pouco confusa a respeito de contra quem poderia ser invocado este direito.
Contudo, nos dizeres de Washington de Barros Monteiro - Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 18ª edição.
São Paulo: Saraiva, 1979. vol. 3. pág. 211, ao citar Carlos Maximiliano: "o nosso Código Civil preferiu adotar trilha mais segura, baseada no meio-termo: outorgou ao condômino o direito de reivindicar, porém apenas contra terceiros, não contra outros condôminos".
Como se vê, a pretensão formulada pela Autora carece de amparo jurídico, na medida que o direito postulado em destaque não poderia ser invocado contra o co-proprietário, ora demandado, a não ser na sede das lides possessórias.
Verifica-se que a obrigação de fazer almejada pela autor, confundindo-se com direito reivindicatório, apenas pode ser manejada contra terceiros, visto tratarem-se os bens de coisa coisa indivisível sobre a qual recai condomínio, afastando o direito de ação da Autora por não se tratar de terceiro, e sim, de condômino.
Todavia o verbo obrigar, no sentido de reivindicar, possui relação com propriedade e não posse, concluindo-se que foi erroneamente interpretado pela Demandante. É que, em se tratando de sucessão hereditária, a posse se transmite com a morte, pela incidência direta do Princípio da Saisine, ostentando os herdeiros a condição de condôminos.
Por tal motivo, não cabe imissão na posse de um condômino contra outro, quando se tratar de condomínio pro indiviso.
Isso porque no condomínio autor e réu são donos, com poderes qualitativamente iguais.
Nesse sentido, segue pacífica a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - BENS ADQUIRIDOS EM HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - HERDEIRO QUE OCUPA O IMÓVEL COM POSSE JUSTA - AUTORES E RÉUS IGUALMENTE DONOS DO IMÓVEL - PODERES QUALITATIVAMENTE IGUAIS - IMISSÃO NA POSSE DESCABIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - VIA INADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A imissão na posse de imóvel pressupõe o ato judicial que confere ao proprietário a posse de determinando bem a que faz jus, e da qual está privado. 2.
Em se tratando de sucessão hereditária, a posse se transmite com a morte, pela incidência direta do Princípio da Saisine, ostentando os herdeiros a condição de condôminos. 3.
Não cabe imissão na posse de um condômino contra outro, quando se tratar de condomínio pro indiviso.
Isso porque no condomínio autor e réu são donos, com poderes qualitativamente iguais.4.
Em se tratando de pedido de imissão de posse formulado por coproprietários em face de outros coproprietários, sem envolvimento de terceiro, subsiste o decreto de carência por falta de interesse de agir, ante a impossibilidade jurídica do pedido.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1689565-9 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 30.08.2017) (TJ-PR - APL: 16895659 PR 1689565-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 30/08/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2107 06/09/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
HERDEIRO QUE PRETENDE INVESTIR-SE NA POSSE DE IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS.
IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO.
UNIVERSALIDADE DE BENS. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de imissão de posse ajuizada sobre bem objeto de inventário e em posse de co-proprietário. 2.
Destarte, "Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em face de determinados bens.
Por isso é considerada, até a partilha, como um todo unitário.
A lei equipara a situação dos herdeiros à do condômino." (Mauro Antonini). 3.
Apesar do recorrente, na qualidade de herdeiro e inventariante, possuir o domínio e a posse sobre o imóvel em questão, ele as exerce em condomínio com os demais co-proprietários, inclusive com o apelado. 2.1.
Logo, até a partilha, necessariamente há um condomínio entre os herdeiros, de sorte que não pode o imóvel, objeto de inventário já aberto, ser alvo de imissão de posse, pois ainda não há partilha homologada, que conceda a titularidade de bens determinados aos herdeiros (art. 1791, parágrafo único, do CC). 2.2.
Somente ao juízo universal do inventário cabe definir a partilha dos bens que formam o conjunto pro indiviso. 4.
Considerando que o imóvel não pertence com exclusividade ao autor do processo e nem ao réu, mas sim ao universo dos herdeiros, não há como conceder àquele a pretendida imissão de posse, tendo em vista que o apelado exerce o direito de posse e propriedade, inclusive uso e gozo, que lhe cabe como co-proprietário do bem (art. 1314 do CC). 5.
Apelação improvida. (TJ-DF 20.***.***/1374-26 0013515-93.2015.8.07.0006, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/11/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2016 .
Pág.: 131/146) IMISSÃO NA POSSE CONTRA COERDEIRA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
Insurgência do autor em face da sentença de extinção.
Autor que herdou, por representação, bens dos avós maternos, em concorrência com os demais herdeiros.
Ré que é tia materna e administradora da herança, recebendo aluguéis de 03 das 04 imóveis do acervo hereditário.
Autor que pretende a imissão na posse da residência desocupada.
Não acolhimento.
Falta de interesse.
Imissão na posse que é pretensão própria de proprietário que nunca exerceu a posse.
Autor que não tem a propriedade de um imóvel em específico, mas sim de uma quota parte da herança (por enquanto indivisível).
Herança que, antes do inventário, rege-se pelas regras do condomínio.
Defesa da posse pelo condômino é possível contra terceiro e não contra outro condômino.
Possibilidade de, no máximo, exigir o recebimento proporcional dos aluguéis.
Precedentes.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10117385120178260590 SP 1011738-51.2017.8.26.0590, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/10/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ENTRE HERDEIROS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
AMBAS AS PARTES SÃO HERDEIROS E POSSUEM A POSSE INDIRETA DE TODO O IMÓVEL, UMA VEZ QUE AINDA NÃO HOUVE A PARTILHA DO IMÓVEL ENTRE OS HERDEIROS.
A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE É AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO, QUE AINDA NÃO TEVE A POSSE, CONTRA QUEM POSSUA OU DETENHA INJUSTAMENTE A COISA.
ENQUANTO NÃO DIVIDIDO O BEM IMÓVEL, TODOS OS HERDEIROS TÊM POSSE SOBRE PARTE IDEAL DELE, EM OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SAISINE, SEGUNDO O QUAL A POSSE DOS BENS DO DE CUJUS SE TRÂMITE AOS HERDEIROS, IMEDIATAMENTE, NA DATA DE SUA MORTE, NÃO HAVENDO COMO IMPUTAR AO APELADO A POSSE INJUSTA, SENDO CERTO QUE A QUESTÃO DA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DEVE SER RESOLVIDA NO ÂMBITO INDENIZATÓRIO EM AÇÃO APROPRIADA COM O ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL ASSEMELHADO AO ALUGUEL, DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 1.314 E 1.319, CC, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00071316120168190066, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/04/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) Portanto, existente a composse de imóvel, todos exercem simultânea e independentemente poderes possessórios sobre a mesma coisa, podendo cada um exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
A real pretensão consiste na defesa da posse, que, segunda a Autora, teria sido esbulhada na sua cota-parte pelo réu.
Sua insurgência, na forma manejada nos autos, é, pois, ilegítima.
De acordo com o que descreve o artigo 1.314 do Código Civil, é permitido ao condômino defender a sua posse, seja contra terceiros, seja em face de outros condôminos ou compossuidores, na ação adequadamente utilizada para esse fim.
Sobre referida possibilidade, colhe-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz: "Cada condômino, na qualidade de compossuidor, poderá defender sua posse contra outrem (outro condômino ou terceiro) que venha a turbá-la ou a esbulhá-la, recorrendo aos interditos possessórios" (Código Civil Anotado. 9. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 862).
Preleciona, ainda, Silvio Rodrigues: "A composse está para a posse assim como o condomínio está para o domínio [...].
O exemplo mais freqüente de composse é a dos cônjuges, no regime da comunhão de bens, ao exercerem, sobre o patrimônio comum, os direitos de compossuidores.
Os atos de posse, praticados por um dos cônjuges, não excluem atos semelhantes de seu consorte.
O mesmo ocorre no caso de condomínio, em que os condôminos são compossuidores.
Tanto num como noutro exemplo, qualquer dos compossuidores pode reclamar a proteção possessória, caso seja turbado, esbulhado ou ameaçado em sua posse" (Direito Civil: Direito das coisas. vol. 5. 28. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 26-27).
De igual forma, através da leitura do art. 1.399 do Código Civil, também é possível constatar a possibilidade de se ingressar com ação possessória contra o compossuidor, pois o citado dispositivo legal prevê que "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".
O extinto Tribunal de Alçada do Paraná manifestou-se no mesmo sentido: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DESSA AÇÃO ENTRE CONDÔMINOS.
ESBULHO CONFIGURADO.
AÇÃO POSSESSÓRIA ADMISSÍVEL.
Pratica esbulho contra o condomínio o condômino que muda a destinação comum da coisa, passando a exercer a posse exclusiva.
Neste caso, os demais condôminos têm direito a propor ação possessória para restabelecer a posse conjunta" (TA-PR, Acórdão n.º 18758, Des.
Marcos de Luca Fanchin).
O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não destoa: "Composse. Área comum pro indiviso.
Turbação. É cabível ação possessória intentada por compossuidores para combater turbação ou esbulho praticado por um deles, cercando fração da gleba comum" (REsp. n.º 136922/TO, Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
Vê-se, destarte, que o caso em exame, em que se pretende decreto sentencial de obrigação de fazer, confundindo-se com reivindicação de coisa, ao invés de tutela possessória de coisa indivisa, demonstra carecer do direito de ação a Autora, por ausência de interesse/adequação do processo.
Não há respaldo, deste modo, para o deferimento do pedido, não havendo outro caminho a não ser a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, por faltar a Autora interesse processual, na sua vertente adequação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Senhor do Bonfim, 06 de setembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 20:53
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:53
Decorrido prazo de LEONARDO VICTOR ALVES COSTA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:52
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:52
Decorrido prazo de LEONARDO VICTOR ALVES COSTA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:41
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
18/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:31
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
06/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:24
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 15:12
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
30/08/2023 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/08/2023 19:28
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO VICTOR ALVES COSTA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
16/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 15:10
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 15:10
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:00
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de JORGE FABIANO DE CASTRO em 19/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de JORGE FABIANO DE CASTRO em 19/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 19/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:31
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
10/07/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 19:31
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
10/07/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 07:15
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 03:21
Decorrido prazo de JORGE FABIANO DE CASTRO em 29/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 21:36
Decorrido prazo de LEONARDO VICTOR ALVES COSTA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:41
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 29/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 18:52
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 18:51
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 18:51
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 21:09
Audiência Conciliação e mediação realizada para 02/03/2023 16:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
02/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:24
Mandado devolvido Positivamente
-
26/01/2023 19:37
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 20/09/2022 23:59.
-
18/01/2023 08:50
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
18/01/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 07:10
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
18/01/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
11/01/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:07
Audiência Conciliação e mediação designada para 02/03/2023 16:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
12/12/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 17:24
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
08/11/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0508918-45.2018.8.05.0080
Senia Maria dos Santos
Luan dos Santos Assuncao
Advogado: Fabiano Feitosa Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 23:25
Processo nº 0502573-04.2018.8.05.0229
Nerelice dos Anjos dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2018 17:05
Processo nº 0506678-67.2018.8.05.0150
Mrv Engenharia e Participacoes SA
George Cunha de Souza
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2018 13:37
Processo nº 8000152-54.2023.8.05.0077
Leya Wedja de Souza Mendes Almeida
Mark F J de Paiva
Advogado: Leya Wedja de Souza Mendes Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2023 18:04
Processo nº 8000009-50.2019.8.05.0095
Valtenio Ferreira dos Santos - ME
Thylene Barbosa Caires
Advogado: Luiz Carlos Monfardini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2019 10:45