TJBA - 0501834-08.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501834-08.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Percina Maria De Jesus Advogado: Jose Do Patrocinio Souza Lima (OAB:SP203675) Advogado: Jessica Cirilo Dos Santos (OAB:BA68542) Interessado: Bahia Mineracao S/a Advogado: Ana Priscila Santos Batista (OAB:BA16411) Advogado: Veronica Portela Dittebrandt Calabrich (OAB:BA30885) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501834-08.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: PERCINA MARIA DE JESUS Advogado(s): JOSE DO PATROCINIO SOUZA LIMA (OAB:SP203675), JESSICA CIRILO DOS SANTOS (OAB:BA68542) INTERESSADO: BAHIA MINERACAO S/A Advogado(s): ANA PRISCILA SANTOS BATISTA (OAB:BA16411), VERONICA PORTELA DITTEBRANDT CALABRICH (OAB:BA30885) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se o presente de julgamento simultâneo das Ações de Imissão na posse nº 0005073-14.2013.805.0088 e Ação Declaratória de nulidade de sentença nº 0501834-08.2014.805.0088, promovidas por PERCINA MARIA DE JESUS, inventariante do espólio de Augusto Ribeiro dos Santos, em face de BAHIA MINERAÇÃO LTDA.
Na AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR (nº 0005073-14.2013.805.0088), o espólio busca a posse da Fazenda Anta Velha, com aproximadamente 500 hectares, localizada no distrito de Guirapá, em Pindaí/BA, sob a alegação de que o imóvel, de propriedade do de cujus, foi invadido pela requerida, estando na sua posse de forma clandestina e precária, desde janeiro de 2009.
Narrou, em síntese, que o imóvel foi adquirido pelo titular do espólio, parte por herança de sua genitora e o restante através de contratos de compra e venda firmados com os demais herdeiros, sendo a quarta e última parte adquirida em 1963, conforme registro público anexado aos autos.
Seguiu aduzindo que, após o falecimento do titular do imóvel, em 19/04/1997, a fazenda ficou sob a posse e administração da viúva meeira, que deixou de receber rendimentos advindos da propriedade desde a ocupação ilegal, onde laborava com os herdeiros há mais de 70 (setenta) anos.
Nesse sentido, requereu a imediata imissão na posse da propriedade, a fixação de aluguel no montante de três salários-mínimos mensais a partir da ocupação, até a desocupação, além da condenação em perdas e danos, no valor de vinte salários-mínimos para cada herdeiro.
A liminar foi indeferida no ID nº 104843463.
Citado no ID n° 104843487/488, a Acionada apresentou a contestação de ID nº 104843491/508, em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante o pedido de “procedência da demanda” e não da “procedência do pedido”, bem assim, da carência da ação, fundada na ilegitimidade ativa e passiva, além da impossibilidade jurídica do pedido, ausência de causa de pedir, decorrentes da inexistência de comprovação do direito de propriedade pelo autor e de posse irregular por parte do réu.
Apontou que detém não só a posse como o domínio do imóvel, há mais de cinco anos, adquirida, uma parte (268,52.10 ha), por força de sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação de usucapião nº 0000208-20.2010.8.05.0195, e a outra parte (110 ha) por contrato de compra e venda firmado com herdeiros, de quinhão descrito em formal de partilha, além de possuir direitos minerários do respectivo subsolo, por força de autorizativo governamental.
Nesse sentido, requereu a extinção do feito e, acaso ultrapassadas as preliminares, a total improcedência do pedido, com a condenação em litigância de má-fé, ante o objetivo escuso, fraudulento e ilícito da demanda.
Em réplica de ID nº 104843659, a parte autora refutou as preliminares, reiterando o pedido de procedência ou o sobrestamento do feito até que seja julgada a ação anulatória de usucapião que será distribuída.
Através da petição de ID nº 104843669, o réu juntou aos autos cópia dos Acórdãos proferidos na Ação Rescisória de n° 0020921-77.2014.8.08.0000, que teve andamento perante a Quinta Câmara Cível do Tribunal do Estado da Bahia, julgando-a improcedente, bem assim, requerendo a extinção do feito ou o seu julgamento antecipado, por tratar-se de matéria de direito.
Decisão de saneamento, anunciando o julgamento antecipado da lide, no ID nº 104843673.
No ID nº 104843675, a parte autora requereu o julgamento conjunto com a ação de nulidade processual nº 0501834-08.2014.805.0088, no qual foi determinado o apensamento ao presente feito, ante a existência de conexão, nos termos da decisão de ID nº 413014489 nele exarada.
Em cumprimento ao despacho de ID nº 444734956, a secretaria deste juízo juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado da referida Ação Rescisória de n° 0020921-77.2014.8.08.0000.
Por sua vez, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA nº 0501834-08.2014.805.0088, o espólio busca a declaração de inexistência ou nulidade da sentença exarada na ação de usucapião nº 0000208-20.2010.8.05.0195, sob a alegação de ausência de citação pessoal do detentor do domínio do imóvel rural denominado Fazenda Anta Velha ou Umburanas, qual seja, o titular da herança, Augusto Ribeiro dos Santos, bem assim, de seus herdeiros e da viúva meeira, em litisconsórcio necessário, além da não nomeação de curador especial para defender o direito dos ausentes, após a citação por edital.
Acrescenta que a empresa requerida e os cedentes, dolosamente e de maneira perniciosa, inverteram a verdade dos fatos, criaram situações inverídicas para burlar a lei e induzir o juiz a erro, com a finalidade de surrupiar a direitos alheios sem o devido respeito a legislação vigente e macular a justiça, os princípios gerais do direito e da boa fé.
Requereu, liminarmente, o bloqueio na matrícula do imóvel, até julgamento final da lide e, no mérito, a declaração de inexistência e nulidade da sentença de usucapião, fazendo incluir o detentor do domínio e os herdeiros do espólio no polo passivo da demanda, com a devida citação.
A liminar foi indeferida no ID nº 112920598.
Em contestação de ID nº 112920605, o réu suscitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse jurídico.
Alegou exercer a posse e a propriedade sobre o imóvel controvertido de modo regular.
Aponta que a parte Autora ingressou com Ação Rescisória nº 0020921-77.2014.805.0000, com o mesmo objeto, em trâmite perante a Quinta Câmara Cível, já em fase de julgamento, com parecer pela manutenção da sentença de usucapião.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, superadas, pela improcedência da demanda e condenação por litigância de má-fé.
Réplica no Id nº 112920627, reiterando os termos da inicial e sustentando que o objeto discutido na ação rescisória em tramitação na quinta câmara cível difere do objeto da presente ação, uma vez que aquela está amparada pelo artigo 487 e incisos do antigo CPC/73, que tem como objetivo a rescisão da sentença para juntada de documentos, e a presente ação declaratória tem como objetivo a nulidade do processo por descumprimento ao artigo 942 do CPC/73.
No ID nº 112920630/634, o réu promoveu a juntada de cópia dos Acórdãos proferidos na Ação Rescisória de n° 0020921-77.2014.8.08.0000, que teve andamento perante a Quinta Câmara Cível do Tribunal do Estado da Bahia, julgando-a improcedente, assim como os Embargos Declaratórios dali emergentes, que foram desacolhidos.
Intimadas, as Fazendas Públicas do Estado e Município declararam desinteresse no feito (IDs nº 112920642 e nº 112920645), ao passo que a União permaneceu inerte.
Instado a se manifestar, o parquet absteve-se de ofertar pronunciamento, ante a ausência de interesse de menores ou incapazes e o objeto da lide ser de cunho meramente patrimonial, conforme petição de ID nº 112920651.
Decisão de saneamento, anunciando o julgamento antecipado da lide, exarada no ID nº 412962201.
Em cumprimento ao despacho de ID nº 444734949, a secretaria deste juízo juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado da referida Ação Rescisória. É o relatório.
Decido.
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO Afasto as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse jurídico, considerando que tais argumentações estão fundamentadas na inexistência de posse e propriedade do imóvel rural controvertido, que é matéria de mérito.
No que se refere à ilegitimidade passiva, tendo em vista que a ação de usucapião foi ajuizada pela Ré e a sentença se deu em seu favor, resta configurada a sua legitimidade na ação que busca anular o julgado.
Do mesmo modo, a que se reconhecer a legitimidade ativa do espólio, já que alega que os herdeiros são os legítimos possuidores do imóvel rural controvertido, tese que necessita de análise de mérito.
Na presente ação declaratória de nulidade ou inexistência de sentença (nº 0501834-08.2014.805.0088), visa o espólio a anulação ou declaração de inexistência da sentença transitada em julgado, prolatada por este juízo, nos autos da Ação de usucapião nº 0000208-20.2010.8.05.0195, em decorrência de escritura pública de cessão de direitos possessórios da FAZENDA ANTA VELHA à Ré.
Sustenta a existência de nulidade processual, consistente na ausência de citação do titular do imóvel e de seus sucessores, bem como na ausência de nomeação de curador especial para defender direitos de supostos ausentes, buscando a inclusão do detentor do domínio e espólio no polo passivo da demanda, com sua retomada a partir da citação.
Alega que a empresa requerida deixou de incluir o de cujus, verdadeiro possuidor do imóvel usucapido, no polo passivo daquela demanda, deixando de proceder a sua citação, bem assim, a citação dos seus herdeiros e viúva meeira, em litisconsórcio necessário, que deveria ter sido pessoal e, caso não fossem localizados, por edital, com a devida nomeação de curador especial.
Aduz, ainda, a conduta dolosa da Acionada, pois tinha pleno conhecimento de que os cedentes não seriam os únicos herdeiros do imóvel.
A improcedência do pedido é a medida que se impõe, ante a ausência de comprovação de propriedade e da posse do imóvel usucapido pelo de cujus, bem assim, da sua posse pelos seus herdeiros e cônjuge supérstite, não havendo que se falar em nulidade pela ausência de citação e inserção dos mesmos no polo passivo da demanda. É certo a presente ação de querela "nullitatis insanabilis" difere da ação rescisória.
A primeira é remédio destinado ao combate de sentença contaminada por error in procedendo, nominado de vício transrescisório, que torna a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.
A ação rescisória, por sua vez, é, por excelência, o meio de impugnação das decisões transitadas em julgado, precipuamente as de mérito e, consequentemente, de desconstituição da coisa julgada, quando presente pelo menos uma das hipóteses taxativas de rescindibilidade.
Embora, em juízo rescisório, tenha sido procedido o rejulgamento da causa, confirmando-se a sentença prolatada na ação de usucapião, não é o caso de extinção pela perda superveniente do objeto da presente ação, tendo em vista que a sentença de usucapião foi desconstituída com base nos incisos VII e IX do art. 485 do CPC-1973 (“Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável”; “IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”), passando-se ao rejulgamento da causa, para verificar o preenchimento dos seus requisitos.
Lado outro, considerando que todas as teses suscitadas na presente ação também foram alegadas na ação rescisória nº 0020921-77.2014.8.05.0000, em cujo acórdão foi confirmada a inexistência de comprovação da propriedade e da posse pelo de cujus, bem assim, da sucessão possessória pelos seus herdeiros e meeira, não havendo, assim, que se falar em citação dos mesmos, aplico ao caso a técnica da fundamentação per relationem ou por referência, mediante a transcrição de seus alicerces jurídicos, somado à análise da documentação acostada ao presente feito.
Registro, por oportuno, que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do CPC, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 1.983.003/MA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 11/4/2024.). "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, julgado em 19/4/18, DJe 2/5/18) - (AgRg no HC 780.317/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª turma, julgado em 8/11/22, DJe de 16/11/22.)" Outrossim, há precedente do STJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no qual se destaca que o princípio da fungibilidade autoriza tanto o uso da querela nullitatis como da ação rescisória, fundada em vício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação rescisória ajuizada em 16.12.2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/1973. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados no segundo grau de jurisdição. 3.
Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual.
Precedentes. 5.
A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1456632/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017).
Sob tal perspectiva, recorro ao acórdão exarado na ação rescisória, o qual, a meu ver, abordou de maneira completa e irrepreensível toda a controvérsia do presente processo.
Vejamos: A Ação Rescisória nº 0020921-77.2014.8.05.0000, também promovida pelo espólio, foi julgada improcedente pela Quinta Câmara Cível, na qual foram suscitadas a ocorrência das mesmas nulidades processuais (existência de litisconsórcio necessário, falta de citação do possuidor, falta de citação do proprietário registral e ausência de nomeação de curador especial para defender os direitos de supostos ausentes), tendo sido a sentença de usucapião impugnada desconstituída e realizado o seu rejulgamento, a partir dos novos documentos trazidos pelo espólio, conforme se verifica do documento de ID nº 112920632.
Veja-se: “Na exordial da presente ação rescisória, o Espólio Autor afirmou que a sentença deve ser rescindida, com base nos incisos III, V, VII, VIII e IX do art. 485 do CPC-1973.
Sustenta que a ré, ao ajuizar a ação de usucapião, dolosamente omitiu que sabia que o de cujus AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS era o possuidor do imóvel.
O agir doloso seria enquadrável no inciso III.
A ré teria utilizado escritura de cessão, com falsidade de conteúdo material, sobre direitos inerentes à posse, para embasar o pleito, violando literal disposição de lei, sendo caso da aplicação do inciso V.
Ademais, por não ter sido citado na ação de usucapião, o Espólio Autor não teria podido apresentar os documentos que comprovam o seu direito de propriedade, atraindo a aplicação do inciso VII, que trata da descoberta de documento novo.
Em relação aos incisos VIII e IX do art. 485 do CPC-1973, alegou às fls. 09/10 que houve erro de fato na sentença, pelo fato do juízo ter declarado a consumação da usucapião para quem não havia preenchido os requisitos pertinentes, baseando-se em escritura de cessão cujos cedentes não tinham a posse do imóvel.
Além do enquadramento nas referidas hipóteses normativas de rescisão, o Espólio Autor também alegou, à fl. 10, por eventualidade, a ocorrência de quatro nulidades processuais: existência de litisconsórcio necessário, falta de citação do possuidor, falta de citação do proprietário registral e ausência de nomeação de curador especial “para defender os direitos de supostos ausentes”.
Ficando assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DE DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO – JUÍZO RESCIDENDO POSITIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REJULGAMENTO.
USUCAPIÃO LASTREADA EM PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DE CUJUS ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DA ÁREA CONTROVERTIDA.
PEDIDOS DA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Preliminares da parte Ré rejeitadas.
Todos os pressupostos de admissibilidade da Ação Rescisória foram verificados; 2.
Juízo “rescindens” positivo.
O de cujus não integrou o polo passivo da ação originária de usucapião.
Sendo assim, os documentos apresentados pelo Espólio Autor não foram levados em consideração.
Segundo o STJ, para fins do “inciso VII do art. 485 do CPC/1973, o documento novo que oportuniza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pode ser oportunamente utilizado” (AgInt no AREsp 236.269/SC); 3.
Além de admitir-se a rescisão por documento novo, também foi configurado o erro de fato (art. 485, IX do CPC/1973), em razão da usucapião ser questão de fato, cuja sentença ostenta caráter meramente declaratório, sendo devido o rejulgamento da causa para verificar o preenchimento dos seus requisitos; 4.
No juízo rescisório, de rejulgamento da causa, confirmou-se a sentença de procedência do pedido de declaração da usucapião.
Na ação originária, houve perícia técnica que definiu com exatidão os limites da área usucapida e os vizinhos, cujos testemunhos elucidaram a questão possessória, em conjunto com a documentação colacionada.
Foi estabelecida desde a década de 1960 a cadeia possessória de quem cedeu por escritura pública os direitos inerentes para a Ré, extrapolando os prazos máximos de usucapião do CC 1916 e CC 2002, tornando a aquisição da propriedade inequívoca; 5.
Pedidos da ação rescisória julgados improcedentes em juízo rescisório. 6.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDOS DA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° 0020921-77.2014.8.05.0000, em que figura como autor ESPÓLIO DE AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - REPRESENTADO POR PERCINA MARIA DE JESUS e, como ré, BAHIA MINERAÇÃO LTDA Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO RESCISÓRIA, em juízo rescisório, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, 20 de março de 2018.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA. (grifei) Verifica-se que o acórdão, transitado em julgado, reconheceu a inexistência de propriedade do imóvel pelo titular da herança.
Do mesmo modo, foi realizada a pertinente verificação da cadeia sucessória e possessória, na qual não se inserem o de cujus e nem seus herdeiros e meeira, concluindo pela ocorrência de usucapião em favor do requerido.
Especificamente acerca da citação do de cujus, foi confirmada a inexistência de provas de sua propriedade e posse do imóvel litigioso, além de reconhecer como legítimos possuidores aqueles que realizaram a cessão de direitos possessórios à empresa requerida.
Também afastou a alegada conduta dolosa da requerida, sob os seguintes fundamentos: “(…) Em relação à arguição da ocorrência dolo ou colusão das partes, vícios previstos no inciso III do art. 458 do CPC-1973, o Autor sustenta que a ré, ao ajuizar a ação de usucapião, dolosamente omitiu que sabia que o decujus AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS era o efetivo possuidor do imóvel.
No trâmite da ação de usucapião originária, alguns de seus netos é que foram reconhecidos como possuidores, dos quais a Ré obteve a posse de forma derivada, por meio de escritura pública de cessão de direitos.
A argumentação do Espólio Autor não se sustenta.
A Ré obteve a posse do imóvel por cessão de ISMEDE MARIA ARAGÃO DOS SANTOS, CLAUDEMIR ARAGÃO DOS SANTOS e EDVALDO ARAGÃO DOS SANTOS, por meio de escritura pública regular.
Agiu com acerto o juiz prolator da sentença impugnada, ao consignar que essas pessoas “residiam no imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, de forma ininterrupta, mansa e pacificamente, sem oposição de qualquer natureza, exercendo ali suas atividades laborais onde trabalhavam como agricultores, esclarecendo que a posse era continuação exercida inicialmente pelo falecido pai dos cedentes, Venâncio Ribeiro dos Santos, sendo o marco inicial da posse a década de 1960”.
Ademais, é incontroverso nos autos que os referidos cedentes venderam outro imóvel rural contíguo ao que foi objeto do pedido de usucapião, o que serve de indício de que efetivamente exerciam a posse sobre a área controvertida.
Conforme explicitou a Ré à fl. 82, houve extensa produção probatória na ação de usucapião, inclusive sendo realizado perícia in loco.
Não existem sequer indícios mínimos da ocorrência do alegado dolo da Ré na ação de usucapião ou de sua colusão com os netos do de cujus.
Nesse ponto, é esclarecedor o trecho pertinente do parecer do Ministério Público: “não logrou êxito o Autor em demonstrar a ciência da Ré acerca da suposta propriedade do terreno pelo de cujus, de tal modo que não houve a comprovação de que esta teria se unido aos netos daquele com a finalidade de fraudar a lei. (…) Superado o argumento do Autor acerca do inciso III, seguindo a ordem normativa, passa-se ao exame do suposto enquadramento da rescisão pretendida por força do vício previsto no inciso V – “violar literal disposição de lei”.
Nesse ponto, o Autor entende que a ré teria utilizado a escritura de cessão, com falsidade de conteúdo material, sobre direitos inerentes à posse, para embasar o pleito.
Ademais, teria deixado de promover a citação do de cujus, que seria o proprietário registral do imóvel usucapido.
Inicialmente, ressalte-se que não há prova nos autos das alegações de que o de cujus era proprietário do imóvel.
Acolhe-se o parecer ministerial, que expressou o seguinte: “...os documentos de fls. 30/42 e 250 não comprovam que o imóvel estava registrado em nome do de cujus, da tal forma que não houve violação à literal disposição legal, uma vez que aquele que não se enquadrava nos moldes esculpidos no artigo invocado.
Neste diapasão, não merece ser rescindida a sentença, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC(1973)”. (fl. 267 – Excerto do parecer da Procuradoria de Justiça). (…) Para a correta compreensão da situação do imóvel, inicialmente é devido o esclarecimento de que o imóvel não estava registrado em nome do de cujus, sendo impossível afirmar que ele era proprietário.
Antes da usucapião, a fazenda encontrava-se em nome dos pais do de cujus e de sua tia (FRANCISCA MARIA DE JESUS, JÚLIA MARIA DE JESUS E BERNARDINO RIBEIRO DOS SANTOS), conforme depreende-se da certidão de inteiro teor da matrícula de fl. 250, que expressa a aquisição das terras em 10 de agosto de 1964.
Os referidos parentes do de cujus compraram o imóvel do ESPÓLIO DE CLEMENTINO FERNANDES DE AZEVEDO. (…) Em resumo, nos autos não há qualquer prova sólida no sentido que o de cujus seria proprietário ou possuidor do imóvel. (...) Com base no laudo da perícia técnica e nos testemunhos contidos nos autos, o de cujus há décadas não podia ser caracterizado como possuidor, nos termos do art. 1.196 do Código Civil: (…) Os sucessores do Sr.
Venâncio Ribeiro do Santos eram os legítimos possuidores.
Sua relação com o imóvel não guardava dependência com ninguém, não podendo ser caracterizados como meros detentores, nos termos da Teoria Objetiva da Posse de Ihering, que foi consagrada no art. 1.198 do Código Civil. (…) O juízo prolator da sentença rescindenda agiu com acerto ao julgar procedente a usucapião.
A cadeia sucessória da posse foi fartamente provada nos autos, durante período iniciado na década de 1960, restando certo o exercício da posse por período muito superior ao máximo exigido pelo Código C de 1916 (vinte anos) e pelo Código Civil de 2002 (quinze) anos, não sendo necessário qualquer consideração de direito intertemporal.
Preenchidos os requisitos da usucapião, era devida a sua declaração, procedendo-se ao efetivo registro imobiliário de sua consumação com efeitos ex tunc, como reconhece o STJ”: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O BEM USUCAPIDO.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I - Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos pelo anterior proprietário.
II - A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1319516/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010 – Ementa integral com grifos aditados).
Destaque-se que, por força do rejulgamento efetuado a partir da provocação jurisdicional do Espólio Autor, perdem o objeto as alegações de vícios processuais na ação originária.
Em juízo rescisório, procedendo ao rejulgamento da causa, CONFIRMA-SE a sentença anteriormente prolatada, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES os pedidos da ação rescisória.” (grifei) Somado a isso, da documentação acostada ao presente feito (recibos de compra e venda e de sessão de herança, cópia da ação de usucapião e certidões de inteiro teor relativas a averbações da paternidade dos herdeiros, datadas de 16/04/2013), não se verifica qualquer comprovação das teses alegadas na inicial.
Nenhum documento demonstra a participação do de cujus ou dos seus herdeiros na cadeia dominial e possessória da área usucapida.
Efetivamente, os recibos acostados aos autos (ID nº 112920175/77) não podem ser considerados como escritura pública do imóvel, como quer fazer crer a parte autora.
Tais documentos não comprovam que a área usucapida é de propriedade do de cujus, tampouco a sucessão possessória pelo mesmo ou seus herdeiros e meeira.
Inclusive, os recibos sequer definem os limites ou extensão do imóvel nele indicado, limitando-se a descrever apenas o nome da fazenda e sua localização no distrito de Guirapá.
No mais, ficou inteiramente comprovado na ação de usucapião a legítima posse dos cedentes, identificados na escritura pública de cessão de direitos possessórios (ID nº 112920178), sobre a específica e individualizada área usucapida, mediante inspeção in loco e perícia técnica nela realizadas.
Conforme termo de inspeção (ID nº 112920181), realizada pelo então juiz titular desta unidade judiciária (ID nº 112920181), foi consignado a ausência de qualquer indício de turbação ou esbulho, bem assim, a inexistência de matrícula imobiliária junto ao CRIH de Pindaí e o patente exercício da posse do bem, por mais de 40 anos ininterruptos, estabelecida a cadeia sucessória.
O laudo pericial, de ID nº 112920181, foi contundente ao registrar que “o imóvel pertencia inicialmente aos pais dos cedentes”, “tendo este profissional verificado, entre moradores e vizinhos, que a posse teve seu marco inicial por mais de 20 anos, de maneira contínua, ininterrupta e sem qualquer meio de violência, que “os posseiros sempre exerceram atividades agrícolas nos imóveis periciados, Fazenda Anta velha, extensão da Fazenda Umburanas”, “que se vincula ao marco regulatório da posse é que Venâncio Ribeiro dos Santos, pai dos cedentes, passou a exercer a posse sobre os imóveis na década de 1960, quando, de acordo informações colhidas no local da perícia, as glebas eram absolutamente desertas” e que “a soma das posses, de Venâncio e dos cedentes, conjuntamente alcançam cerca de 50 (cinquenta) anos”.
Ora, estando ausente, na ação de usucapião (rejulgada e confirmada por acórdão), a comprovação da propriedade e da posse do bem pelo de cujus, somada à verificação aprofundada e confirmação da cadeia possessória do imóvel (na qual não se inserem os requerentes), consequentemente, não há que se falar em citação do de cujus, dos seus herdeiros e da meeira, em usucapião de imóvel que, necessariamente, não pertence ao acervo do seu espólio.
Nesse sentido, a improcedência da presente ação declaratória de nulidade ou inexistência da sentença exarada na Ação de Usucapião nº 0000208-20.2010.8.05.0195 é a medida que se impõe, tendo em vista que o alegado vício de citação não se configurou, não havendo que se falar na inserção do falecido, sua meeira e de seus herdeiros no polo passivo de demanda, que tem por objeto usucapião de imóvel, do qual não detêm a propriedade ou a posse.
DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE De início, rejeito as preliminares, considerando que as alegadas inépcia da inicial e carência da ação se confundem com o mérito da causa e devem ser analisadas os fundamentos respectivos em conjunto. À luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial.
Outrossim, caso seja necessária uma cognição aprofundada para avaliar a presença das condições da ação, estas matérias passam a se confundir com o mérito da demanda, e como tal deverão ser analisadas, como é o caso dos autos, tendo em vista que se faz necessário verificar, pormenorizadamente, as provas relativas ao domínio, da individualização do bem e da configuração da posse injusta - requisitos da ação de imissão na posse.
Pois bem.
No que diz respeito à matéria controvertida, o art. 1.228 do Código Civil dispõe que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Conforme infere-se de tal dispositivo, o proprietário não possuidor tem ação contra o possuidor não proprietário para reaver a coisa, bastando-lhe provar o domínio e a posse injusta daquele que estiver com a coisa sob seu poder.
De acordo com o STJ: “a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis)” ( REsp 1909196/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) Logo, a ação de imissão na posse é o instrumento processual pelo qual o proprietário se vale para reaver o bem daquele que injustamente o possua ou detenha, e tem como requisitos específicos (i) a prova do domínio da coisa; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta, o que não ocorreu no caso.
Observo que na hipótese em análise, de todo modo, não restaram provadas, seja a propriedade pelo de cujus, a sucessão dominial pelos herdeiros e meeira ou a posse injusta pela requerida, além de não restar individualizado o bem.
Afirmam os autores serem detentores da posse da área em litígio, de cerca de 500 ha, denominada “Fazenda Anta Velha” ou “Fazenda Umburanas”, localizada no distrito de Guirapá, Município de Pindaí/BA, em razão da herança deixada por Augusto Ribeiro dos Santos, que a adquiriu por herança da sua genitora e contratos de compra e venda firmados pelo de cujus com os demais herdeiros, em cessão de direitos hereditários.
Em relação ao imóvel propriamente dito, não foi realizada a necessária individualização pela parte autora, por qualquer meio próprio e específico, do que se conclui que, de fato, não houve o preenchimento desse requisito necessário à concessão da proteção pretendida.
A mera indicação do imóvel e sua suposta extensão não alcança tal propósito.
A identificação do imóvel não pode ser genérica, sem que haja a descrição pormenorizada da localização, limites e características do imóvel.
Nas ações possessórias e petitórias é ônus do Autor a escorreita individualização do objeto litigioso, mesmo porque eventual mandado judicial seria inexequível em relação à gleba sem divisas exatas e definidas, como é o caso.
Não há prova nos autos de que o autor da herança é o proprietário do imóvel, que se encontra na posse e domínio do Requerido, e por este individualizado no feito, denominado “Fazenda Anta Velha”, localizada no Distrito de Guirapá, Município de Pindaí/BA, no total de 378 hectares, 52 ares e 10 centiares, correspondente à somatória das áreas constantes dos documentos acostados no ID nº 104843586/595, sendo os recibos acostados pela parte autora, nos IDs nº 104843453/59, inservíveis para prova em contrário, na forma acima já consignada.
Além da inexistência de escritura registrada em nome do de cujus, a questão da ausência de propriedade do imóvel litigioso pelo falecido, bem como a verificação da cadeia sucessória do mesmo, foram fartamente provadas nos autos da ação de usucapião nº 0000208-20.2010.8.05.0195, cuja sentença foi desconstituída, rejulgada e confirmada em acórdão exarado na Ação Rescisória nº 0020921-77.2014.8.05.0000, os quais adoto, em todos os seus termos, como parte integrante da presente, no sentido de reconhecer a ausência de titularidade do bem pelo autor da herança, bem assim da inexistência de domínio ou direito real, na cadeia sucessória, dos autores da presente ação, nos exatos termos da fundamentação em tópico relativo à ação anulatória, ora julgada improcedente.
Assim, não havendo elementos probatórios aptos a afirmar que o titular da herança é o proprietário do imóvel, notadamente a escritura pública do bem imóvel em litígio, somada à inexistência de comprovação de titularidade de outro direito real sobre a coisa por seus herdeiros e meeira, resta inviável o reconhecimento do pedido de imissão de posse pelo espólio, nos termos do artigo 333, I, do CPC.
Não bastasse, há que se reconhecer que também não ficou demonstrado o exercício de posse injusta pelo réu.
Ao contrário disso, restou devidamente comprovada a aquisição do referido imóvel denominado “Fazenda Anta Velha”, sendo parte através de usucapião (ação nº0000208-20.2010.8.05.0195) e o restante por contrato de compra e venda firmado com herdeiros, de quinhão descrito em formal de partilha (ação de inventário nº 509874-5/2004), como corroboram os documentos de ID nº 104843586/595.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO (processo nº 0501834-08.2014.805.0088) e da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (processo nº 0005073-14.2013.805.0088) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO OS FEITOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do Acionante e inexistência de prejuízo processual ao Acionado.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais da ação declaratória e na ação de imissão na posse, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade que ora defiro.
Condeno também no pagamento de honorários de advogado, ora estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada causa, com exigibilidade suspensa em vista da concessão de Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro.
P.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, procedidas as anotações de estilos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
Guanambi, 23 de maio de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
28/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
-
23/06/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Publicação
-
13/10/2020 00:00
Mero expediente
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
23/01/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Petição
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15/12/2018 00:00
Petição
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15/12/2018 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Publicação
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30/11/2018 00:00
Mero expediente
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27/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Publicação
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02/09/2016 00:00
Petição
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16/08/2016 00:00
Documento
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16/08/2016 00:00
Documento
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16/08/2016 00:00
Petição
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16/08/2016 00:00
Documento
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16/08/2016 00:00
Documento
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16/08/2016 00:00
Petição
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16/08/2016 00:00
Documento
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16/08/2016 00:00
Petição
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26/10/2015 00:00
Publicação
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22/10/2015 00:00
Expedição de documento
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24/08/2015 00:00
Publicação
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20/08/2015 00:00
Mero expediente
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21/05/2015 00:00
Petição
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19/05/2015 00:00
Documento
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19/05/2015 00:00
Petição
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19/05/2015 00:00
Documento
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19/05/2015 00:00
Documento
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19/05/2015 00:00
Documento
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19/05/2015 00:00
Documento
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23/01/2015 00:00
Petição
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03/12/2014 00:00
Publicação
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27/11/2014 00:00
Liminar
-
26/11/2014 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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