TJBA - 0559415-43.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 19:37
Decorrido prazo de DSL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:32
Decorrido prazo de RICARDO LEAO DE PAULA VILAS BOAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:39
Decorrido prazo de SUELY DE CERQUEIRA VILAS BOAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:23
Decorrido prazo de SUELY DE CERQUEIRA VILAS BOAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SUELY DE CERQUEIRA VILAS BOAS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 20:32
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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28/07/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0559415-43.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Interessado: Dsl Distribuidora De Medicamentos E Produtos Hospitalares Ltda Interessado: Ricardo Leao De Paula Vilas Boas Interessado: Suely De Cerqueira Vilas Boas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0559415-43.2017.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RÉU: INTERESSADO: DSL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, RICARDO LEAO DE PAULA VILAS BOAS, SUELY DE CERQUEIRA VILAS BOAS Vistos, etc.
Trata-se de Ação movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, em face de DSL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, RICARDO LEAO DE PAULA VILAS BOAS e SUELY DE CERQUEIRA VILAS BOAS.
Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais (ID nº 261108367), a parte autora não o fez, conforme certificado no ID nº 434401891.
Em que pese tenha peticionado no ID nº 445200714, requerendo a suspensão processual, este juízo não entende como passível de deferimento.
Explico.
Muito embora a situação estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul tenha sido uma problemática que originou o reconhecimento do estado de calamidade pública, não se pode presumir, sem comprovação fática, o nexo de causalidade entre a situação instaurada e a presunção de hipossuficiência capaz de dificultar o recolhimento das custas necessárias a prática do ato determinado no despacho de ID nº 349852977.
Além disso, a determinação exarada no despacho de ID nº 349852977 ocorreu em período anterior à situação fática ocorrida no Estado em questão, a saber, em 11 de janeiro de 2023.
Saliente-se, por oportuno, a perda do objeto da petição a constante no ID nº 360114817, tendo em vista que a dilação de prazo ali requerida (03/02/2023) já ultrapassou o seu curso, já que entre este requerimento e a prolação desta sentença, decorreu mais de 1 (um) ano.
Em sendo assim, inelutável a extinção deste processo, posto que o não pagamento das custas processuais devidas a citação do acionado e consequente prosseguimento do feito, é causa de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com o consequente cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, porquanto intimado o advogado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO, sem apreciação de mérito, a presente ação.
Custas previamente recolhidas.
Em caso de propositura de nova ação, deve ser observada a regra inserta no art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
P.R.I.C. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
Salvador-BA, 16 de julho de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/06/2023 03:16
Decorrido prazo de SUELY DE CERQUEIRA VILAS BOAS em 30/01/2023 23:59.
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09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RICARDO LEAO DE PAULA VILAS BOAS em 30/01/2023 23:59.
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09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DSL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 30/01/2023 23:59.
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09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/01/2023 23:59.
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07/03/2023 20:32
Publicado Despacho em 20/01/2023.
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19/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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03/02/2023 02:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:54
Expedição de despacho.
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11/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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04/01/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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13/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:41
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2022 00:00
Petição
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07/02/2022 00:00
Petição
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06/11/2021 00:00
Publicação
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04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2021 00:00
Mero expediente
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19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2021 00:00
Petição
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17/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2021 00:00
Petição
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06/04/2021 00:00
Publicação
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31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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30/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2020 00:00
Petição
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25/09/2020 00:00
Publicação
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23/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2020 00:00
Mero expediente
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21/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2020 00:00
Petição
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16/09/2020 00:00
Publicação
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14/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2020 00:00
Mero expediente
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14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Publicação
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08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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01/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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01/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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27/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2019 00:00
Mero expediente
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12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2019 00:00
Expedição de documento
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09/04/2018 00:00
Petição
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24/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Publicação
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09/10/2017 00:00
Mero expediente
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06/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2017 00:00
Mero expediente
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26/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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