TJBA - 8000693-34.2020.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 08:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
28/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000693-34.2020.8.05.0064 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Abraao De Melo Barbosa Advogado: Rafael Fontes Borges (OAB:BA42148) Reu: Municipio De Conceicao Do Jacuipe Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8000693-34.2020.8.05.0064 Vistos, etc.
Em análise aos autos, denota-se que a parte requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Inocorrente no caso em epígrafe.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel.
Min.Barros Monteiro / AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.
Por tais considerações, intime-se a parte demandante, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, com a instrução de documentos que corroborem com o pleito, sob pena de indeferimento.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
19/10/2023 13:12
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:34
Decorrido prazo de RAFAEL FONTES BORGES em 28/10/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 07:59
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
25/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500393-29.2016.8.05.0150
Raphael Fonseca Magalhaes
Almir Soares de Araujo Junior
Advogado: Israel Gomes Publio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2016 08:04
Processo nº 0511869-60.2015.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nivaldo Bonfim Moreira
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2015 12:41
Processo nº 8001908-30.2023.8.05.0229
Jessica Bomfim da Silva Santana
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2023 09:40
Processo nº 8001073-82.2020.8.05.0088
Carlos Jose Novaes dos Santos Souza
Banco Maxima S.A.
Advogado: Luis Gustavo Fernandes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2020 11:00
Processo nº 8010534-34.2022.8.05.0274
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Gabriel Marcos de Jesus Martins
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2022 09:46