TJBA - 8001908-30.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001908-30.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jessica Bomfim Da Silva Santana Advogado: Thais Alves Souza (OAB:BA78403) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001908-30.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA Advogado(s): THAIS ALVES SOUZA (OAB:BA78403) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Visto.
As partes apresentaram minuta de acordo, devidamente assinado.
Vieram-me os autos conclusos.
Os termos pactuados pelas partes, legalmente representadas, são equânimes e encontram-se amparados pela legislação pátria, bem como não há nulidade na resolução da presente lide por meio de transação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que surtam seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos da alínea b, inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora, conforme acordo, estando suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 25 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
25/06/2024 19:20
Baixa Definitiva
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25/06/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:28
Homologada a Transação
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 19:08
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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31/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 22:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 21:35
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:24
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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02/04/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001908-30.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jessica Bomfim Da Silva Santana Advogado: Rebeca Silva De Oliveira Santos (OAB:BA61871) Advogado: Lorena Silva De Oliveira Santos (OAB:BA65482) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001908-30.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA61871), LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA65482) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972) SENTENÇA JÉSSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA ajuizou a presente Ação Revisional de Empréstimo Consignado em face do CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, aduzindo, em síntese, que, em junho de 2021, firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida, no valor de R$ 1.085,90 (um mil e oitenta e cinco reais e noventa centavos), em 12 parcelas de R$ 214,39 (duzentos e quatorze reais e trinta e nove centavos).
Refere que, em virtude de se tratar de um contato abusivo, não conseguiu adimplir as parcelas e precisou realizar um refinanciamento, o qual também ficou oneroso, ocasionado um total de seis contratos, um de empréstimo e os outros cinco de refinanciamento do primeiro.
Reclama a aplicação do CDC e questiona os encargos estabelecidos pelo acionado, em especial capitalização de juros, juros remuneratórios em valor superior à taxa média do mercado, encargos moratórios e comissão de permanência.
Pretende a revisão contratual, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato que determinam a aplicação de comissão de permanência, bem como a sua aplicação cumulativa com multa, juros remuneratórios, moratórios e correção monetária, além da condenação da acionada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Postulou a inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade.
A acionada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça; arguiu a existência de litispendência e conexão, além de incompetência do juizado especial.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, aduzindo, em suma, inexistência de cobrança abusiva, porquanto em conformidade com o contrato pactuado entre as partes.
Aduz que se trata de modalidade de empréstimo não consignado, com pagamento através de débito em conta.
Refere que, na esteira da jurisprudência do STJ, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso, assim como a taxa média de mercado não pode ser utilizada como ferramenta única para aferir a abusividade.
Refere que não houve capitalização de juros, mas ressaltou a legalidade da operação, considerando a qualidade de instituição financeira.
Defendeu a cumulação dos juros remuneratórios e moratórios.
Por fim, postulou a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de danos morais.
Concedida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova ID 405314026.
Audiência de conciliação infrutífera ID 411715168.
Em réplica, a autora impugnou a contestação e documentos apresentados, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Intimidas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, a acionada requereu a realização de prova pericial ID 417550965.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse ínterim, indefiro a produção de prova pericial, porquanto desnecessária ao deslinde do feito, vez que há, nos autos, o contrato e demais documentos que possibilitam a análise do mérito da demanda, além do que há entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, razão pela qual indefiro o pedido.
Inicialmente, tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
Passo à análise das preliminares.
Na ação revisional de contrato, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico buscado pelo autor (a diferença entre o valor cobrado pela instituição financeira e o montante incontroverso da dívida) somente conhecido a posteriori.
Assim, in casu, válida a apresentação de estimativa do proveito econômico pelo autor na petição inicial, que se revela em montante razoável.
Mantenho o valor atribuído à causa.
Rejeito, outrossim, a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, vez que a parte autora carreou aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, e a impugnação apresentada, não foi capaz de infirmar a conclusão de insuficiência de recursos, razão pela qual mantenho o benefício.
Igualmente, não há se falar em litispendência ou conexão, vez que, conforme demonstrado (ID 414492037 - Pág. 3), a ação de n° 0000215-50.2023.8.05.0229, anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível, foi extinta sem resolução do mérito.
Por conseguinte, a preliminar de incompetência do Juizado Especial não comporta acolhida, porquanto este Juízo é competente para análise da controvérsia, não subsistindo o argumento de que a ação deve ser extinta diante da necessidade da realização de prova pericial, porque a demanda foi protocolada perante a Justiça Comum.
No mérito, trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pretende a declaração de nulidade das cláusulas, em razão das abusividades indicadas, bem como restituição em dobro dos valores cobrados a mais e indenização pelos danos morais.
No que concerne aos juros remuneratórios, inexiste norma expressa impondo limites aos juros remuneratórios envolvendo contratos de adesão de outorga de crédito, como o ora analisado.
Em razão desse vazio normativo que deu azo a infindáveis demandas judiciais envolvendo o tema, o STJ afetou a matéria ao rito dos processos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixando as teses seguintes: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Grifei.
E mais recentemente, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios caracteriza-se como abusiva quando destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
No caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, empréstimo não consignado, analisando-se os contratos carreados aos autos bem como a taxa média apurada pelo Banco Central[1], nos períodos contratados, verifica-se a abusividade na cobrança: CONTRATO DATA CONTRATAÇÃO TAXA MÉDIA TAXA PRATICADA N.º 060130029803 11/06/2021 32,56% a.n. 628,76% a.n.
N.º 060130032909 15/10/2021 35,40% a.n. 987,22% a.n.
N.º 060130035530 12/01/2022 37,72% a.n. 978,91% a.n.
N.º 060130038032 04/05/2022 40,57% a.n. 789,29% a.n N.º 064280035095 09/06/2022 41,27% a.n. 628,76% a.n.
N.º 064280035910 02/08/2022 40,99% a.n. 981,54% a.n.
Assim, caracterizando a abusividade alegada e com pertinência da revisão dos juros, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para a operação de crédito contratada.
Por conseguinte, é possível a repetição do indébito após a devida compensação dos valores pagos a maior com as parcelas já quitadas e, caso reste saldo favorável, tal quantia deverá ser devolvida, de forma simples, à parte autora.
No que tange à capitalização dos juros inferior a um ano, é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando as seguintes orientações: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Orientação sintetizada através da Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nesses termos, no caso concreto, além de o contrato ter sido firmado após a mencionada data (31.03.2000), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.
No mesmo sentido, a operação contratada estipula os encargos moratórios admitidos por lei e jurisprudência remansosa - juros de mora 1% e multa moratória de 2% ao mês, motivo pelo qual inexiste qualquer abusividade quanto aos encargos contratados.
Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que assim a estabeleceu: (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) In casu, diante do reconhecimento da abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios pactuados, deve ser descaracterizada a mora até o recálculo do montante da dívida, bem como a inexigibilidade dos encargos moratórios decorrentes.
Igualmente, é lícita a cobrança da comissão de permanência pactuada, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa, juros de mora e correção monetária no período de inadimplência, devendo ser calculada pela taxa média de mercado e limitados à taxa do contrato.
Contudo, a parte autora não demonstrou nos autos que tenha havido a incidência de cobrança de comissão de permanência, nada havendo, então, o que revisar neste ponto.
Por fim, os fatos descritos nos autos não caracterizam, minimamente, a ocorrência de dano moral indenizável, mas apenas e tão somente meros dissabores, sem indicativos concretos de sofrimento anormal, insuperável, com efetivo comprometimento da tranquilidade psíquica da parte autora, que sequer foram minimamente demonstrados.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação, descaracterizando a mora e condenando o acionado à repetição de indébito simples, compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação.
As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de março de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito [1]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries -
12/03/2024 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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23/11/2023 05:06
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 08/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 08/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 09/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:51
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 09/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:06
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 09/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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21/11/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 21:34
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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21/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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10/11/2023 00:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/09/2023 23:59.
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27/10/2023 20:36
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 21/09/2023 23:59.
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27/10/2023 20:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/09/2023 23:59.
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27/10/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001908-30.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jessica Bomfim Da Silva Santana Advogado: Rebeca Silva De Oliveira Santos (OAB:BA61871) Advogado: Lorena Silva De Oliveira Santos (OAB:BA65482) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8001908-30.2023.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA Réu: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Domingos Magalhães Afonso da Conceição Técnico Judiciário -
18/10/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:26
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 09:27
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 26/09/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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23/09/2023 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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23/09/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:26
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:54
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/09/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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23/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:18
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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16/08/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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13/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/06/2023 23:59.
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13/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 16/06/2023 23:59.
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13/08/2023 00:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/06/2023 23:59.
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13/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:55
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:55
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 16/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:29
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 16/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:29
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 16/06/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 10/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:47
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 10/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:29
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 10/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:00
Decorrido prazo de JESSICA BOMFIM DA SILVA SANTANA em 10/07/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 04:24
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
06/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:13
Publicado Petição em 16/05/2023.
-
05/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
16/06/2023 20:04
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
16/06/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:57
Expedição de petição.
-
15/05/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 10:53
Expedição de petição.
-
15/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:46
Declarada incompetência
-
07/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 09:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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