TJBA - 8000159-27.2023.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000159-27.2023.8.05.0245 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Sento Sé Exequente: Anadilma Marques De Souza Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Executado: Isnaque Miranda De Souza Advogado: Cleidemar Alves Da Silva (OAB:PE14629) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000159-27.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: ANADILMA MARQUES DE SOUZA Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821) EXECUTADO: ISNAQUE MIRANDA DE SOUZA Advogado(s): CLEIDEMAR ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEIDEMAR ALVES DA SILVA (OAB:PE14629) SENTENÇA
Vistos.
Verifico nos autos que a presente execução alcançou o seu objetivo, considerando que houve o pagamento integral da dívida, consoante documentos constantes nos ID’s protocolados em 30/08/2023, pela defensora do executado.
Petição em ID: 410624133, informando o cumprimento/pagamento integral da dívida.
Desta forma, constata-se o adimplemento da dívida alimentar, devendo ocorrer a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 528, §6º, todos do CPC.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação constante do título executivo que embasou o presente cumprimento de título e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do Código de Processo Civil, art. 924, inciso II, art. 925 e art. 528, §6º.
Por consequência lógica, revogo o decreto de prisão.
Sem custas e sem honorários.
Intimações e diligências necessárias.
Não vislumbro interesse recursal, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes.
Alimente-se o BNMP.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA, OFÍCIO OU ALVARÁ DE SOLTURA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
18/10/2023 18:10
Baixa Definitiva
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18/10/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 11:52
Expedição de intimação.
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26/06/2023 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 10:24
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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15/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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