TJBA - 0000014-47.2014.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000014-47.2014.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Entre Rios Reu: Antonio Carlos Jesus Dos Santos Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290) Vitima: Vany Ribeiro De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: 0000014-47.2014.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Entre Rios/BA a partir de 25/01/2024.
Vistos estes autos em inspeção.
Como se sabe, a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
E o “ Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Tais dispositivos também se aplicam ao Processo Penal, por força do art. 3o do CPP e os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”.
O legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Por todo o exposto, 1- Intimem-se as partes (via DJE/sistema, desnecessária intimação por oficial de justiça) com fulcro no art. 10 do CPC, c/c art. 3o do CPP e o princípio da contemporaneidade, para se manifestarem sobre a ocorrência, ou não, de algum evento que alterou, no mundo dos fatos, a pretensão deduzida na exordial, inclusive a prescrição, quando o caso.
Prazo de até 10 dias. 2- Intimem-se as partes (bem assim o Ministério Público como custus juris) para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de até 10 dias.
Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das peças que compõe os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado.
O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito. 3- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
ENTRE RIOS/BA, data registrada no sistema.
YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular -
29/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:02
Expedição de intimação.
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29/08/2022 12:56
Expedição de Informações.
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29/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:49
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 12:46
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/07/2022 22:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 08:44
Expedição de citação.
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14/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
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08/02/2022 20:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/01/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 15:30
Deferido o pedido de
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27/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/12/2021 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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08/12/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 06:07
Conclusos para despacho
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06/12/2021 06:07
Comunicação eletrônica
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06/12/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
12/10/2021 17:09
Devolvidos os autos
-
17/03/2021 11:37
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
01/09/2020 09:43
CONCLUSÃO
-
25/08/2020 16:39
RECEBIMENTO
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06/05/2020 14:58
MERO EXPEDIENTE
-
06/05/2020 14:58
MERO EXPEDIENTE
-
03/12/2019 10:33
CONCLUSÃO
-
03/12/2019 10:33
CONCLUSÃO
-
03/12/2019 10:32
DOCUMENTO
-
01/11/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/10/2018 10:31
DOCUMENTO
-
31/10/2018 08:28
MANDADO
-
31/10/2018 08:24
MANDADO
-
26/10/2018 12:39
MANDADO
-
15/10/2018 10:42
MERO EXPEDIENTE
-
11/10/2018 12:55
CONCLUSÃO
-
11/10/2018 12:45
RECEBIMENTO
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24/09/2018 14:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/09/2018 08:29
DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2018 10:38
MERO EXPEDIENTE
-
06/09/2018 16:10
CONCLUSÃO
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19/12/2017 12:34
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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17/05/2016 12:40
RECEBIMENTO
-
10/05/2016 16:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/04/2016 13:18
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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25/04/2016 13:50
CONCLUSÃO
-
25/04/2016 13:47
PETIÇÃO
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18/04/2016 10:25
MANDADO
-
18/04/2016 10:20
MANDADO
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13/01/2016 08:32
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 10:08
DEFINITIVO
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03/03/2015 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/03/2015 10:53
MANDADO
-
05/02/2015 12:55
MERO EXPEDIENTE
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28/01/2015 17:43
CONCLUSÃO
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28/01/2015 17:38
RECEBIMENTO
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08/07/2014 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/07/2014 09:58
MERO EXPEDIENTE
-
08/07/2014 09:02
CONCLUSÃO
-
07/07/2014 17:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/05/2014 15:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/05/2014 17:02
AUDIÊNCIA
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15/04/2014 14:18
MANDADO
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04/04/2014 08:30
MANDADO
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05/02/2014 11:42
MANDADO
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05/02/2014 11:35
MANDADO
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30/01/2014 16:50
RECEBIMENTO
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30/01/2014 16:29
MERO EXPEDIENTE
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16/01/2014 08:30
CONCLUSÃO
-
16/01/2014 08:23
RECEBIMENTO
-
09/01/2014 10:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/01/2014 10:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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