TJBA - 0508078-49.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0508078-49.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: On Line Empreendimentos E Terceirizacao De Servicos Ltda Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436) Advogado: Adriana Rocha Botelho (OAB:BA43721) Interessado: On Line Recursos Humanos E Eventos Ltda Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436) Advogado: Adriana Rocha Botelho (OAB:BA43721) Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Terceiro Interessado: Paulo Sergio Neves Cruz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508078-49.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ON LINE EMPREENDIMENTOS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB:BA14436), ADRIANA ROCHA BOTELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA ROCHA BOTELHO (OAB:BA43721) INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658) SENTENÇA 1.
ON LINE EMPREENDIMENTOS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. e ON LINE RECURSOS HUMANOS E EVENTOS LTDA., qualificadas e representadas por advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente ação ordinária em face do BANCO ITAUCARD S.A., alegando pela inicial encartada no ID:219130923 e documentos a ela acostados, que a primeira autora foi contratada pela CITICARD/CREDICARD S./A. -incorporada pela empresa ré-, para representá-la comercialmente nos estados da Bahia e Sergipe, na comercialização de cartões de crédito e produtos relacionados, no período de 01.01.2007 a 12.04.2009, havendo suposta continuidade do contrato pela segunda autora, no período de 13.04.2009 a 24.09.2014, em virtude de notória confusão patrimonial entre as empresas autoras, o que culminaria na manutenção integral e ininterrupta do contrato celebrado entre as partes. 2.
Segue aduzindo que o item 1.1.3 do contrato firmado (01.01.2007 a 12.04.2009), definia expressamente os critérios para avaliação das propostas de crédito, e que acionada passou a negar tais propostas com base em critérios indefinidos, ocasionando diminuição das comissões e retribuições das autoras, comportamento que, supostamente, ocorria sempre que havia aumento no faturamento destas.
Não obstante, registra que, embora a cláusula 5.1.15, do contrato CN 0101/07, dispusesse que a referida contratação se daria em caráter não exclusivo, a acionada teria impedido as autoras de comercializarem quaisquer outros produtos não relacionados ao objeto do contrato, o que revelaria intenção de exigir e implementar a relação de exclusividade.
Ademais, aponta que contratou funcionários, comprou equipamentos novos, locou pontos de venda, inclusive em shoppings e cumpriu com as exigências da acionada, tudo em prol do bom andamento da relação contratual. 3.
Adiante, afirma que, a todo momento, a acionada modificava e dividia a zona de atuação das demandantes, exigia investimentos, criava embargos aos envios das propostas, reduzia os índices de aprovação, deixava de prestar informações relativas ao número de contas ativadas, não emitida os relatórios de conferência das notas fiscais e referências eletrônicas de dados para pagamentos, importando em redução dos pagamentos que lhe seriam devidos.
Entrementes, registra que o artigo 43, da Lei de Representação Comercial veda expressamente a cláusula del credere, de modo que, não poderia a parte acionada proceder com o desconte de valores de comissões/retribuições de vendas não consolidadas, tendo em vista que o serviço prestado -intermediação-, resumia-se à "argumentação de vendas", ou seja, mera agenciamento dos consumidores, com posterior contratação pela acionada. 4.
Por fim, argumenta que, embora o contrato firmado entre as partes ostente o título de "Contrato de Prestação de Serviços", sua verdadeira natureza estaria consubstanciada na Representação Comercial, regido pela Lei n. 4.886/1965, tendo em vista a "real natureza da contratação", já que, na relação havida entre as partes, estariam presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento de tal relação, notadamente, atuação em nome próprio, com organização própria, assumindo os riscos da atividade econômica e produzindo os resultados de suas atividades, posteriormente convertidos em comissões/retribuições, pelo que requereu o reconhecimento de tal relação e da suposta sucessão contratual entre as empresas autoras, além das indenizações decorrentes da lei e dos alegados ilícitos perpetrados pela acionada. 5.
Regularmente citada, a parte acionada ofereceu contestação no ID:219130942, arguindo, incialmente, a incompetência relativa do Juízo, em razão da existência da cláusula contratual de n. 14.15.1, que elegeu o foro da comarca da capital do estado de São Paulo, para dirimir eventuais dúvidas ou questões a respeito do contrato firmado entre as partes.
Ainda em sede preliminar, impugnou o valor da causa, tendo em vista que o Diretor Comercial das Autoras, calcula como supostamente devido em relação ao pedido "(a)", o valor de R$ 1.611.647,21 (um milhão e seiscentos e onze mil reais e seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), ao passo que as autoras atribuíram o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para todos os pedidos, bem como, arguiu a ilegitimidade ativa da segunda autora, já que a primeira autora teria passado a ser integralmente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações originalmente atribuídas à segunda autora, por força de contrato de cessão firmado entre as referidas empresas, de modo que, tanto os eventuais direitos decorrentes do contrato firmado em 2007, quanto os oriundos da alegada relação posterior, seriam titularizados exclusivamente pela primeira autora, requerendo a extinção parcial do feito com relação a ON LINE EMPREENDIMENTOS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA -ID:219130950-. 6.
Não obstante, sustenta também a ausência de interesse processual, porquanto haveriam três termos de quitação assinados pela primeira autora, através do qual as partes concederam, reciprocamente, "a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação a respeito das obrigações contidas no Contrato, sobretudo em relação ao pagamento de valores devidos à Contratada, para todos os produtos, independentemente da emissão de qualquer outro documento, para nada mais reclamar ou pleitear, no presente ou no futuro, a qualquer título”, a qual abrangeria as obrigações anteriores a 20.01.2012.
Ademais, arguiu também que, em caso de reconhecimento da relação de representação comercial, fosse verificada a prescrição da pretensão da primeira autora, já que encerrada sua relação jurídica em 12.04.2009, assim como a a prescrição parcial do direito da segunda autora, quanto as pretensões anteriores a 12.02.2011, coforme o art. 44, § único, da Lei 4.886/65. 7.
No mérito, alega que as autoras não atuavam como representes comerciais, registrando que para o exercício da representação comercial é obrigatório o registro daqueles que a exerçam, consoante determinado no art. 2º da Lei nº 4.886/65, salientando que ON LINE RECURSOS HUMANOS E EVENTOS LTDA, única titular do contrato discutido, sequer está registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado da Bahia, ou em qualquer outro Conselho de Representantes Comerciais do país, motivo pelo qual, o exercício de sua atividade não estaria sujeito aos termos da Lei de Representação Comercial, sequer constando tal informação do contrato social das empresas autoras.
Entrementes, registra que a representação comercial é uma obrigação de resultado, exigindo-se do cliente, a contratação com o representado, relação esta que vincula a remuneração do representate, bem como que, as remunerações das autoras independeram desse resultado, bastando que houvesse a validação da proposta enviada, obedecidas as condições contratuais, independentemente de o cliente adquirir ou não o cartão de crédito, tudo conforme cláusula 3.1.1.1. do contrato.
Adiante, alega que as autoras atuavam como correspondentes bancárias, em conformidade com a Resolução nº 2.707, do Banco Central do Brasil, de 30.03.2000, relação esta que exclui a possibilidade de representantes comerciais atuarem como correspondentes, não havendo confusão entre as atividades desenvolvidas no liame destas relações. 8.
Quanto a remuneração e critérios de aprovação das propostas, salienta que, se houve decréscimo da receita auferida pela autora, isso não ocorreu em razão da redução da remuneração, mas provavelmente pela incapacidade dos sócios das autoras em administrar a contento o seu negócio, pois, com o passar do tempo, os aditivos firmados aumentaram as possibilidades de receita pelas autoras, alegando também não restar comprovado ou mesmo, indicado o critério subjetivo para aprovação ou rejeição das propostas.
Assim, restando supostamente descaracterizada a relação de representação comercial, não seriam devidas a indenização pela rescisão imotivada e os lucros cessantes, tampouco restaria comprovado eventual direito a ressarcimento pela perda do fundo de comércio ou indenização por danos extrapatrimoniais, aduzindo que as autoras manejaram a presente imbuídas de deslealdade e má-fé, pelo que requereu fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica encartada no ID:219131024.
Manifestação sobre a réplica no ID:219131028. 9.
Através da decisão saneadora encartada no ID:219131040, foram rejeitadas as preliminares de incompetência relativa em razão do lugar e ausência de interesse de agir, restando verificado que, embora a parte autora tenha indicado o valor de R$3.000,00 em sua exordial, as custas foram recolhidas com base na cifra de R$3.000.000,00, tratando-se de erro meramente material.
De seu turno, o Juízo entendeu que a preliminar de ilegitimidade ativa se encontrava afeta ao mérito da causa, motivo pelo qual, haveria de ser decidida por sentença. 10.
Realizada audiência no ID:219131054, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, quanto a acionada postulou pela realização de perícia técnica sobre os livros contábeis, afim de se apurar o faturamento da empresa autora durante o período reclamado, no que foi deferido. 11.
Laudo pericial encartado no ID:219131089, complementado no ID:219131212. 12.
Através da decisão encartada no ID:219131238, o Juízo da 2ª Vara Cível de Salvador reconheceu sua incompetência em razão da matéria para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos à distribuição, para redistribuição a uma das varas empresariais desta capital, após o que os autos aportaram nesta unidade em 26 de fevereiro de 2021. 13.
Realizada a audiência de instrução no ID:293068445, colheu-se o depoimento pessoal do acionado, além das testemunhas JOSSANDRO ANTONIO SIMOES GARRIDO e JOSIELSON ORNELAS DOS SANTOS, restando dispensada a oitiva da testemunha ANDERSON DIAS SOUZA. 14.
Razões finais apresentadas pelas autoras no ID:305664654, e pela acionada no ID:317343631.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO: 15.
Trata-se de pretensão no âmbito da qual pretendem as autores o reconhecimento de uma relação jurídica de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL e, nesse caso, almejam as respectivas verbas de ruptura previstas na Lei 4886/65. 16.
De logo, é de valia registrar a definição de representação comercial ditada pelo art. 1º da Lei 4.886/65, que estabelece ser representante comercial, toda pessoa, física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 17.
Por sua vez, o contrato de comissão é regido pelos arts. 693 a 709 do Código Civil, onde o negócio é realizado no nome do próprio agente, com direito à comissão não condicionado à execução do contrato, sendo que o fato gerador da obrigação nasce com a mera conclusão, havendo a utilização das regras de uso locais, atuação exclusiva em aquisição ou venda de bens e obrigação do comitente pela execução do contrato cuja conclusão se deu pela comissionária, com base nas instruções do comitente. 18.
Nesse contexto, vale assentar algumas diferenças entre os institutos: o representante comercial tem autonomia para concluir a relação contratual em nome do representado, discutindo as condições do contrato, sem que seja parte, figurando como um intermediário na referida relação.
Já o comissário, realiza o contrato em nome próprio, ignorando a outra parte estar ele agindo por interesse de outrem naquela, age em nome do representado, esta, age de forma indireta, em nome próprio, figurando como parte no negócio, e assume a responsabilidade de pagar o preço do produto vendido de forma solidaria.Naquele se contrata bens e serviços, neste somente bens. 19.
Ultrapassadas essas observações, passa-se a analisar os contextos construídos pelas partes no âmbito do presente feito: o contrato vigorante entre as partes estabelecia a intermediação da demandante na captação de possiveis clientes, repassando a Ré-tomadora os dados e demais elementos documentais para, a partir daí, e segundo sua avaliação exclusiva, a conveniência ou não de celebrar contrato de cartão de crédito, e, a partir desse momento, assumia o relacionamento com a pessoa indicada, sendo o quadro informado pelas testemunhas Jossandro Garrido, -ID 293068445- e Josielson dos Santos -ID 293068445-, valendo acrescentar que a remuneração se dava independentemente da efetivação do contrato ou seja, o fato gerador da remuneração era apenas o envio de proposta válida. 20.
Nesse quadrante, já se percebe que a relação jurídica travada não suporta a interpretação de que seria uma clássica representação comercial, restando ausente a comprovação dos requisitos para consideração pretendida pela autora, sendo relevante o fato de que não houve comprovação nos autos de eventual existência de registro no órgão competente, além restar devidamente demonstrada a inexistência de exclsuividade, conforme atestam os balanços patrimoniais acostados. 21.
Por outro lado, resta evidenciado uma declaração de quitação -ID 219130942-, onde a autora registra três termos de quitação, acerca das obrigações previstas no contrato rescindido -contrato este que previa expressamente observância aos preceitos da Resolução BACEN 3110- não subsistindo a pretensão indenizatória em data pregressa a 20/04/2012. 22.
Pois bem.
Do confronto dos fatos articulados e das provas provas produzidas, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que, conforme alegado, a relação jurídica discutida nos fólios consistiria em representação comercial, restando evidentes os elementos necessários a seu enquadramento como contrato atípico regido pelas normas inserta nas Resoluções BACEN n. 3110 e 3954. 23.
Com efeito, as atividades desempenhadas pelas autoras são insuscetíveis de enquadramento na Lei de Representação Comercial (Lei n. 4.886/95), porquanto não somente estão ausentes os elementos individualizadores da relação de representação comercial, como também se verifica a presenção de indícios suficientes à constatação da existênncia de contrato atípico baseado na relação e normas atinentes a correspondente bancário, impondo a improcedência do pedido sedimentado na exordial. 24.
Sem embargos, todavia, ao reconhecimento eventual direito decorrente da relação materializada nos autos, que deve ser perseguida através de ação própria, perante o Juízo competente, já que a improcedência marcada nos presentes autos restringe-se aos contornos da representação comercial não configurada. 25.
Esse é o entendimeto jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSOS DE TODOS OS DEMANDADOS.
CONTRATO VERBAL DE SUB DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO CONSTATADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE A REQUERENTE E A EMPRESA CERVEJEIRA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65.
ATIVIDADE DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FORMULADA PELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS.
IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A ALEGADA EXCLUSIVIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO COMERCIALIZADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO BUZAID.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO QUE SE IMPÕE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DE AMBAS AS REQUERIDAS PROVIDOS.
RECURSO DA REQUERENTE PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029015-3, de Concórdia, rel.
Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-08-2012).
Apelação cível.
Ação indenizatória. relação negocial.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO, COM REMUNERAÇÃO PAGA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FUNÇÃO DESEMPENHADA.
CONTRATO ATÍPICO REGIDO PELAS RESOLUÇÕES DO BACEN Nº 3110/2003 E Nº 3156/2003.
Lei nº 4.886/95.
INAPLICÁVEL.
Legislação que regula contrato de representação comercial.
Figuras diversas.
Indenização por rescisão unilateral.
DEScabimento.
Previsão EM CONTRATO QUE POSSIBILITA a rescisão imotivada, a qualquer tempo.
Prestação de serviços não previstos no contrato.
Inocorrência.
Conhecimento da parte contratada quanto a possibilidade DE RESCISÃO. exclusividade.
INEXISTENTE.
Remuneração pelos serviços prestados, após a rescisão. ausência de comprovação e demonstração dos supostos serviços que teriam sido prestados e prejuÍzos sofridos.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033723-64.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.10.2022) 26.
Não obstante, é possível verificar que, em verdade, as autoras buscam alternativas extracontratuais para cobrir o seu descontentamento com o rompimento unilateral e inesperado de contrato verbal mantido entre as partes, o qual, frise-se, era regido por prazo indeterminado e, por óbvio, não previa a aplicação de multa por rescisão contratual a quaisquer das partes. 27.
Ante a todos os elementos expostos, não tendo as autoras se desicumbido de comprovar tratar-se a presente relação de representação comercial, JULGO IMPROCEDENTES o pedidos autorais, condenando as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que abritro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
01/10/2022 19:21
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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01/10/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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27/09/2022 07:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
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20/09/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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06/09/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 15:13
Expedição de ato ordinatório.
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01/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 06:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO NEVES CRUZ em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 06:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:50
Expedição de intimação.
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22/08/2022 08:50
Expedição de intimação.
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22/08/2022 08:50
Expedição de intimação.
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16/08/2022 13:33
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 13:33
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 13:33
Expedição de intimação.
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16/08/2022 13:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/11/2022 09:30 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR.
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16/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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07/08/2022 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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07/08/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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07/08/2022 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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07/08/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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03/08/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 11:52
Comunicação eletrônica
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03/08/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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31/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/03/2022 00:00
Petição
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04/02/2022 00:00
Expedição de documento
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03/03/2021 00:00
Publicação
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26/02/2021 00:00
Mero expediente
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12/11/2020 00:00
Recebimento
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18/03/2020 00:00
Publicação
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13/03/2020 00:00
Incompetência
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03/12/2019 00:00
Petição
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01/12/2019 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Publicação
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05/11/2019 00:00
Mero expediente
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01/08/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Documento
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23/01/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/01/2019 00:00
Expedição de documento
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17/01/2019 00:00
Petição
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17/12/2018 00:00
Petição
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17/12/2018 00:00
Expedição de documento
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13/12/2018 00:00
Publicação
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10/12/2018 00:00
Mero expediente
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01/12/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Petição
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27/11/2018 00:00
Expedição de documento
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27/11/2018 00:00
Mero expediente
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21/11/2018 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Publicação
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06/11/2018 00:00
Mero expediente
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01/11/2018 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Publicação
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17/10/2018 00:00
Mero expediente
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16/10/2018 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Publicação
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24/08/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Mero expediente
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13/07/2018 00:00
Petição
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29/06/2018 00:00
Petição
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21/06/2018 00:00
Publicação
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18/06/2018 00:00
Mero expediente
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13/06/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Documento
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12/04/2018 00:00
Expedição de documento
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09/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Documento
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14/03/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Petição
-
21/10/2017 00:00
Publicação
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21/10/2017 00:00
Publicação
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19/10/2017 00:00
Mero expediente
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19/10/2017 00:00
Mero expediente
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23/08/2017 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Publicação
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27/07/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/03/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Petição
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24/01/2017 00:00
Documento
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24/01/2017 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Petição
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20/07/2016 00:00
Publicação
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20/06/2016 00:00
Petição
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08/06/2016 00:00
Publicação
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24/05/2016 00:00
Petição
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23/05/2016 00:00
Petição
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04/05/2016 00:00
Publicação
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05/04/2016 00:00
Petição
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29/02/2016 00:00
Petição
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26/02/2016 00:00
Expedição de documento
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26/02/2016 00:00
Publicação
-
22/02/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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