TJBA - 8001191-08.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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30/06/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:51
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:51
Juntada de decisão
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10/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2024 20:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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08/09/2024 08:13
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 21:12
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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29/07/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001191-08.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Valdomiro Do Rosario Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695) Advogado: Jaciane Ferreira Da Cruz (OAB:BA67496) Reu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001191-08.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: VALDOMIRO DO ROSARIO Advogado(s): JACIANE FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA67496), MATIAS FERREIRA DE JESUS (OAB:BA30695) REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Visto, Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por VALDOMIRO DO ROSARIO em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
O autor alega que houve alteração unilateral das condições do contrato de prestação de serviços, o que fundamenta o pedido de reconhecimento da ilegalidade dessa prática e a consequente condenação da ré.
O Réu impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, argumentando que ele não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Para tanto, requer a apresentação de documentos comprobatórios, como a carteira de trabalho e a declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Todavia, essa impugnação não procede.
Rejeição da Impugnação da Justiça Gratuita Conforme estabelecido pela jurisprudência dominante e a legislação aplicável, a simples declaração de hipossuficiência do Autor, assinada por ele próprio, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, salvo prova em contrário que demonstre a capacidade financeira do requerente.
No presente caso, o Réu não apresentou qualquer prova concreta que desconstituísse a declaração de hipossuficiência do Autor.
Ademais, à luz do art.54 da Lei 9099/95, são dispensadas as custas na fase inicial do processo.
Portanto, a impugnação à justiça gratuita é rejeitada. É a síntese do necessário.
O feito prescinde de dilação probatória, de modo que em razão da maturidade da causa, das provas já produzidas nos autos, anuncio o julgamento antecipado de mérito, conforme previsão constante no inciso II do artigo 355, C.P.C.
Desta Maneira, passo analisar e decidir: 1.
Mérito O Autor ajuizou ação contra o Réu, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, requerendo a nulidade da alteração contratual unilateral, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação do Réu ao pagamento de danos morais.
Em sua petição inicial, o Autor alegou que contratou o serviço SKY Livre, que oferecia acesso a determinados canais de televisão sem custo adicional após a aquisição do equipamento.
No entanto, a SKY alterou unilateralmente as condições do serviço, exigindo recargas periódicas para manter o acesso aos canais, prejudicando o Autor, que contava com a continuidade do serviço conforme contratado inicialmente.
O Réu, em sua contestação, sustentou que a interrupção do serviço SKY Livre e a exigência de recargas estão amparadas por autorização da ANATEL, alegando que houve comunicação prévia aos consumidores sobre a alteração dos serviços.
Argumentou ainda que as mudanças são legais e necessárias para a manutenção do serviço e que não houve danos materiais ou morais passíveis de indenização ao Autor. 2.
Provas O Autor apresentou os seguintes documentos para comprovar suas alegações: Contrato original do serviço SKY Livre (ID 418066219): Este documento comprova a existência do contrato.
O Réu, por sua vez, anexou documentos que sustentam o argumento de regularidade das alterações contratuais e a comunicação prévia aos consumidores: · Autorização da ANATEL para a alteração dos serviços (ID 435709896): Demonstra a autorização regulatória para as mudanças; · Opinião Doutrinária (ID 435709888) · Parecer (ID 435709894) 3.
Fatos Extintivos, Modificativos ou Impeditivos Conforme se depreende da análise dos autos, a acionada fez prova mais do que satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, pois trouxe aos autos demonstração de inexistência do defeito do serviço, como preceitua o §3º, incisos I e II, do art. 14 do CDC.
Trata-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova. 4.
Fundamentação Jurídica Na hipótese, verifica-se que o consumidor adquiriu um produto vendido pela SKY, que convertia o sinal analógico gratuito e melhorava os sons e as imagens transmitidas.
Verifica-se que, devido à mudança de tecnologia, de analógica para digital, por determinação do Governo Federal, não há como a empresa disponibilizar o sinal, mesmo através de recargas, sem quaisquer ônus, visto que as radiodifusoras não disponibilizam os canais transmitidos em tecnologia digital de forma gratuita para captação, como no momento da aquisição do produto.
Nesse contexto, não há qualquer conduta abusiva que possa ser atribuída à acionada, pois a mudança de tecnologia de transmissão dos canais de analógico para digital determinada pelo Governo Federal constituiu uma alteração substancial das condições de atuação da empresa ré.
Como bem pontuado na defesa, não há dever legal de distribuição, pela ré, de canais em tecnologia digital, eis que a distribuição obrigatória disposta no artigo 32, inciso I, da Lei nº 12.485/2011 restringe-se a canais transmitidos em tecnologia analógica e na referida lei, ou em qualquer outra norma, não há previsão legal de que os canais transmitidos em tecnologia digital devam ser cedidos de forma obrigatória e gratuita pelas geradoras locais de radiodifusão à ré, não sendo razoável a obrigar a pagar para retransmitir programação gratuitamente aos seus consumidores.
Ademais, sendo a contratação feita pelo autor por tempo indeterminado, pode ter o seu fim a qualquer momento, não sendo possível compelir o fornecedor a manter uma oferta eternamente, à revelia da sua autonomia e apesar de ter descontinuado a comercialização, somente porque o autor deseja, da mesma forma que não seria possível vincular o consumidor a um contrato sem fim, dependendo exclusivamente da vontade da outra parte para encerramento do vínculo.
Ainda, caso a parte autora pretenda pode contratar novo plano com a ré, com os canais que pretende usufruir.
Assim, não há nexo de causalidade que ligue a empresa ora recorrente ao suposto dano causado à parte autora.
Nesse sentido, são os precedentes: 5.
Precedentes TJ-BA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SKY LIVRE.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO, IMPONDO A ACIONADA O PAGAMENTO DE TAXAS PARA RESTABELECÊ-LO.
TRANSMISSÃO DE CANAIS ABERTOS QUE DEIXOU DE SER REALIZADA POR SINAL ANALÓGICO, DEPENDENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SINAL DE AUTORIZAÇÃO DE CADA EMISSORA DE CANAL ABERTO.
ART. 32, §12, DA LEI 12.485/2011.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR PARTE DA ACIONADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO 0014047-88.2018.8.05.0080, ÓRGÃO: 2ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MA PRESTACAO DO SERVICO DE TELEVISAO A CABO COM SUSPENSAO DOS CANAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, ARBITRANDO INDENIZACAO NO IMPORTE DE R$2.000,00 (-) E DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO RESPALDAM A TESE AUTORAL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
REFORMA DO JULGADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO 0033109-17.2018.8.05.0080, ÓRGÃO: 5ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, RELATORA: JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA). 6.
Precedente STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 7.
DISPOSITIVO Ante o exposto, aos seus fins e regulares efeitos, Julgo Improcedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 07:58
Expedição de sentença.
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18/07/2024 20:09
Expedição de sentença.
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18/07/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/03/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 10:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2024 23:59.
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18/02/2024 10:26
Decorrido prazo de JACIANE FERREIRA DA CRUZ em 07/02/2024 23:59.
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18/02/2024 10:26
Decorrido prazo de MATIAS FERREIRA DE JESUS em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de JACIANE FERREIRA DA CRUZ em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MATIAS FERREIRA DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
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30/12/2023 22:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 19:37
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 19:04
Publicado Citação em 14/12/2023.
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30/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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15/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/03/2024 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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08/12/2023 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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15/11/2023 22:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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15/11/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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10/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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