TJBA - 0000255-20.2012.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:15
Baixa Definitiva
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18/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:09
Decorrido prazo de HERMES JOSE DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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24/08/2024 21:50
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:24
Expedição de sentença.
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22/08/2024 09:50
Expedição de sentença.
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22/08/2024 09:50
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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21/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/08/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:59
Decorrido prazo de HERMES JOSE DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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10/08/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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03/08/2024 16:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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03/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Documento_1
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31/07/2024 17:09
Expedição de intimação.
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31/07/2024 17:07
Juntada de mandado
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31/07/2024 17:06
Juntada de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HERMES JOSE DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:02
Decorrido prazo de HERMES JOSE DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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24/07/2024 01:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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24/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 0000255-20.2012.8.05.0196 Interdição/curatela Jurisdição: Saúde Requerente: Cremilda De Jesus Requerente: Hermes Jose Dos Santos Advogado: Claudia Vitoriano Cavalcante (OAB:BA734-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000255-20.2012.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: HERMES JOSE DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE (OAB:BA734-B) REQUERENTE: CREMILDA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nomeio o médico JACINTO ALVES TEIXEIRA NETO (CRM nº 44.758), devidamente habilitado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, para que realize perícia in loco no(a) Interditando(a), sendo o pagamento custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução TJBA nº 17, de 14 de agosto de 2019, após a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 5º, da citada Resolução TJBA nº 17, fixo os honorários periciais em R$300,00.
Intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ([email protected]) ou telefone (71 - 99939-5469), para que manifeste, no prazo de 48h, concordância com a nomeação e com o valor dos honorários fixados.
Havendo concordância, deverá o Sr.
Perito indicar, desde já, data, hora e local da perícia, podendo entrar em contato direto com os advogados das partes para informar-lhes os dados e requerer documentação complementar que entender necessária.
Consigno que o Perito deverá atender as determinações contidas no art. 466, do CPC, em especial aquelas contidas no respectivo parágrafo segundo, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverão as partes, por seus advogados, informar seus telefones e e-mails atualizados, bem como dos assistentes porventura indicados, comprometendo-se a informar ao Juízo a alteração de qualquer dos dados antes indicados.
Em consonância com o art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1º) O interditando é portador de alguma doença ou patologia física ou mental? 2º) Em caso afirmativo, qual o tipo de doença o interditando é acometido, e respectivo CID? 3º) É do tipo agressiva? 4º) É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a doença ou deficiência se manifestou? 5º) Em face do quadro clínico apresentado, é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens? 6º) A incapacidade resultante da doença é plena ou relativa? 7º) Qual a opinião do interditando em relação ao processo de interdição e a preferência em relação ao(s) possível(is) curador(es)? 8º) Há traços de prodigalidade no comportamento do interditando? 9º) Tendo em vista a condição clínica do Periciando, é possível afirmar que o mesmo necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais? Deve o perito justificar sua resposta expondo quais as limitações causadas pela enfermidade do interditando e quais as atividades habituais que está impedido de praticar em virtude de sua incapacidade. 10º) o médico perito, se pretender, poderá descrever sucintamente o quadro psiquiátrico do interditando. 11º) Prestar outras informações que o caso requeira.
Após apresentação do laudo pericial, deverá o Diretor de Secretaria proceder requisitar ao TJBA o pagamento do Perito diretamente no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, na forma do art. 8º, da Resolução TJBA nº 17, independentemente de nova decisão.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo por meio eletrônico.
Tendo em vista que o Fórum da Comarca de Saúde encontra-se em reforma, oficie-se a Secretaria de Saúde de SAÚDE, CALDEIRÃO GRANDE e PONTO NOVO para que, se possível, disponibilize local para realização da perícia.
Confiro ao presente força de OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
18/07/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CREMILDA DE JESUS em 08/05/2024 23:59.
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16/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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21/04/2024 11:41
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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21/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:25
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:00
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 11:31
Expedição de intimação.
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16/02/2024 11:12
Expedição de intimação.
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12/01/2024 12:34
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2021 13:12
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/08/2021 11:40
Expedição de intimação.
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13/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:49
Juntada de informação
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19/07/2020 18:42
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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07/07/2020 11:52
Conclusos para decisão
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06/07/2020 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 16:15
Declarada incompetência
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09/06/2020 14:50
Conclusos para decisão
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26/09/2019 04:50
Devolvidos os autos
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10/09/2019 10:28
REMESSA
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14/08/2019 11:23
REMESSA
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14/06/2017 12:06
Ato ordinatório
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30/08/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/03/2016 12:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/04/2014 14:28
DOCUMENTO
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15/04/2014 10:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/03/2014 11:07
MANDADO
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27/03/2014 11:06
MANDADO
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21/03/2014 10:18
MANDADO
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21/03/2014 10:16
MANDADO
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16/05/2012 10:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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