TJBA - 0806402-81.2015.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:23
Expedição de despacho.
-
07/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:19
Expedição de despacho.
-
07/04/2025 10:17
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:18
Expedição de E-Carta.
-
08/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 17:59
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
28/07/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
28/07/2024 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
28/07/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0806402-81.2015.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Alyne De Oliveira Borges Portilho (OAB:MA9348-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Jocimar Estalk (OAB:SP247302) Executado: Joao Da Costa Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0806402-81.2015.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID. 69136269.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID. 406036184, pág. 11.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
19/04/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:51
Expedição de ato ordinatório.
-
27/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 18:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 18:33
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
13/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
21/08/2023 17:19
Expedição de ato ordinatório.
-
21/08/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 05:20
Publicado Despacho em 17/09/2020.
-
13/10/2020 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/10/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 09:00
Publicado Sentença em 19/08/2020.
-
01/10/2020 16:33
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
16/09/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 22:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2020 11:02
Expedição de sentença via Sistema.
-
18/08/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 08:32
Expedição de despacho via Sistema.
-
18/08/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 08:32
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2020 08:01
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 08:00
Expedição de despacho via Sistema.
-
12/08/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 08:00
Expedição de Certidão via Sistema.
-
10/08/2020 18:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 06:59
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
25/06/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 20:12
Expedição de despacho via Sistema.
-
18/06/2020 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 23:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 03:25
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:41
Expedição de Certidão via Sistema.
-
02/11/2019 03:52
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA SILVA em 31/10/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/06/2017 00:00
Publicação
-
14/06/2017 00:00
Mero expediente
-
14/06/2017 00:00
Documento
-
03/04/2017 00:00
Petição
-
21/11/2016 00:00
Petição
-
05/11/2016 00:00
Publicação
-
26/10/2016 00:00
Mero expediente
-
06/04/2016 00:00
Petição
-
29/03/2016 00:00
Publicação
-
16/12/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2015
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001937-46.2020.8.05.0242
Manoel Jesus de Sena
Cristiane Maria de Jesus
Advogado: Laise Carla Barreto de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2025 15:09
Processo nº 8016246-53.2019.8.05.0001
Suzane Maria Brito Huttner
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Neves Barreto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2021 10:27
Processo nº 8016246-53.2019.8.05.0001
Suzane Maria Brito Huttner
Bahia Secretaria de Saude do Estado
Advogado: Marcelo Neves Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2019 10:49
Processo nº 0806402-81.2015.8.05.0080
Joao da Costa Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jocimar Estalk
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2020 09:14
Processo nº 0806402-81.2015.8.05.0080
Joao da Costa Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2023 10:30