TJBA - 8061606-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 17:27
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
27/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8061606-35.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Sergio Dos Santos Barbosa Advogado: Leonardo Botelho Perri (OAB:BA61705) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8061606-35.2024.8.05.0001[Alienação Fiduciária]BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PARTE RÉU: SERGIO DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LEONARDO BOTELHO PERRI ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 1 de novembro de 2024. -
01/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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28/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:45
Juntada de informação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8061606-35.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Sergio Dos Santos Barbosa Advogado: Leonardo Botelho Perri (OAB:BA61705) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.·8061606-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s):·CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: SERGIO DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s):·LEONARDO BOTELHO PERRI (OAB:BA61705) DECISÃO Vistos etc.
BANCO PAN S.A ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão contra SERGIO DOS SANTOS BARBOSA alegando que foi ajustado contrato com a garantia de alienação fiduciária, recebendo o acionado o veículo nominado na inicial, alegando a inadimplência e o total do débito no valor de R$10.644,99.
Pedido liminar deferido id 444048600.
Consta petição do réu id 453663508, informando que houve apreensão do veículo, requerendo a purgação da mora.
Detalha que já se encontrava em negociação com o autor, tendo sido emitido boleto de quitação da dívida, no valor de R$6.898,40, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, bem como pago tempestivamente.
Requer a purgação da mora com a revogação da liminar concedida e restituição do veículo.
Compulsando os autos, verifico que o autor comprova, no id 453667663, a emissão de boleto, pelo réu, em 16/07/2024, no valor de R$6.898,40, abrangendo a totalidade das parcelas do contrato objeto da lide, com vencimento em 17/07/2024, conforme expressa previsão no documento.
No id 453667662, consta o comprovante de pagamento no dia 16/07/2024.
Consta ainda no id 453667666, e-mail enviado pelo réu, informando sobre a quitação do contrato.
Nesses termos, os requisitos presentes na concessão da medida liminar de ID 444048600, restaram abalados, não podendo se manter a medida judicial, pois que é iminente, no caso, a reversibilidade por uma solução possível, que decorreu da comprovação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, afastando a mora contratual.
O Decreto Lei 911/69, com redação alterada, prevê expressamente a possibilidade de reversibilidade da medida liminar, desde que o devedor purgue a mora durante o prazo legal de 5 dias para a conversão definitiva da propriedade do bem em favor do credor.
Neste contexto e, restando comprovado que a purgação da mora ocorreu no prazo previsto no art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69 com redação alterada, resta devidamente justificada uma revisão na decisão anterior, razão pela qual revogo a decisão liminar, cessando sua eficácia e seus efeitos, e determino a restituição incontinenti do veículo ao requerido, mediante mandado de restituição, no mesmo estado em que foi apreendido.
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Cumpra-se, imediatamente, a ordem de devolução do veículo, lavrando, o Oficial de Justiça, Auto circunstanciado das condições atuais do veículo.
Intime-se o autor desta decisão e dos valores pagos para manifestação, no prazo de 15 dias.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor para liberação da quantia depositada a título de purga da mora.
P.
I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
19/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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18/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:00
Mandado devolvido Negativamente
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12/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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23/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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22/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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22/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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