TJBA - 8034455-63.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:07
Disponibilizado no DJEN em 26/09/2025
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25/09/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/09/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2025 02:36
Publicado Ementa em 19/09/2025.
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19/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034455-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA SOUZA ALVES e outros Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ AGRAVADO: ANA MARIA SOARES SILVA Advogado(s):DIOGO ALVES MATTOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL VIGENTE À ÉPOCA QUE PREVISSE A VACÂNCIA DO CARGO.
LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
NORMA TRANSITÓRIA (ART. 6º DA EC 103/2019).
INAPLICABILIDADE DO § 14 DO ART. 37 DA CF/88 AO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. I.
Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por ADRIANA SOUZA ALVES e JOSÉ CÂNDIDO ROCHA ARAÚJO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8034455-63.2025.8.05.0000, oriundo de Mandado de Segurança impetrado por ANA MARIA SOARES SILVA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao fundamento de inexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), ante a aposentadoria da parte impetrante ter ocorrido antes da EC nº 103/2019 e na ausência de norma local, à época, prevendo a vacância do cargo. II.
Questão em discussão Discute-se: (i) se a aposentadoria voluntária da impetrante, concedida antes da EC nº 103/2019, poderia ensejar a extinção do vínculo funcional, com base no § 14 do art. 37 da CF/88, e se a superveniência da Lei Municipal nº 032/2022 poderia retroagir para alcançar tal situação consolidada; (ii) se é cabível o efeito suspensivo à decisão que reintegrou a servidora ao cargo, diante da suposta afronta à ordem e economia públicas. III.
Razões de decidir A EC nº 103/2019 introduziu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, estabelecendo que a aposentadoria concedida com tempo de contribuição oriundo de cargo público acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo. O art. 6º da mesma emenda, contudo, estabelece norma de transição que excepciona as aposentadorias concedidas até sua vigência (13/11/2019), como é o caso da impetrante, aposentada pelo RGPS em 19/03/2019. A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento dos Temas 606 e 1.150 de Repercussão Geral, exige a existência de norma local vigente à época da aposentadoria para que se possa falar em vacância ou extinção do vínculo funcional, o que não se verifica na hipótese dos autos, visto que a Lei Municipal nº 032/2022 foi editada posteriormente. A aplicação retroativa da referida lei implicaria violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, notadamente em matéria de natureza estatutária-funcional, cuja regência obedece ao regime jurídico vigente ao tempo do ato jurídico perfeito da aposentadoria. O Agravo Interno, ao reiterar fundamentos já enfrentados na decisão monocrática, não traz qualquer inovação argumentativa que permita a reversão da medida indeferitória do efeito suspensivo, tampouco demonstra a presença do fumus boni iuris, essencial à concessão da tutela de urgência. IV.
Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A aposentadoria voluntária concedida antes da vigência da EC nº 103/2019 não enseja a extinção do vínculo funcional, nos termos do § 14 do art. 37 da CF/88, quando ausente norma local vigente à época da concessão que preveja tal efeito. 2.
Norma municipal superveniente não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito fundado em regime anterior, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019, art. 6º; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606 da RG, RE 786.540/SE, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 03/10/2019; STF, Tema 1.150 da RG, RE 1.175.650/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 08/06/2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8034455-63.2025.8.05.0000, interposto por ADRIANA SOUZA ALVES e JOSÉ CÂNDIDO ROCHA ARAÚJO em face de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8000538-75.2025.8.05.0122, impetrado por ANA MARIA SOARES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8 -
17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 15:06
Conhecido o recurso de ADRIANA SOUZA ALVES - CPF: *19.***.*00-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2025 11:26
Conhecido o recurso de ADRIANA SOUZA ALVES - CPF: *19.***.*00-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2025 17:52
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2025 17:08
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/08/2025 10:15
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2025 18:03
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO ROCHA ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:59
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES SILVA em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 86383568
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17/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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25/06/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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19/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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