TJBA - 8000693-41.2019.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
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14/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:17
Expedição de intimação.
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26/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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13/08/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:39
Decorrido prazo de FABRÍCIO DOS SANTOS BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de FABRÍCIO DOS SANTOS BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FABRÍCIO DOS SANTOS BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 18:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000693-41.2019.8.05.0073 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Curaça Exequente: Erliane Dos Santos Silva Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338) Executado: Fabrício Dos Santos Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CURAÇÁ Processo: 8000693-41.2019.8.05.0073 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Exequente: ERLIANE DOS SANTOS SILVA Executado: FABRÍCIO DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, onde as partes chegaram a acordo, sendo que a exequente quedou-se inerte no tocante ao cumprimento do acordo celebrado nos autos.
Insta acentuar que a transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Por seu turno o art. 840 do Código Civil preceitua que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação constante da petição acima mencionada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECLARO extinta a presente Execução de Alimentos, com fulcro no art. 925 do CPC.
Sem custas face a gratuidade processual deferida.
Intime-se o Ministério Público da presente SENTENÇA via portal.
Pela ausência de interesse recursal, posto que homologado tudo o quanto requerido pelas partes, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, 5 de julho de 2024.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:01
Expedição de intimação.
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05/07/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 07/12/2022 23:59.
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13/01/2023 03:53
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
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27/06/2021 14:32
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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27/06/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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23/11/2020 17:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/11/2020 11:08
Expedição de intimação via Sistema.
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16/11/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 19:44
Expedição de intimação via Sistema.
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15/10/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 09:22
Conclusos para despacho
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20/08/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 10:57
Expedição de intimação via Sistema.
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12/08/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 10:30
Conclusos para decisão
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24/09/2019 10:29
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2019 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2019 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 02:46
Publicado Intimação em 07/08/2019.
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19/08/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2019 14:21
Expedição de intimação.
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05/08/2019 14:21
Expedição de intimação.
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05/08/2019 14:18
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 10:15.
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30/07/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 15:30
Conclusos para decisão
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22/07/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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