TJBA - 8167680-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8167680-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GENISON ALVES DA SILVA Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, é servidor público estadual militar, tendo ingressado na Corporação em 21/02/1994, onde passou a exercer sua atividade em caráter especial, qual seja, atividade policial.
Relata que exerce a atividade, de modo habitual e permanente, o que lhe confere computo do tempo de serviço especial com fator 1.4 para cada ano comum.
Em razão disso, tendo em vista a omissão da Administração em reconhecer o direito do servidor, bem como o entendimento que vem se consolidando no Supremo Tribunal Federal no Tema 942, busca a tutela jurisdicional, para que lhe seja reconhecido o direito à conversão e averbação do tempo exercido sob condições especiais de trabalho em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 sob o período trabalhado em condições insalubres/periculosa, tudo com base no direito constitucionalmente previsto no art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal de 1988, repetida pela Constituição do Estado da Bahia no art. 42, § 8º 4 , combinada aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social) que positivaram a contagem especial do tempo prestado sob condição insalubre, sendo a forma dessa contagem expressa no art. 70 caput e §§ 1º e 2º do Decreto 3.048/99.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 4º e seguintes, aduz que: § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Nesse contexto, verifica- se que os artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição da Republica não admitem a aplicação das normas do artigo 40, § 4º, aos servidores militares, porque estas não são extensivas, uma vez que os servidores militares não se equiparam aos servidores civis, pois possuem regramento próprio.
Ressalta-se que, nos termos da tese fixada no Tema 942 do STF, é possível a conversão do tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum, senão vejamos: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso IIIdo § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República".
No entanto, a parte autora é policial militar, possuindo regramento próprio e não se equipara a servidor público civil.
Corroborando com este entendimento, cita-se a título ilustrativo os julgados abaixo, mutatis mutandis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL.
Questão de direito tratada na ação de origem (n. 1002708-26.2022.8.26.0619): policial militar do estado de São Paulo que pleiteia a conversão do tempo trabalhado como policial militar, tido como especial, em tempo comum para fins previdenciários, consoante as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/91 e à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.014.286/SP (tema 942).
TESE UNIFORMIZADA OBSERVADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP).
Existência de tese recém uniformizada acerca da questão de direito objeto do presente pedido (PUIL).
Acórdão recorrido (fls. 17/26) cujo teor está de acordo com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000036-85.2022.8.26.9021, a saber: "POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES , DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR".
Acórdão mantido.
Pedido de uniformização prejudicado. (TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 0000003-65.2023.8.26.9049 Jaboticabal, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2024.) ( grifo nosso).
RECURSO INOMINADO 1.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO POLICIAL MILITAR PARA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA AO SERVIDOR MILITAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO INOMINADO 2.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.213 /91.
TEMA 942 DO STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 942 STF PARA POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00020962320218160101 Jandaia do Sul, Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023). (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
22/09/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2025 14:49
Comunicação eletrônica
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22/09/2025 14:49
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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19/09/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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10/11/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 18:26
Cominicação eletrônica
-
10/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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