TJBA - 8032906-15.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032906-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NUBIA FAGUNDES DOS SANTOS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação judicial de indenização movida por NUBIA FAGUNDES DOS SANTOS, domiciliado em São Francisco do Conde/BA, contra PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, domiciliado em Rio de Janeiro/RJ, por supostos prejuízos sofridos decorrentes de dano ambiental ocorrido na cidade de Madre de Deus/BA. Certo é que o TJBA reconheceu haver relação de consumo em tais hipóteses, em virtude da caracterização de acidente de consumo.
Assim, envolvendo a matéria relação de consumo, conforme previsão legal, pode o consumidor propor ação em seu domicílio (art. 101, I, do CDC), bem como admite o STJ que o ajuizamento de ação pelo consumidor, quando facilite a sua atuação, possa se dar no domicílio do réu, no foro do lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição.
Tal regramento tem como finalidade a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, em razão da sua hipossuficiência.
Todavia, não significa que possa o consumidor escolher, aleatoriamente, qualquer Comarca para propor a ação.
A escolha aleatória evidenciaria abuso de direito, o que não é acolhido pelo ordenamento pátrio, além de ferir o princípio do Juiz Natural. Assim, a ação que versa sobre relação de consumo deve ser proposta no domicílio do consumidor ou, à escolha do consumidor, no domicílio do réu, no foro do lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição, não sendo possível, todavia, ao consumidor a escolha, aleatória, de qualquer Comarca para propor a ação.
Outrossim, o art. 2º, da Lei n. 7.347 /1985, determina que, em caso de ação indenizatória decorrente de danos ao meio ambiente, como a presente, a competência territorial corresponde ao foro do local onde ocorreu o dano. No caso dos autos, o autor é domiciliado em São Francisco do Conde/BA, o réu no Rio de Janeiro/RJ e o dano ambiental ocorreu em Madre de Deus/BA.
A Comarca de Salvador/BA não é, portanto, domicílio do consumidor, nem do réu, nem lugar de ocorrência do dano ambiental, não havendo, assim, qualquer razão para o ajuizamento da ação nesta Comarca, sendo, portanto, este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Registre-se que, conforme as disposições da Resolução 19, de 23 de julho de 2025, que altera o Anexo Único da Resolução n.º 10, de 21 de setembro de 2011, a Comarca não instalada de Madre de Deus foi transferida à circunscrição de São Francisco do Conde, situada na região de Camaçari, 4ª Subseção Judiciária (região Metropolitana de Salvador). Assim, cuidando-se de relação de consumo decorrente de dano ambiental e, portanto, absoluta a competência, de forma que não há óbice ao reconhecimento de ofício da incompetência do Juízo, conforme expressamente previsto no art. 63, § 5º, do CPC. art. 63, § 5º, CPC: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.899 - MG (2014/0143818-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, data de julgamento: 26 de agosto de 2014). (grifamos) No mesmo sentido, vêm decidindo os Tribunais Pátrios: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO OU SUCURSAL DO RÉU - POSSIBILIDADE. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício.
Em regra, nos litígios que envolvem relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do CDC.
O art. 6º, VIII, do diploma consumerista confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor convenha ao consumidor, dentre as possibilidades legais, quais sejam, o domicílio do réu (art. 53, III, a, do CPC) ou o foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, b, do CPC). (TJ-MG - CC: 10000190218271000 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/07/0019, Data de Publicação: 24/07/2019) (grifei) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE DECLINAR, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM CASO DE ESCOLHA DELIBERADA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E QUE SE FUNDAMENTA NA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER ABSOLUTO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E POSSUEM MATRIZ CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO QUE NÃO DENOTA CRITÉRIO MERAMENTE TERRITORIAL, MAS SIM DE REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, ATÉ MESMO EM VIRTUDE DE A COMPETÊNCIA NÃO FICAR ADSTRITA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, MAS SIM AO FORO QUE MELHOR POSSIBILITE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS.
CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADOR.
PERMITIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, ACARRETA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL.
PROCESSO QUE SE PRESTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E NÃO COMO MEIO DE OBSTACULIZAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA.
NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE SE PRESTAM A GARANTIR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E NÃO COMO INÍQUO PERMISSIVO PARA SE AGIR EM FRAUDE PROCESSUAL.
AFRONTA A PRINCÍPIOS BASILARES QUE JUSTIFICA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. (TJPR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008093- 04.2018.8.16.0000, da Seção Cível, Curitiba, 29 de novembro de 2019.
Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator). (Grifamos). Ante todo o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, por ter jurisdição sobre o município de Madre de Deus/BA, a fim de que sejam processados e julgados no Juízo competente, que é o do local em que ocorreu o dano ambiental, na forma do o art. 2º, da Lei n. 7.347 /1985. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o prazo recursal ou renúncia expressa ao prazo, encaminhe-se o processo com as devidas baixas.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
18/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:34
Declarada incompetência
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18/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 11/07/2025 23:59.
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17/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499692089
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03/06/2025 17:37
Expedição de intimação.
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08/05/2025 14:35
Declarada incompetência
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08/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 15:42
Declarada incompetência
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10/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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