TJBA - 8000852-76.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:30
Baixa Definitiva
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27/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000852-76.2022.8.05.0170 Interdição/curatela Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Edna Lemos Da Silva Advogado: Layra Souto Oliveira (OAB:BA65088) Advogado: Matheus Figueredo De Oliveira Santos (OAB:BA61726) Requerido: Danilo Lemos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000852-76.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: EDNA LEMOS DA SILVA Advogado(s): LAYRA SOUTO OLIVEIRA (OAB:BA65088), MATHEUS FIGUEREDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA61726) REQUERIDO: DANILO LEMOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA EDNA CRUZ LEMOS CERQUEIRA, devidamente qualificadas na peça inicial, vem por seu Advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo, propor Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória, em face de DANILO LEMOS OLIVEIRA, igualmente qualificada na inicial.
Alega a autora, em síntese, que o Interditando é portador de Transtorno mental: esquizofrenia CID F20, bem como Deficiência intelectual CID F71, o que o torna incapacitado para reger sua pessoa e bens.
Juntou documentos aos autos id´s193088993, 193089002, 193089005,193089006.
Audiência de entrevista realizada id. 200193495.
O interditando foi submetido à exame médico id. 203378126.
Com vistas, a ilustre representante do Ministério Público opinou ilustre representante do Parquet exarou parecer, no qual opina pela concessão da curadoria, conforme id. 212031719. É o que me cabe relatar.
Passo a Decidir.
Trata-se de Ação de Interdição interposta pela requerente, a fim de ser nomeada Curadora de DANILO LEMOS OLIVEIRA.
A Interdição é ato pelo qual o órgão judicante retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens.
Trata-se de múnus do curador de administrar com zelo o patrimônio e empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do interditando.
In casu, da análise do exame referente ao estado clínico do interditando: concluiu-se em Relatório Médico apresentado id203378126, que o interditando apresenta surtos episódicos, discursos desconexos e não apresenta condições ao exercício laborativo.
A legislação pátria, regulamenta o instituto da interdição, preceituando, os legitimados para a propositura da ação, como se vê literis: Art. 1.768.
O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público; IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
Desta forma, entendo que o conjunto da prova é favorável ao deferimento da pretensão da requerente.
Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de DANILO LEMOS OLIVEIRA, nomeio-lhe CURADORA EDNA CRUZ LEMOS CERQUEIRA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias na forma do art. 759 do C.P.C.
Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC-02, determino a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo da 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Em observância ao princípio economia processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação.
Expeça-se Termo de Curatela definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito e Julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Substituto -
18/10/2023 21:46
Expedição de intimação.
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18/10/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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09/07/2023 23:55
Decorrido prazo de EDNA LEMOS DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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25/06/2023 03:53
Decorrido prazo de DANILO LEMOS OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/06/2023 19:41
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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04/06/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 19:41
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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04/06/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 14:37
Expedição de intimação.
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26/05/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:31
Expedição de intimação.
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26/05/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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09/07/2022 04:54
Decorrido prazo de DANIEL CARNEIRO CARNEIRO em 30/06/2022 23:59.
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05/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/06/2022 09:16
Expedição de intimação.
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18/06/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 11:20
Expedição de intimação.
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02/06/2022 09:40
Decorrido prazo de CRAS em 30/05/2022 23:59.
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02/06/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 12:28
Expedição de intimação.
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20/05/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 10:39
Audiência Entrevista pessoal realizada para 18/05/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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19/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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19/05/2022 03:05
Decorrido prazo de EDNA LEMOS DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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23/04/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/04/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 13:42
Audiência Entrevista pessoal designada para 18/05/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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20/04/2022 13:41
Expedição de ofício.
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20/04/2022 13:39
Expedição de intimação.
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20/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 13:37
Expedição de Ofício.
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20/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:16
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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