TJBA - 8000655-29.2019.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2024 19:10
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DOS SANTOS BRANDAO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 19:10
Decorrido prazo de VALTEISA DE SOUZA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DOS SANTOS BRANDAO em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:24
Decorrido prazo de VALTEISA DE SOUZA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:58
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 08/01/2024.
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09/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2024 11:22
Expedição de sentença.
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07/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000655-29.2019.8.05.0170 Interdição/curatela Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Andreia Souza Dos Santos Brandao Advogado: Gener Meneses Carvalho (OAB:BA34870) Requerido: Valteisa De Souza Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000655-29.2019.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: ANDREIA SOUZA DOS SANTOS BRANDAO Advogado(s): GENER MENESES CARVALHO (OAB:BA34870) REQUERIDO: VALTEISA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de interdição proposta por ANDREIA SOUZA DOS SANTOS BRANDÃO contra VALTEISA DE SOUZA SANTOS.
Sob o argumento que o(a) Interditando(a), não possui necessário discernimento para prática dos atos da vida cível, diagnosticado(a) com RETARDO MENTAL, tendo dificuldade de locomoção independente, entre outros problemas de saúde, sendo, portanto, incapaz de reger a própria vida.
Acostou aos autos, no momento da propositura da ação, os documentos necessários.
Requereu a citação e a procedência do pedido da ação e a nomeação da curadora. concedida a curatela provisória, conforme decisão ID – 26555707. É o relatório.
Decido.
O procedimento relativo à interdição está previsto nos artigos 747 e seguintes do CPC/15.
O interessado deverá provar sua legitimidade, especificar os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do Interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Depois de entrevistado, o (a) Interditando (a) poderá impugnar o pedido, sendo nomeando pelo magistrado o curador especial e, após, o juiz nomeará perito para proceder ao seu exame.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Finalmente, decretada a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
No caso em tela, todas as exigências legais foram observadas: há legitimidade da parte ativa, bem como, ficou substancialmente provado que o(a) interditando(a) não tem a menor condição de reger sua pessoa e administrar seus bens, concluindo pela DEFICIÊNCIA INTELECTUAL CID F71, retardo mental moderado, conforme perícia médica realizada, ID – 42212329.
Saliento que com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o instituto da curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o(a) interditando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do(a) interditando(a), não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do(a) Requerente como seu curador.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição de VALTEISA DE SOUZA SANTOS, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o(a) requerente, ANDREIA SOUZA DOS SANTOS BRANDÃO, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas pela Requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
Atribuo à presente, força de mandado/ofício.
P.R.I.
Morro do Chapéu (BA), 26 de maio de 2023.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
18/10/2023 22:06
Expedição de intimação.
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18/10/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DOS SANTOS BRANDAO em 22/06/2023 23:59.
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26/06/2023 21:26
Decorrido prazo de VALTEISA DE SOUZA SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/06/2023 19:42
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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04/06/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 14:45
Expedição de intimação.
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26/05/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:31
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2021 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2020 09:24
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/11/2020 15:11
Expedição de intimação via Sistema.
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05/11/2020 11:47
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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05/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 11:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2020 19:59
Decorrido prazo de CRAS em 09/03/2020 23:59:59.
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16/04/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 10:09
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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06/02/2020 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2020 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2020 22:20
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 31/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 12:01
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
11/12/2019 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 13:05
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2019 11:47
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
07/11/2019 03:09
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DOS SANTOS BRANDAO em 06/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2019 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 20:38
Decorrido prazo de VALTEISA DE SOUZA SANTOS em 13/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 19:27
Decorrido prazo de FANIO OLIVEIRA SOUZA em 09/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 13:51
Juntada de Ofício
-
26/08/2019 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2019 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2019 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2019 09:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 17:08
Juntada de Termo de audiência
-
20/07/2019 01:07
Decorrido prazo de VALTEISA DE SOUZA SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DOS SANTOS BRANDAO em 19/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2019 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 15:03
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2019 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2019 10:41
Expedição de Mandado.
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29/06/2019 00:54
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DOS SANTOS BRANDAO em 28/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 20:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 02:26
Publicado Intimação em 18/06/2019.
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18/06/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2019 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2019 15:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 15:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 15:49
Audiência interrogatório designada para 07/08/2019 11:00.
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14/06/2019 15:48
Expedição de intimação.
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14/06/2019 15:46
Expedição de intimação.
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14/06/2019 15:45
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2019 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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