TJBA - 8044111-51.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/07/2025 17:55
Incluído em pauta para 05/08/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
-
09/07/2025 15:33
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/06/2025 17:41
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
31/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CLEDSON PINHO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:12
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA MOTA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JDS MARKETING ESPORTIVO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:27
Solicitado dia de julgamento
-
17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA MOTA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 16:12
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 23:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
25/04/2025 03:57
Publicado Ementa em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:33
Conhecido o recurso de CLEDSON PINHO DA SILVA - CPF: *84.***.*64-30 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 07:29
Conhecido o recurso de CLEDSON PINHO DA SILVA - CPF: *84.***.*64-30 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 18:26
Deliberado em sessão - julgado
-
15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
26/03/2025 16:18
Incluído em pauta para 15/04/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
-
10/02/2025 16:00
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/12/2024 16:22
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
12/12/2024 18:59
Solicitado dia de julgamento
-
10/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA MOTA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá ATO ORDINATÓRIO 8044111-51.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cledson Pinho Da Silva Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985-A) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Apelado: Jds Marketing Esportivo Ltda - Me Advogado: Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB:SP295708-A) Apelante: Daniele Ferreira Mota Da Silva Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985-A) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044111-51.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLEDSON PINHO DA SILVA e outros Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A) APELADO: JDS MARKETING ESPORTIVO LTDA - ME Advogado(s): MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA (OAB:SP295708-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 12 de novembro de 2024. -
14/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 08:35
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 22:22
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
11/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 8044111-51.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cledson Pinho Da Silva Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985-A) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Apelado: Jds Marketing Esportivo Ltda - Me Advogado: Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB:SP295708-A) Apelante: Daniele Ferreira Mota Da Silva Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985-A) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044111-51.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: CLEDSON PINHO DA SILVA e OUTRA.
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A) APELADO: JDS MARKETING ESPORTIVO LTDA - ME Advogado(s): MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA (OAB:SP295708-A) DESPACHO No despacho de ID 70797282, oportunizou-se à parte apelante comprovar a sua alegada miserabilidade jurídica ou que procedesse ao recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Em atendimento a tal despacho, os recorrentes apresentaram a petição e documentos, ID’s 71855719 e 72040579.
Verifica-se que os apelantes não apresentaram, integralmente, a documentação requisitada, tendo juntado, tão somente, extratos bancários e uma declaração de imposto de renda da apelante Danielle Ferreira Mata da Silva, ano-calendário 2020, de modo que não se pode auferir a renda percebida pelos acionantes e seu patrimônio.
A existência de títulos protestados e execuções em curso não comprovam, por si só, a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
O Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei nº 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza para o deferimento da gratuidade da Justiça, quando se tratar de pessoa natural, como no caso dos autos.
Assim, exige-se do interessado, para a concessão, a declaração de hipossuficiência afirmando não ser possível pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput).
Reveste-se, tal declaração, todavia, de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, que é elidida em presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa.
Na situação em exame, o objeto da ação é a anulação de leilão de imóvel de alto luxo adquirido pelos autores, mediante contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, o que denota condições de arcar com as custas do recurso, apesar de requererem o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, apresentam-se nestes autos indícios da capacidade financeira dos recorrentes terem condições para arcar com as despesas processuais do recurso, cabendo aos apelantes fazerem prova em sentido contrário, visto que a presunção é relativa, ônus do qual não se desincumbiram.
Dessa forma, devem as custas processuais serem pagas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR -
02/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:12
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEDSON PINHO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA MOTA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:13
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:03
Conclusos #Não preenchido#
-
26/07/2024 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018550-11.2021.8.05.0080
Berenice Nascimento dos Santos
Advogado: Deivison dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 15:10
Processo nº 8152572-15.2022.8.05.0001
Samuel Carlos Moinhos Bispo
Oi S.A.
Advogado: Iran dos Santos D El Rei
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2023 08:50
Processo nº 8152572-15.2022.8.05.0001
Samuel Carlos Moinhos Bispo
Oi S.A.
Advogado: Juliana Barreto Campello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2022 07:56
Processo nº 8044111-51.2019.8.05.0001
Cledson Pinho da Silva
Jds Marketing Esportivo LTDA - ME
Advogado: Fernando Gomes Lobo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2019 15:17
Processo nº 0502206-09.2014.8.05.0103
Juizo da 1ª Vara da Fazenda Publica da C...
Municipio de Ilheus
Advogado: Eileen Maria Tavares Lacerda Paixao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 14:24