TJBA - 8053118-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8053118-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: LUIS CARLOS SERAFIM DA SILVA Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554), BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o Autor sustenta ser servidor público, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que tem assegurado o direito a percepção de Auxílio Transporte sem o devido pagamento pela Administração Pública, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu. Aduz a superveniência da regulamentação do benefício de Auxílio Transporte e consequente adimplemento pela Administração Pública aos policiais militares apenas a partir de janeiro/2019, com a edição do Decreto 18.825/2019. Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a condenar o Réu a restituir o Auxílio Transporte no período imprescrito. Citado, o Réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, o Estado da Bahia apresenta as preliminares de inadequação da via eleita e incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública sob alegação de pretensão executória de título judicial coletivo. É cediço que os juizados resguardam competência para demandas cíveis de interesse do Estado, limitadas ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do art. 2ºda lei 12.153/09. Ademais, a pretensão deduzida pelo Autor resguarda natureza de ação de conhecimento, não se confundindo com pretensão de mero cumprimento de sentença mandamental. Por certo, a uniformização de jurisprudência promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao definir tese jurídica, nos termos do art. 926 e 972, V, CPC/15, não se confunde com a execução de título judicial, amparada pela existência de coisa julgada em ação destinada à proteger interesses transindividuais. Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, o Autor resguarda legitimidade ativa, à luz do status assertiones, em face da pretensão de recebimento de auxílio transporte em período anterior à edição do Decreto 18.825/2019. A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre da mera indicação enquanto titular da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no direito processual civil. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20). Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa. Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente. As pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Púbica e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei municipal.
Atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 328.202/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/08/2013; AgRg no AREsp 187.199/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Súmula 85 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2013. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) É cediço que as pretensões continuadas ou de trato sucessivo firmadas com a Fazenda Pública apenas são atingidas pela prescrição quanto às prestações vencidas antes do prazo quinquenal, à luz da Súmula 85 STJ, uma vez que não envolvem a gratificação em si e sim sua forma de cálculo. A condenação da Administração Pública ao pagamento de diferenças de Auxílio Transporte, assim, está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que o Autor teve ciência inequívoca da lesão ao direito no momento do recebimento de cada uma das parcelas, lesão renovada no tempo.
Quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vale ressaltar que a matéria já foi decidida pelo TJBA, conforme a decisão do mandado de segurança anexado pela parte autora.
Em seguida, foi editado o decreto que reconheceu o direito ao recebimento do auxílio, fazendo com que tenha sido reconhecido o direito ao recebimento do auxílio transporte pelos policiais a partir da sua publicação.
Portanto, não há a necessidade de suspensão da ação, haja vista tratar-se de questão já pacificada, motivo pelo qual tal preliminar não deve ser acolhida. Face o exposto, pronuncio a prescrição para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões possivelmente devidas anteriores a 30/04/2018, na forma do art. 487, II, CPC/15. Ultrapassadas as questões prévias, passo ao mérito da questão. DO MÉRITO Aos policiais militares é devido Auxílio Transporte, parcela de caráter indenizatório, conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 92, V, "h" e art. 102, § 2º, "c", em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição, nos termos seguintes: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento; Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) § 2º - São indenizações devidas ao policial militar no serviço ativo: (...) c) transporte; Por certo, o pagamento do Auxílio Transporte aos Policiais Militares do Estado da Bahia constitui norma de eficácia limitada, dependendo da edição de norma regulamentadora que apenas sobreveio com o Decreto Estadual 18.825/2019, que dispõe: Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea "h" do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. Art. 3º - O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do posto ou graduação ocupado, no valor de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), reajustável na mesma data e percentual aplicado à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador, sendo creditado com a remuneração mensal do militar estadual. Em que pese o estabelecimento do direito ao Auxílio Transporte aos Policiais Militares sob a forma de norma de eficácia limitada, tendo o Estado da Bahia sido omisso no dever de regulamentação por 18 anos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, com a finalidade precípua de viabilizar o reconhecimento de direito subjetivo, determinou a aplicação analógica das regras estabelecidas para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, no período de omissão legislativa, tendo decidido nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO.
IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2.
Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3.
Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4.
Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6.
Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7.
Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 1, Seção Cível de Direito Público, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, D.
Julgamento 29/10/2020, DJE 09/11/2020). Saliente-se que não foram acolhidos os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia, de maneira que a tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, remanesce válida e inalterada. É cediço que as decisões proferidas em sede de resolução de demandas repetitivas resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, nos exatos termos do art. 927, III. Isso porque a omissão da Administração Pública em cumprir o dever legal de regulamentação do Auxílio Transporte, viola direito social ao impedir a concretização de norma assegurada aos Policiais Militares, cabendo ao Poder Judiciário o dever de sanar a omissão inconstitucional com a aplicação de diploma normativo existente, por analogia, em respeito e com a finalidade de concretização do princípio da separação de poderes (art. 2º CF/88), inerente ao Estado Democrático de Direito. Ademais, a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir direito subjetivo conferido ao Autor, estando a atuação do Estado da Bahia submetida ao princípio constitucional da legalidade estrita, na forma do art. 37 da Constituição e art. 3º, §1º, da Lei Estadual 12.209/11. Inexiste, no caso, violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, eis que a prévia dotação orçamentária e autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser efetivadas pelo ente Estatal.
Ademais, a previsão de benefício na Lei Estadual 7.990/01 sinaliza, de maneira inequívoca, a existência de respectiva rubrica orçamentária. Assim, remanesce pacificado neste Tribunal o direito do Autor à aplicação analógica das regras estabelecidas no Decreto Estadual 6.192/1997 para consecução do direito ao Auxílio Transporte. Aos servidores civis do Estado da Bahia é assegurado direito ao Auxílio Transporte, nos termos do art. 63, III e 75 da Lei Estadual 6.677/1994, direito regulamentado por meio do Decreto Estadual 6.192/1997, nos termos seguintes: Art. 1º - O auxílio-transporte, instituído pelo art. 75, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a redação dada pelo art. 2°, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, consiste em indenização parcial das despesas realizadas pelo servidor público civil ativo, com condução, nos seus deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, mediante utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, urbano ou intermunicipal com características de urbano, operado em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade ou órgão oficial competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo único - São considerados transportes intermunicipais com características de urbano os que circulam entre municípios da Região Metropolitana de Salvador ou os que circulam entre regiões densamente povoadas em distância não superior a 72 quilômetros. Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III - o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício. Assim, o Autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC/15, tendo apresentado contracheques do período imprescrito hábeis a comprovar o recebimento da do Auxílio Transporte exclusivamente a partir de janeiro/2019. Nesta senda, comprovado o direito à percepção do Auxílio Transporte e comprovado o pagamento apenas a partir de janeiro/2019, o Autor faz jus ao recebimento da parcela no período imprescrito, notadamente no valor que superar 6% (seis por cento) do soldo, que corresponde ao vencimento básico, nos exatos termos estabelecidos no art. 3, caput, do Decreto Estadual 6.192/1997. Inexistindo prova especifica da necessidade extraordinária de utilização de mais de um transporte coletivo por deslocamento entre o trabalho e a residência, determino o pagamento do valor de 02 (duas) tarifas oficiais de transporte público, por dia de efetivo comparecimento ao trabalho, considerado o valor vigente à época. Não merece prosperar a impugnação à planilha de cálculos apresentada pelo Autor, uma vez que os valores devidos podem ser aferidos através de operações aritméticas simples, no momento processual oportuno, qual seja a fase de cumprimento de sentença mediante a análise dos contracheques presentes nos autos. Registre-se, quanto aos descontos de contribuições previdenciárias, que, não havendo possibilidade de incorporação do Auxílio Transporte aos proventos de aposentadoria do policial militar, as referidas parcelas não devem integrar a base de cálculo da contribuição, em conformidade com a decisão proferida em Recurso extraordinário RE 593068/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I e II, CPC/15, pronuncio a prescrição para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 27/04/2017 e, em consonância com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado da Bahia na obrigação de pagar ao Autor o Auxílio Transporte, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e os seguintes critérios de apuração: 1) o valor de 02 (duas) tarifas oficiais de transporte público por dia de efetivo comparecimento ao trabalho; 2) a apuração com base no valor oficial da tarifa de transporte público praticada no período; 3) a dedução de 6% (seis por cento) do soldo do valor mensal da despesa; 4) considerada como data de pagamento o dia da remuneração mensal devida ao servidor. Porém, admite-se a compensação com os valores possivelmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M.
A.
G.
B.
R. -
17/09/2025 14:35
Comunicação eletrônica
-
17/09/2025 14:35
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/09/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 09:39
Expedição de ato ordinatório.
-
26/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 19:04
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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31/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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25/10/2022 16:43
Expedição de decisão.
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25/10/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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19/10/2022 18:42
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2022 23:59.
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11/05/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 18:11
Expedição de citação.
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27/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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