TJBA - 0001070-55.2009.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001070-55.2009.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado: Cibele Cotta Cenachi Napoli (OAB:BA38568) Advogado: Milena Luisa De Macedo Bonfim (OAB:BA37342) Interessado: Gilmar Da Silva Costa Advogado: Walter Rodrigues Pereira (OAB:BA20702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001070-55.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: GILMAR DA SILVA COSTA Advogado(s): WALTER RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA20702) INTERESSADO: Instituto Nacional de Seguro Social INSS Advogado(s): CIBELE COTTA CENACHI NAPOLI (OAB:BA38568), MILENA LUISA DE MACEDO BONFIM (OAB:BA37342) SENTENÇA Vistos etc.
GILMAR DA SILVA COSTA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs ação previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em apertada síntese, que em 21/05/2002, durante o labor em lavoura, sofreu acidente de trabalho, gerando-lhe lesão em joelho direito; que o requerente foi submetido a perícias médicas, lhe sendo concedido o benefício de auxílio doença em diversas oportunidades; que em 05/06/2006, a Autarquia Previdenciária cessou indevidamente o benefício de auxílio doença concedido em favor do autor; que o autor é portador de artrose patelofemoral e artrite lombar, doenças degenerativas que causam fortes dores corporais e, consequentemente, limitação da capacidade laboral.
Ao final do petitório, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, bem como a procedência da ação para que seja o Requerido condenado a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença em favor do autor.
Juntou documentação.
Por intermédio da decisão de ID 142052401, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito em razão da matéria, sendo os autos remetidos a este juízo.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 142052411), alegando, em apertada síntese, que o requerente não preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pretendido, uma vez que este se encontra apto para o exercício de suas atividades laborais.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica aos ID 142052422.
Aos ID nº 142052424, a parte demandada requereu que a contestação constante do ID 142052411, dirigida ao Juízo Cível e não ao da Fazenda Pública desta comarca de Guanambi, fosse recebida como petição simples.
Outrossim, pugnou pela inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia.
Mediante decisão de ID 142052438, foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo Pericial aos ID 142052485.
A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial aos ID 142052493, requerendo a procedência da ação.
O INSS apresentou manifestação acerca do laudo pericial na petição de ID 142052512, requerendo, ao final, a improcedência do feito.
Por intermédio da decisão de ID 142052540, o feito foi saneado, bem como restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora o restabelecimento de seu benefício de auxílio doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Por oportuno, cumpre consignar que em relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por sua vez, estabelece o art. 25: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...)” Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, a saber: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Registre-se, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15, in verbis: “Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º.
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º.
Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Com relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício, ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, mesmo que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Oportuno assinalar que o Juiz apreciará a prova, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, não estando adstrito ao laudo pericial.
Com efeito, o laudo pericial aparece como meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos e científicos de que se ressente o Juiz para a apuração dos fatos litigiosos, como é o caso dos autos. “Ao juiz é que cabe aquilatar das provas necessárias ao seu convencimento para endereçar o seu julgamento em função dos fatos provados e apreciá-los livremente.” (Apud, Manual de Direito Processual Civil, Arruda Alvim - 1978 - vol.
II - p. 232).
Demais disso, é facultado ao Julgador, dirigente do processo, sopesar as provas que lhe são apresentadas pelas partes dando a cada uma o valor probante que se afiguram mais completas e convincentes ao embasamento da questão, diante das disposições do art. 370, do Código de Processo Civil.
Cândido Rangel Dinamarco, ao comentar a valoração da prova no processo civil, leciona que: “Assim é a regra do livre convencimento, que provavelmente representa o mais importante entre todos os pilares do direito probatório.
Ela tem por premissas a necessidade de julgar segundo as imposições da justiça em cada caso e a consciência da inaptidão do legislador a prever tão minuciosamente todas as situações possíveis, que lhe fosse factível editar tabelas tarifárias indicando o valor probatório de cada fonte ou meio de prova, em cada situação imaginável. (...) A norma do livre convencimento está expressa no art. 131 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos”.
Esse dispositivo contém ainda, a par da afirmação da liberdade de convicção do juiz, a opção por um entre os três sistemas avaliatórios conhecidos e em alguma medida já experimentados ao longo do decorrer dos tempos (...).”(Instituições de Direito Processual Civil.
Volume III, 6ª ed., Ed.
Malheiros, São Paulo, 2009, pags. 101 e 105.) Ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado singular possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição Federal de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos, incumbindo-o do ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, inciso IX da Constituição Federal).
Passo, neste momento, à análise da comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto à qualidade de segurado, esta restou demonstrada pela documentação de ID 142051203, 142052261, 142052262 e 142052263, bem como diante do fato de o Requerente já ter sido beneficiado com auxílio doença na esfera administrativa (ID 142052264).
Ademais, em razão da presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, faz concluir ter sido o cumprimento do período de carência previamente aferido e reconhecido pela administração previdenciária.
Quanto a incapacidade laboral, realizada perícia médica (ID nº 142052484), o laudo respectivo aponta que a parte autora apresenta osteoartrose em joelho direito e em coluna lombar (CID M17.9; M25.5 e M54), com marcha claudicante, limitação à movimentação da coluna lombar e moderada redução da amplitude de movimento de flexão do joelho direito, com crepitação associada e dor.
Outrossim, consta que a patologia que acomete o autor é crônica e degenerativa, com prognóstico ruim, tratando-se de incapacidade parcial e permanente.
Assim, da análise das respostas aos quesitos, restou demonstrado que a parte demandante possui incapacidade parcial e permanente para seu trabalho, razão pela qual é patente que as limitações decorrentes da patologia o impedem de exercer suas atividades habituais.
Registre-se novamente que, na hipótese, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a idade avançada, a presumível pouca instrução, posto que apenas cursou o ensino fundamental, e, ainda, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado e estando o autor incapacitado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, tendo em vista seu estado de saúde somado as suas condições pessoais, tenho por devido o restabelecimento do auxílio doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Há, ainda, in casu, questão de relevância a ser apreciada.
A parte Autora postulou a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional.
A concessão da medida no momento da prolação da sentença não encontra óbice na lei, porque se trata aqui de antecipar não a tutela, mas seus efeitos; e estes, sem a medida, somente viriam a ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, após o esgotamento das instâncias recursais, eis que o recurso de apelação teria efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Passo, portanto, a examinar o pleito à luz dos requisitos do art. 300 do CPC.
Na presente sentença, reconheci ser robusta a prova da matéria fática e decidi acerca da matéria de direito, no sentido da procedência do pedido.
Assim, o requisito para o deferimento da antecipação neste momento em que se prolatada a sentença, encontra-se inegavelmente presente.
Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o Réu, que conta com meios eficazes para a cobrança de seus créditos, na hipótese de reforma do presente decisum.
E o risco de dano para o Autor decorre da conjugação de fatores como o tempo necessário para a tramitação da ação; a natureza alimentar da parcela; e, principalmente, a necessidade da verba para prover sua subsistência, dada a sua natureza alimentar.
Claro está que a antecipação postulada diz respeito, apenas, à implantação do benefício, eis que as parcelas pretéritas serão pagas na forma do art. 100 da Constituição da República, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Por tais fundamentos, e considerando o caráter alimentar da medida DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Réu que restabeleça o benefício do auxílio doença, convertido em aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito financeiro a partir da data de publicação da presente sentença, trazendo aos autos a comprovação do cumprimento da presente decisão.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a conceder em favor do Autor o benefício da aposentadoria por invalidez.
No tocante à atualização monetária, esta deve ser atualizada desde os respectivos vencimentos pelo IPCA-E e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser fixado em sede de liquidação de sentença.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Guanambi-BA, 17 de julho de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
27/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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28/10/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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20/10/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 00:00
Mero expediente
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10/09/2016 00:00
Publicação
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
-
02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Documento
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17/03/2016 00:00
Petição
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26/09/2014 00:00
Petição
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30/07/2014 00:00
Petição
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30/07/2014 00:00
Petição
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27/02/2014 00:00
Conclusão
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27/02/2014 00:00
Petição
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25/02/2014 00:00
Recebimento
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25/02/2014 00:00
Remessa
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23/12/2013 00:00
Publicação
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19/12/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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19/12/2013 00:00
Recebimento
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18/12/2013 00:00
Mero expediente
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06/12/2013 00:00
Petição
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27/11/2013 00:00
Recebimento
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08/10/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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08/10/2013 00:00
Petição
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08/10/2013 00:00
Protocolo de Petição
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01/10/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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01/10/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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27/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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25/09/2013 00:00
Conclusão
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25/09/2013 00:00
Documento
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25/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
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25/09/2013 00:00
Documento
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13/09/2013 00:00
Expedição de documento
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11/09/2013 00:00
Documento
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11/09/2013 00:00
Petição
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11/09/2013 00:00
Documento
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09/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
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09/09/2013 00:00
Recebimento
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23/08/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
19/08/2013 00:00
Expedição de documento
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15/08/2013 00:00
Mero expediente
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26/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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09/02/2009 00:00
Conclusão
-
09/02/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2009
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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