TJBA - 8000468-98.2022.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8000468-98.2022.8.05.0272 AUTOR: EDENISIA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- AUTOR: EDENISIA DA SILVA SANTOS , por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DEBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em face de REU: BANCO BRADESCO SA, requerendo declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como reparação moral e material, sob a afirmativa de não ter contratado. 3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5- Verifico que o processo encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessário o alargamento probatório.
Ademais, o artigo 33 da Lei 9.099, de 1995 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 6- Segundo narrativa da exordial, a Parte Autora afirma que não contratou, de forma livre e voluntária, o empréstimo objeto da lide, requerendo a declaração de sua nulidade, a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
Em sua defesa, o Réu afirmou que o contrato foi regularmente firmado, tendo, inclusive, acostado aos autos cópia do contrato. 7- Pela distribuição do ônus da prova invertido em prol do consumidor, caberia ao Réu, por possuir maiores meios de produção de prova, desconstituir o direito alegado pelo consumidor.
Nesse ponto, entendo que o Réu juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico (empréstimo consignado) foi volitivamente contratado pela Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada da Parte Autora. 8- Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que deturpe a substância do negócio, a alegação de ausência de vontade se mostra esvaziada. 9- Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer vício de consentimento, não existindo nenhum outro elemento que afaste validade do negócio, os pedidos da inicial improcedem. 10- Cabe salientar que o analfabetismo, por si só, não é causa de invalidade do negócio jurídico.
Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, sendo analfabeta, o pacto deve atender a alguns requisitos, noto que a assinatura constante no instrumento é a mesma que assina a rogo a procuração que a autora juntou neste processo, qual seja: LUCIANA DA SILVA SANTOS, que é filha da autora.
Além disto, o banco acosta junto ao contrato os documentos pessoais da autora e da Sra.
Luciana.
Ressalto, que mesmo intimada para juntar o extrato bancário a parte autora manteve inerte. 11- Ressalte-se a necessidade de atenção e deferência aos precedentes judiciais, conforme nova ordem processual vigente (CPC, Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente), que determina que o juiz deve observá-los, se aplicáveis ao caso concreto.
Assim, o entendimento aqui exposto, e pela análise do conjunto probatório, de que a validade do contrato com a aposição da assinatura da filha da autora, a mesma que assina a rogo na procuração, encontra respaldo na jurisprudência deste tribunal ao longos dos anos, conforme ementas abaixo transcritas: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
PARTE AUTORA, IDOSA, ALEGA TER SE SURPREENDIDO COM OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO.BANCO RÉU APRESENTA CONTRATO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E COMPROVANTE DE TRANFERÊNCIA BANCÁRIA.
ANALFABETISMO NÃO INDUZ INCAPACIDADE CIVIL.
COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
NÃO INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000698-11.2018.8.05.0244,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 20/11/2018 ) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS QUE SE LHES ACRESCENTAM, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado , Número do Processo: 00001551020158050245, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 30/04/2019 ) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE CONSUMIDORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO, MAS NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS FORMULADOS, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ALÉM DE CONDENAR A PARTE ACIONADA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
ANALFABETO.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO.
INVIABILIDADE DO PLEITO RECURSAL.
PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003552-37.2020.8.05.0137,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 31/01/2021 ) 13- Colacione-se, ainda, mais jurisprudências deste Tribunal enfrentando a mesma temática: RECURSO INOMINADO.
ACAO INDENIZATORIA.
NEGATIVACAO INDEVIDA.
CONTRATO DE EMPRESTIMO.
CONSUMIDOR QUE ALEGA AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO QUE ACARRETOU A SUA NEGATIVACAO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CIRCUNSTANCIAIS QUE AFASTAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR POR DANOS MORAIS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0082440-45.2017.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 06/03/2018 ) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA ACIONADA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, JÁ QUE, ALÉM DE TER APRESENTADO O CONTRATO ENTABULADO ENTRES AS PARTES, COMPROVOU QUE O CONSUMIDOR RECEBEU OS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0177992-03.2018.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 17/04/2019 ) RECURSOS INOMINADOS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSMILHANÇA NA ALEGAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CC.
REFINANCIAMENTO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSOS PROVIDOS. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002710-08.2018.8.05.0079,Relator(a): KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA,Publicado em: 12/07/2019 ) 12- De mais a mais, vale dizer que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 13- Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, pelas razões expostas. 14- Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 15- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENTE/BA, 17 de setembro de 2025.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 09:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de procuração
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12/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 17:50
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 20/06/2023 23:59.
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26/08/2023 17:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 20/06/2023 23:59.
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26/08/2023 17:50
Decorrido prazo de ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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25/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 08:06
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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03/06/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 20:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 07:38
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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20/03/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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21/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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21/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 19/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 08:06
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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13/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 16:08
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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