TJBA - 8000847-77.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:37
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:36
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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09/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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09/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000847-77.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Alano Vasconcelos Sena Gomes Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB:SP234670) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000847-77.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ALANO VASCONCELOS SENA GOMES Endereço: PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 171, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Invernada, 595, VERA CRUZ, VALINHOS - SP - CEP: 13271-450 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 28/08/2024 às 11h00min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Tutela de Urgência Aduziu o Autor que celebrou contrato de prestação de serviço educacional com a Ré no ano de 2011, que não houve apresentação do trabalho de conclusão de curso por ausência de recursos e que ficou com débito em aberto.
Que celebrou acordo no ano de 2015, o qual não foi honrado por culpa da Ré e que atualmente pretende resolver a pendência oferecendo o valor de R$ 1.500,00, o qual se disponibiliza a depositar judicialmente.
Aduziu que o débito se encontra prescrito e que seu nome se encontra com restrição no SPC/SERASA.
Decido.
O depósito judicial por si só, apesar de demonstra a boa-fé da parte, não implica em caução satisfatória a garantir a dívida questionada, eis que em valor superior e a parte não apresenta fundamentos para ter alcançado o valor ofertado, portanto, inservível.
Outrossim, a proposta poderá ser apresentada em audiência de conciliação e nada impede que a parte efetue o depósito judicia por mera liberalidade, motivo pelo qual não se justifica o deferimento de liminar para autorizar o depósito judicial.
Quanto ao pedido para remoção do nome do Autor do SPC, não há prova de que o nome esteja inscrito e paira dúvidas quanto a existência de causas interruptivas da prescrição, o que somente será melhor esclarecido com a defesa da parte Ré, portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intimem-se.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 16 de julho de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
02/09/2024 19:42
Expedição de citação.
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02/09/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/08/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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27/08/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 18:00
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 20:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000847-77.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Alano Vasconcelos Sena Gomes Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000847-77.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ALANO VASCONCELOS SENA GOMES Endereço: PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 171, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Invernada, 595, VERA CRUZ, VALINHOS - SP - CEP: 13271-450 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 28/08/2024 às 11h00min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Tutela de Urgência Aduziu o Autor que celebrou contrato de prestação de serviço educacional com a Ré no ano de 2011, que não houve apresentação do trabalho de conclusão de curso por ausência de recursos e que ficou com débito em aberto.
Que celebrou acordo no ano de 2015, o qual não foi honrado por culpa da Ré e que atualmente pretende resolver a pendência oferecendo o valor de R$ 1.500,00, o qual se disponibiliza a depositar judicialmente.
Aduziu que o débito se encontra prescrito e que seu nome se encontra com restrição no SPC/SERASA.
Decido.
O depósito judicial por si só, apesar de demonstra a boa-fé da parte, não implica em caução satisfatória a garantir a dívida questionada, eis que em valor superior e a parte não apresenta fundamentos para ter alcançado o valor ofertado, portanto, inservível.
Outrossim, a proposta poderá ser apresentada em audiência de conciliação e nada impede que a parte efetue o depósito judicia por mera liberalidade, motivo pelo qual não se justifica o deferimento de liminar para autorizar o depósito judicial.
Quanto ao pedido para remoção do nome do Autor do SPC, não há prova de que o nome esteja inscrito e paira dúvidas quanto a existência de causas interruptivas da prescrição, o que somente será melhor esclarecido com a defesa da parte Ré, portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intimem-se.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 16 de julho de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
17/07/2024 20:16
Expedição de citação.
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17/07/2024 20:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/08/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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17/07/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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