TJBA - 8000147-80.2025.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 19:06
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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27/09/2025 19:06
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000147-80.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: CLEIDSON LIMA SANTOS Advogado(s): LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA67791), MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS (OAB:BA77323) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291) DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por CLEIDSON LIMA SANTOS em face de BRADESCO SAUDE S/A, pelas razões expostas na exordial (ID 484477645).
Concedida a medida liminar (ID 484512256).
Contestação (ID 491661323).
Réplica (ID 491672793).
Ata de Audiência de Conciliação constante no ID 491802434.
Diante da oportunidade para manifestar-se sobre a produção de novas provas, o acionado requereu a realização de perícia médica (ID 497190249), enquanto o autor alegou não possuir outros elementos probatórios (ID 493149906). É o relatório.
Decido.
A parte ré requereu a produção de prova pericial médica para aferir a necessidade do procedimento cirúrgico indicado à parte autora.
No entanto, verifica-se dos autos que a cirurgia em questão já foi realizada, o que retira a utilidade da prova requerida.
A perícia médica tem como finalidade examinar o paciente e verificar seu estado clínico, sendo inviável a reconstituição fática da situação anterior ao procedimento.
Restaria ao perito apenas a análise de documentos já acostados, sem que se obtenha, com isso, qualquer acréscimo relevante ao conjunto probatório.
Diante da perda do objeto, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Faz-se imprescindível destacar que o "magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC 133.558/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 07/06/2021).
Isto posto, declaro saneado o feito e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Determino que a secretaria inclua, imediatamente, o feito na lista de conclusos para sentença, observada a ordem legal.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular -
23/09/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 13:36
Decorrido prazo de CLEIDSON LIMA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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16/04/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 21/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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02/03/2025 07:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de CLEIDSON LIMA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de CLEIDSON LIMA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 03:42
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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17/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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17/02/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:48
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2025 11:48
Expedição de decisão.
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05/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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05/02/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDSON LIMA SANTOS - CPF: *53.***.*35-06 (REQUERENTE).
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05/02/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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