TJBA - 8007718-11.2025.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8007718-11.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: E.
S.
S.
Advogado(s): RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA (OAB:SP440934), LUCIANA DE REZENDE NUNES (OAB:SP504627) INVENTARIADO: OSMARIO ALVES DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Osmario Alves de Souza, falecido em 03/03/2024.
Da certidão de óbito acostada aos autos, verifica-se que o de cujus tinha como último domicílio o município de Aporá/BA, integrante da Comarca de Itamira/BA.
Nos termos do art. 48 do CPC, é competente para processar e julgar o inventário o foro do último domicílio do autor da herança.
Assim, não compete a este Juízo de Alagoinhas apreciar o presente feito.
Diante disso, declino da competência em favor do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Acajutiva/BA, a quem incumbe processar e julgar o presente inventário.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Alagoinhas (BA), data conforme sistema ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito em Substituição. -
23/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 14:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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