TJBA - 8001170-79.2024.8.05.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 04:29
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000981-43.2022.8.05.0021 RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEM QUE TIVESSE SE ASSOCIADO OU SE UTILIZADO DE QUALQUER SERVIÇO PROVENIENTE DO RESPECTIVO SINDICATO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
AUSENTE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida em sede de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de repetição indébito e danos morais e tutela de urgência, na qual sustenta a demandante que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário apesar de não ter se filiado à demandada e tampouco autorizado as referidas cobranças.
Antes que fosse procedida a citação do réu para apresentar defesa, o Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito ante a declaração de incompetência absoluta para a apreciação e julgamento da causa. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000634-07.2024.8.05.0258; 8000168-94.2017.8.05.0084; 8003696-60.2018.8.05.0001; 8000281-02.2016.8.05.0046.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a parte ré e o INSS, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Com efeito, a competência da Justiça Federal está disciplinada no art. 109 da Constituição Federal, não contemplando o litígio entre particulares salvo quando uma das entidades indicadas em seu inciso I for litisconsorte ou intervier como terceiro interessado.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] No caso dos autos, as pessoas jurídicas constantes do dispositivo constitucional retrotranscrito não fazem parte da lide, tampouco são obrigatórias suas presenças, na medida em que o litisconsórcio necessário somente ocorrerá diante de disposição legal ou quando a natureza da relação jurídica controvertida o exigir.
Nesse sentido é a redação do art. 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Conclui-se, portanto, que a inclusão do INSS no polo passivo da demanda é facultativa, em consonância com o princípio da demanda, não sendo exigido que o autor litigue contra quem não deseja. Ressalto que não se está afastando a legitimidade passiva da autarquia previdenciária em abstrato, que poderá ser demandada na hipótese de o segurado pretender lhe atribuir responsabilidade por eventual fraude na implementação de descontos não autorizados em seu benefício, sendo que, apenas nessa circunstância, restará configurada a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, é a interpretação que se extrai da tese fixada no Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, invocada como fundamento pelo Juízo a quo, que não importa em reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre a parte ré e o INSS, mas tão somente na possibilidade de sua responsabilização.
Logo, ausente lei que imponha a formação do litisconsórcio passivo necessário com INSS, bem como relação jurídica que exija tal providência, pode a parte autora demandar somente em face da entidade beneficiária dos descontos, na Justiça Estadual, razão pela qual competente o Juizado Especial para processar e julgar a pretensão deduzida nos autos.
Assim sendo, entendo que a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data lançada em sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF -
17/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 15:37
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *07.***.*99-34 (RECORRENTE) e provido
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08/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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