TJBA - 8000470-97.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000470-97.2024.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Saratieu Euby Reis Dos Anjos Advogado: Marcio Murilo Rauédys Oliveira Leal (OAB:BA43852) Reu: Matheus Marcal Pimenta *46.***.*32-37 Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000470-97.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: SARATIEU EUBY REIS DOS ANJOS Advogado(s): MARCIO MURILO RAUÉDYS OLIVEIRA LEAL (OAB:BA43852) REQUERIDO: MATHEUS MARCAL PIMENTA *46.***.*32-37 e outros Advogado(s): DESPACHO Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95 Vistos etc., Retifique-se a autuação eletrônica, corrigindo-se a classe processual para PJec - Procedimento do Juizado Especial Cível.
Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, entendo por apreciá-lo por ocasião do juízo de admissibilidade de recurso inominado eventualmente interposto, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
A relação jurídica das partes é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverão ser exibidos toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 359, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demanda(s), para, querendo, comparecer(m) à audiência, a ser designada previamente pela Secretaria, ocasião em que deverá(ão) estar acompanhada(s) de advogado(s) legalmente constituído, bem como para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos descritos na inicial, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de citação e intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
17/07/2024 22:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:53
Juntada de conclusão
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28/05/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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